quarta-feira, 22 de junho de 2011

Questionário de Direito empresarial I



1) ● Fundação – “Não há, a princípio, agregação de pessoas para alcançarem fim comum. O instituidor destaca de seu patrimônio um ou mais bens e manifesta a vontade no sentido de que os frutos sejam empregados na concretização de certo fim, geralmente de relevância cultural ou social”.
            ● Associação – “Há a agregação de pessoas para alcançarem fim comum, este não econômico, mas, filantrópico, social, cultural, político, etc.”.
            ● Sociedade – “Há a agregação de pessoas para alcançarem fim comum, este econômico”.

2) Efeitos da Personalização Jurídica
Fábio Ulhoa Coelho – “Na medida em que a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou devedores das prestações relacionadas ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto. Será a própria pessoa jurídica da sociedade a titular de tais direitos e a devedora dessas obrigações”.
● Titularidade Obrigacional – Legitimidade para celebrar negócios jurídicos.
● Titularidade Processual – Legitimidade para figurar no pólo ativo ou passivo de relações processuais.
● Responsabilidade Patrimonial – Princípio da Autonomia Patrimonial, os sócios não respondem pelas obrigações da Sociedade.

3) Critérios de classificação das Sociedades Empresárias:
► A princípio, temos três critérios, assim considerados de extrema importância, na classificação das Sociedades Empresárias.
► O primeiro critério de classificação (Sociedades de Pessoas ou de Capital) leva em conta o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios. (Quanto à composição econômica)
► O segundo critério de classificação (Sociedades Contratuais ou Institucionais) diz respeito ao regime de constituição e dissolução do vínculo societário. (Quanto à natureza do ato constitutivo)
► O terceiro critério de classificação (Sociedade de responsabilidade ilimitada, mista e limitada) diz respeito à extensão da responsabilidade dos sócios (patrimônio pessoal) com relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária. (Quanto à responsabilidade social)

4) ► Para coibir fraudes na utilização da autonomia patrimonial, o Direito Comercial desenvolveu a Teoria da Desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o afastamento do principio supra, toda vez que o mesmo se desvirtuar.
Início e Término da Personalização
Fábio Ulhoa Coelho – “A personalidade Jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha”.
Importante !!!
Art. 985 do C.C 2002 – “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da Lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
Art. 45 do C.C 2002 – “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
Art. 1.150 do C.C de 2002 – “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.
Para coibir a fraude e de certa forma proteger os credores, tem-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou seja, a possibilidade de se utilizar do patrimônio pessoal dos sócios para saldar obrigações contraídas pela sociedade.
Observação !!!
► O princípio da desconsideração da personalidade jurídica visa possibilitar a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação ao de seus membros.
Teoria Maior da Desconsideração:
► O juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos de direito praticados através dela.
Teoria Menor da Desconsideração:
► Tal teoria não se preocupa em vislumbrar fraude ou abuso de direito, fundamenta-se, simplesmente, no fato de não havendo patrimônio da sociedade e havendo dos sócios, estes serão responsabilizados pelas obrigações.
Desconsideração Inversa:
Fábio Ulhoa Coelho – “Desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”

5) Conta de Participação:
► No estudo do Direito Societário nota-se que o novo Código Civil deu extrema importância às Sociedades Personificadas, tendo a Doutrina classificado as sociedades em 05 (cinco) grupos, quais sejam, Nome Coletivo, Comandita Simples, Comandita por Ações, Limitada e Anônima.
► No entanto, o mesmo ordenamento pátrio faz referência às Sociedades Atípicas, onde se enquadra as Sociedades em Conta de Participação.
Fábio Ulhoa Coelho – “Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta de participação uma espécie destas”.
Fábio Ulhoa Coelho – “Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto (Lopes, 1990), a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade”.

6) ► Nome Coletivo

Art. 1.039 do C.C de 2002 – “Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais”.

Parágrafo único – “Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um”. 
Fábio Ulhoa Coelho – “Como não são largamente utilizados esses tipos societários menores, a menção tem o sentido de registro formal do direito positivo, quase uma curiosidade histórica. Nada, hoje em dia, justifica a tecnologia jurídica se deter, demoradamente, sobre o assunto. Se empreendedores não se utilizam dessas antigas formas societárias para negociar a combinação de esforços comuns, na exploração de atividades econômicas, é natural que deixem de existir conflitos de interesse cuja prevenção ou solução dependam do estudo das regras a elas correspondentes”.

7) ● Comandita Simples – Nesta espécie de sociedade os comanditados (pessoa física) são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto os comanditários (pessoa física ou jurídica) se obrigam, tão somente pelo valor de sua quota.
Art. 1.045 do C.C de 2002 – “Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.”
Parágrafo único – “O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários”.

8) Waldo Fazzio Júnior – “A peculiaridade desse tipo societário é a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios à integralização do capital social. Cada sócio responde, solidariamente, pela integralização de todas as quotas sociais. Uma vez completo o capital social, o patrimônio particular dos sócios não será, em regra, afetado por débitos da sociedade. Esta responderá ilimitadamente pelas obrigações sociais, com seu próprio patrimônio”.
Observação !!!
▲ Tem-se, pois, um processo constitutivo complexo:
            ► Em um primeiro estágio, enquanto não integralizado o capital social, há responsabilidade solidária de todos os quotistas pelo “quantum” não pago.
            ► Na segunda etapa, pago o capital social, há responsabilidade da própria sociedade empresária pelos encargos, normalmente, sem afetação do patrimônio pessoal dos quotistas.
Art. 1.052 do C.C/2002 – “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.

9) ► A responsabilidade solidária dos sócios pela totalidade do capital social não integralizado é a grande diferença entre a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima.
► Enquanto nas Sociedades Anônimas cada acionista responde no limite da parte do capital social, por ele subscrita e não integralizada, nas Sociedades Limitadas, os sócios são responsáveis solidários pelo total do capital social subscrito e não integralizado.
Fábio Ulhoa Coelho – “A sociedade limitada, quando a matéria não está regulada no capítulo específico a este tipo de societário do Código Civil, fica sujeita à disciplina da sociedade simples ou, se previsto expressamente no contrato social, à da Lei das Sociedades Anônimas. Essa última se aplica, de forma supletiva, quando a matéria é negociável entre os sócios, e, de forma analógica, quando os sócios não podem dispor sobre o assunto. O Código Civil é sempre o diploma aplicável na constituição e dissolução da sociedade limitada, mesmo que o contrato social eleja a lei das sociedades anônimas para regência supletiva”. 
Art. 1.053 do C.C 2002 – “A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

??10) A solidariedade no direito societário brasileiro, verifica-se entre os sócios, por ocasião da formação do capital social, e, jamais, entre sociedade empresária e sócio.
As sociedades contratadas oralmente são irregulares, e não podem ser provadas pelos sócios. Somente terceiros têm o direito de provar a existência de sociedade de fato entre duas ou mais pessoas, para responsabilizá-las solidariamente. (Vide Art. 987 CC/02)

11) Requisitos de validade do Contrato: 
Fábio Ulhoa Coelho – “Para ser válido, o contrato social da limitada deve, em primeiro lugar, atender aos requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, definidos, no direito brasileiro, pelo art. 104 do Código Civil de 2002 (CC/16, ART. 82)”.
Art. 82 do C.C – “A validade do ato jurídico requer agente capaz (art.145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145)”.
Art. 104 do C.C 2002 – A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz:
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

12) Pressupostos de Existência do Contrato:
Fábio Ulhoa Coelho  - “Para que a sociedade exista, o contrato social deve atender, no direito brasileiro, a dois pressupostos: a) a pluralidade dos sócios; b) a affectio societatis”.
            ► Pluralidade dos sócios – como a limitada é constituída por contrato, e ninguém pode contratar consigo mesmo, são necessárias duas pessoas (físicas ou jurídicas) para a constituição da sociedade.
            ► Affectio Societatis – é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida.

13) Autonomia patrimonial trata-se de uma garantia ao empresário, onde o patrimônio do mesmo não responde às dívidas da empresa.

14) A Sociedade em Comum, é uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente.
A sociedade em comum é regulamentada através do Código Civil pelos artigos 986 à 990, conforme segue:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

15) A Sociedade Simples deve ser constituída mediante contrato particular ou escritura pública, que deverá conter as cláusulas essenciais elencadas nos incisos I a VIII do artigo 997, quais sejam:
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

16) Fábio Ulhoa Coelho – “A principal obrigação que o sócio contrai ao assinar o contrato social é a de investir, na sociedade, determinados recursos, geralmente referidos em moeda”.
Fábio Ulhoa Coelho – “Na linguagem própria do direito societário, cada sócio tem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu”.

17) É um dos direitos previstos nos efeitos da fiança em que o fiador demandado pelo pagamento da dívida, até a contestação da lide, pode exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor. O fiador, que alegar o benefício de ordem, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. O benefício de ordem não aproveita ao fiador se ele o renunciou expressamente ou se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário ou, ainda, se o devedor for insolvente, ou falido. Também se denomina benefício de excussão. Veja Arts. 1.491 e 1.492 do Código Civil.

18) ● Dissolução Parcial – não dissolve a sociedade, porque esta continua com os sócios remanescentes, sua personalidade jurídica permanece intacta, apenas opera o rompimento do pacto originário em relação aos sócios que deixam a sociedade. Dar-se por exclusão do sócio, saída do sócio e morte do sócio.
Observação !!!
Art. 1.028 do C.C 2002 – No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
            ● Dissolução Total – é a extinção da sociedade empresária, o fim da personalidade jurídica, dar-se nos termos do Art. 1.033 do C.C 2002.
Art. 1.033 do C.C de 2002 – Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Observação !!!
► Tanto a doutrina, quanto a legislação pátria apresentam outros casos de Dissolução Total das sociedades empresárias, como por exemplo: falência, anulação de sua constituição, exaurimento do fim social, etc.. (Vide art. 1.034 e 1.035 do C.C 2002)

19) ► O sócio que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota é chamado de REMISSO.
Fábio Ulhoa Coelho – “O sócio remisso é aquele que não cumpre, no prazo, a obrigação de integralizar a quota subscrita. A sociedade pode cobrar-lhe o devido, em juízo, ou expulsá-lo. Nesta última hipótese deve restituir ao remisso as entradas feitas, deduzidas as quantias correspondentes aos juros de mora, cláusula penal expressamente prevista no contrato social e despesas”.
Art. 1.004 do C.C 2002 – Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas  no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único – Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Art. 1.058 do C.C 2002 – Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

20) A caracterização da empresa como atividade econômica organizada pressupõe, como assinalado, a articulação dos fatores de produção, entre os quais, a mão-de-obra. Quis o legislador deixar bem claro, no parágrafo único do art. 966 do Código Civil,  que os profissionais intelectuais não são empresários mesmo que organizassem o trabalho de empregados, porque seria apenas neste caso que a possibilidade de confusão existiria. O profissional intelectual que não conta com o concurso de auxiliares ou colaboradores nunca poderia ser considerado empresário porque não se enquadraria no conceito legal estabelecido pelo caput do mesmo dispositivo. Uma vez mais, confirma-se que a lei não quer atribuir a qualidade jurídica de empresário a quem não articula os fatores de produção.
Os profissionais intelectuais exploram, portanto, atividades econômicas não sujeitas ao Direito Comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais (advogado, médico, dentista, arquiteto etc.), cujo serviço é intrinsecamente ligado à própria pessoa do prestador e independe da estrutura organizada para dar-lhe suporte. Para Jorge Manuel Coutinho de Abreu, parece ser: mais ajustado sustentar que, em regra, os escritórios, consultórios, estúdios dos profissionais liberais não constituem empresas. O que aí avulta é a pessoa dos profissionais (com específica capacidade técnico-científica para a prestação de serviços), não um objetivo complexo produtivo; o conjunto dos instrumentos de trabalho não têm autonomia funcional nem identidade própria, não mantém idêntica ‘eficiência’ ou ‘produtividade’ na titularidade de terceiro (profissional da mesma especialidade); a atividade do sujeito exaure praticamente o processo produtivo (de prestação de serviços).
Também se consideram exercentes de profissão intelectual os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.) bem assim os técnicos com alguma formação profissional específica (técnicos em contabilidade, em eletrônica, em informática, corretor de seguros, de imóveis, etc.).
Há uma exceção, prevista no mesmo dispositivo legal (parágrafo único do art. 966), em que o profissional intelectual se enquadra no conceito de empresário. Trata-se da hipótese em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa, ou seja, sempre que o exercente de profissão intelectual dedicar-se mais à atividade típica de empresário (organização dos fatores de produção) do que propriamente à função científica, literária ou artística

21) Fábio Ulhoa Coelho – “A personalidade Jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento dissolutório, que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha”
Importante !!!
Art. 985 do C.C 2002 – “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da Lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
Art. 45 do C.C 2002 – “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
Art. 1.150 do C.C de 2002 – “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.

22) A falta do registro na Junta Comercial traz como conseqüência a responsabilidade ilimitada dos sócios, ante ao fato da sociedade empresária não ter adquirido personalidade jurídica.
Art. 990 do C.C 2002 – “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade”.

23) Fábio Ulhoa Coelho – “Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.”

24) Art. 1.024 do C.C de 2002 – “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

Art. 596 do CPC – “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei, o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade”.


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