segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Semana voltada para as penas....

Se não é mais o corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras , sobre o que, então, se exerce?... Pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo de suceder em castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições...” FOUCAUT

Tenho fé no homem, creio num mundo mais justo. Faço a minha parte, e você?

"A questão penal também pode ser
definida como questão de fé no homem.
A fé no homem, contudo, só pode ser
adquirida amando-se o homem. Eu
gostaria que os juízes conhecessem
muitos homens, mais do que lessem
livros. Eu gostaria que eles conhecessem,
sobretudo, santos e canalhas, os que
estão mais alto e os que estão no
primeiro degrau da escada. Eles parecem
imensamente distantes uns dos outros,
mas no terreno do espírito sucedem
coisas estranhas”.
Francesco Carnelutti

EStudando JESP Juizados Especiais Cíveis

Quais são os princípios que orientam o Juizado Especial Cível?
O Juizado Especial Cível possui diferenciados princípios que norteiam as suas diretrizes. São eles: a celeridade na prestação jurisdicional, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, todos elencados no art. 2º da Lei nº9099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Quais são os recursos previstos na Lei nº 9.099/95?
A Lei nº9099/95 prevê apenas dois tipos de recursos: os Embargos Declaratórios e o Recurso Inominado, previstos nos artigos 48 e artigo 41 da Lei nº9099/95.

Os Embargos declaratórios poderão ser interpostos no prazo de 05 dias, quando a parte constatar que a sentença ou acórdão possui algum tipo de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/95:

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Já Recurso Inominado é uma modalidade de recurso que guarda características semelhantes ao recurso de apelação, e tem por objetivo que a revisão do julgado pela Turma Recursal.
O que fazer quando o juiz indeferir a produção de uma prova numa Audiência de Instrução e Julgamento no Juizado Especial Cível?
Como se sabe, o art. 29 da Lei nº 9.099/95 prevê que o juiz decidirá de plano todos os incidentes que possam comprometer o regular andamento da Audiência de Instrução e Julgamento.

Percebe-se que esses incidentes a que se refere o art. 29 d referida lei não diz respeito ao mérito final do processo, que será decidido por sentença, mas se relaciona a alguma decisão que o juiz deve tomar para que o processo siga seu curso normal. São as chamadas decisões interlocutórias, que não põem fim ao processo, mas tem um conteúdo decisório que podem influenciar no julgamento da demanda.

É exatamente o caso do indeferimento da produção de determinada prova.

Nesse caso, como não há na lei dos Juizados a previsão de nenhum tipo de recurso específico para impugnar a decisão do juiz que inferira a produção de certo tipo de prova, a solução é interpor Mandado de Segurança, para tentar proteger um direito líquido e certo do autor, provocado por autoridade coatora (juiz).

Como funciona a Audiência de Instrução e Julgamento no Juizado Especial Cível?

Todas as questões analisadas pelo juiz na Audiência de Instrução e Julgamento serão objeto de discussão pelas partes.

Tanto o autor quanto o réu se pronunciarão sobre todas as questões analisadas, sendo que essa manifestação ocorrerá uma imediatamente após a outra, sem qualquer interrupção.

Qualquer ponto que possa comprometer o regular andamento da audiência será decidido de plano pelo juiz, não havendo nenhum tipo de recurso específico contra essa decisão.

Quando acontece a realização de uma Audiência de Instrução e Julgamento?

Audiência de Instrução e Julgamento pode ser realizada imediatamente após a Audiência de Conciliação, desde que isso não possa acarretar nenhum prejuízo à defesa da parte ré.

Havendo manifestação da parte ré sobre esse prejuízo, a audiência será designada para os 15 dias posteriores.

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.



Novos fundamentos RECURSO DO V EXAME DE ORDEM

RECURSO DO V EXAME DE ORDEM DA PROVA (04) AZUL

QUESTÃO 02


2 Crésio é procurado por  cliente que já possui advogado constituído nos autos. Prontamente recusa a atuação até que seu cliente apresente a quitação dos honorários acordados e proceda à revogação dos poderes que foram conferidos para o exercício do mandato. Após cumpridas essas formalidades, comprovadas documentalmente, Crésio apresenta sua procuração nos autos e requer o prosseguimento do processo. À luz das normas aplicáveis, é correto afirmar que

(A) a revogação do mandato exime o cliente do pagamento de honorários acordados.


(B) permite-se o ingresso do advogado no processo mesmo que atuando outro, sem sua ciência.


(C) a verba de sucumbência deixa de ser devida após a revogação do mandato pelo cliente.


(D) o advogado deve, antes de assumir mandato, procurar a ciência e autorização do antecessor.




FUNDAMENTAÇÃO:

A banca apresentou como alternativa correta a que diz “o advogado deve, antes de assumir mandado, procurar a ciência e a autorização do antecessor”
Tal afirmativa não pode ser tida como verdadeira, uma vez que o art. Do Código de ética e Disciplina determina que basta o conhecimento do primeiro advogado, e não AUTORIZAÇÃO.
Aliás, essa exigência violaria o direito da parte de livre escolha do seu advogado!
“Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.”
Por outro lado, as outras alternativas também apresentam-se incorretas com o art. 14 do CED, in verbis:
Art. 14 - A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Assim, não tendo opção adequada, o candidato requer a anulação da presente questão.


QUESTÃO 31


No que tange à chamada ação de improbidade administrativa, assinale a definição correta segundo a doutrina do Direito Administrativo.

(A) Trata-se de ação meramente administrativa, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê apenas sanções de caráter administrativo.


(B) Não se trata de uma ação judicial e sim de uma ação administrativa, com a previsão legal (Lei 8.429/92) de sanções penais e administrativas.


(C) Trata-se de ação de natureza civil e penal, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê sanções de ambas as naturezas.


(D) Trata-se de ação civil, muito embora as sanções previstas pela Lei 8.429/92 ultrapassem o âmbito da simples ação de ressarcimento e importem em penalidades de natureza penal e administrativa

.



FUNDAMENTAÇÃO

Conquanto algumas das condutas consideradas como atos de improbidade administrativa tenham correspondência com tipos penais, como crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública (arts. 312 a 326 do CP), de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º do Decreto-lei 201/67) etc., os atos de improbidade administrativa  não são considerados ilícitos criminais, tendo inquestionável natureza civil. Já ensina Alexandre de Moraes que:
“A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivada da mesma conduta, ao utilizar a fórmula sem prejuízo da ação penal cabível’.
Portanto, o agente público, por exemplo, que, utilizando-se de seu cargo, apropria-se ilicitamente de dinheiro público responderá, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a administração, prevista no código penal ou na legislação especial”.
Portanto, a letra “D” da questão 31 da prova azul, não pode ser considerada verdadeira, por definir que a lei de improbidade também estabelece sanções penais, e, uma vez que todas as outras assertivas também se encontram erradas, não há resposta na questão, sendo imperiosa sua anulação.



QUESTÃO 66

66 – Quando se tratar de acusação relativa à prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cometida por estudante de direito, a competência jurisdicional será determinada pelo(a)
(A) natureza da infração praticada e pela prevenção.
(B) natureza da infração praticada.
(C) natureza da infração praticada e pelo local em que
tiver se consumado o delito.
(D) local em que tiver se consumado o delito.

FUNDAMENTAÇÃO:

A questão indaga sobre os critérios de determinação da competência no caso de infrações de menor potencial ofensivo, tendo sido indicada como gabarito a letra C (“natureza da infração praticada e pelo local em que tiver se consumado o delito”).
Entretanto, dispõe o art. 63 da Lei 9099/95:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Muito embora a regra no Processo Penal (art. 70 do CPP) seja a determinação do foro competente pelo lugar de consumação do crime, o art. 63 da Lei 9.099/95 estabelece critério de exceção, fixando como foro competente o LOCAL DA AÇÃO OU OMISSÃO, NÃO se aplicando, na espécie, o local do resultado.
Neste sentido, inquestionável a posição doutrinária e jurisprudencial majoritária:
A Lei inovou.
Segundo o código de Processo Penal (art.70, caput), a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que a infração se consumou.
Aqui, não. A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado.
O que interessa é o lugar da ação ou omissão, não o do resultado, como, aliás, já se orientou o legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer que, nos “casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão” (art. 147, § 1°).

(GRINOVER, Ada Pelegrinni et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários a Lei 9.099, de 26.09.1995. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.83).
O artigo 63, embora conformado ao sistema do código, inova substancialmente o tratamento da competência fixada pelo critério territorial, fixando-a pelo local em que a infração for praticada. Ao contrário, o código de Processo Penal, no artigo 70, estabelece que a competência será determinada pelo lugar em que se consuma a infração. Entre as expressões pratica e consumada, parece, realmente, haver diferença. A primeira revela preocupação com a execução, ou melhor, com ação ou omissão. A segunda exige o resultado, daí a inovação introduzida pelo disposto.
(PRADO, Geraldo; GRANDINETTI, Luis Gustavo. Lei dos Juizados Especiais Criminais: comentários e anotações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p 60/61)
Determinada a competência material do juizado ( itens 3.1.1 a 4.3.7), é necessário que se verifique o foro em razão do lugar. A competência ratione loci, no caso dos processos dos Juizados Criminais, é definida pelo lugar em que foi praticada a infração penal (forum delicti comissi), fixado, aliás, como regra para a determinação do foro do processo ( art.69, I, do Código de Processo Penal). É realmente o lugar do crime o mais indicado para a determinação da competência, pois, entre os fins da pena u dos mais importantes é a prevenção geral e a aplicação da sanção penal no lugar em que foi praticado o delito (…)
(MIRABETE, J. F. Juizados Especiais Criminais. 5ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 63)
Desta forma, a referida questão NÃO apresenta nenhuma assertiva que corresponda, de forma correta e completa, aos critérios de determinação da competência em sede de Juizados Especiais Criminais, que deveria ser: “natureza da infração praticada e pelo local em que tiver sido praticado o delito”, merecendo ser, à toda certeza, ANULADA.




QUESTÃO 76


Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

(A) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar

.
(B) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.


(C) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança

.
(D) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.




FUNDAMENTAÇÃO:

De acordo com o gabarito oficial a assertiva correta seria a letra A. Entretanto, a correta é a letra C.
Com efeito, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são atacáveis pela via recursal, porquanto impera o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Inexistindo recurso próprio para a decisão que nega a liminar, a alternativa será a impetração do mandado de segurança, ação de efeito residual voltada contra ato de autoridade quando não for o caso de habeas data ou habeas corpus.
Vejamos a Súmula 414 do TST:
Mandado de Segurança – Justiça do Trabalho – Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20.09.00)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.00)
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 – inserida em 13.03.02 e nº 139 – DJ 04.05.04).

Vejam a decisão abaixo:

PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 02087-2007-000-15-00-2
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: CONSULTORIA EM ESTRATÉGIA DE MARKETING LTDA.-AMAP
IMPETRADA: JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
LITISCONSORTE: GISLAINE KOCH GIMENES
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, II, TST.

Consoante entendimento perfilhado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em Súmula nº 414, é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, em reclamação trabalhista, concede ou indefere antecipação de tutela antes da sentença. Assim, por não comportar recurso próprio, admissível o writ para atacar o ato.
Há de se considerar 2 pontos relevantes nessa controvérsia.
O primeiro remete ao enunciado, porquanto ficou claro que a decisão denegatória da liminar foi prolatada ANTES sequer mesmo da citação da reclamada.
Outro ponto remete à alternativa A, que em sua parte final aduz que o magistrado deve deferir a liminar em função da inexistência de recurso. Há grave falha nesse raciocínio. O juiz defere ou não uma liminar de acordo com sua própria percepção da existência ou não de periculum in mora e fumus boni iuris. Inexiste previsão legal para o deferimento obrigatório de liminar.

Logo, deve a questão ser anulada.


domingo, 6 de novembro de 2011

100 dias... poucos dias...

Os dias agora passam mais rápido, a contagem regressiva torna a espera mais emocionante....

hoje faltam apenas 47 dias.... e contando...

QUESTÕES E FUNDAMENTOS PARA RECURSO OAB 2011.3

É hora de estudar para a segunda fase da OAB, e tem probabilidade de muitos candidatos ainda entrarem nessa, assim o Complexo Damásio de Jesus divulgou uma série de fundamentos para recursos de questões referentes a prova do dia 30/10/2011 da OAB, que estou transcrevendo aqui para que mais pessoas tenham acesso e recorram das referidas questões...

Bons estudos a todos...
Nívia

 (Professor Leone Pereira) 1 - QUESTÃO
"Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista..., dando prosseguimento ao feito".
A alternativa divulgada como correta não merece prosperar, por contrariar a posição amplamente majoritária da doutrina e pacificada na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, com fulcro no art. 162, § 2º, do CPC. Trata-se de um ato do juiz que, no curso do processo, resolve questão incidente. Com efeito, uma das grandes características do Processo do Trabalho, no âmbito dos recursos trabalhistas, é a irrecorribilidade imediata (direta) das decisões interlocutórias, à luz dos arts. 799, § 2º e 893, § 1º, da CLT, bem como na Súmula 214 do TST. 2
Assim, se o magistrado profere uma decisão interlocutória, não cabe recurso imediato ou direto, somente sendo possível a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva (recurso mediato ou indireto).
Portanto, não sendo cabível a interposição de recurso imediato em face da concessão ou não da liminar, resta o cabimento do mandado de segurança, que é uma ação de impugnação autônoma, desde que presentes os seus requisitos. No mesmo sentido, aduz o art. 5º da Lei 12.016/09.
Por derradeiro, vale ressaltar que a concessão ou não da liminar constitui uma faculdade do juiz. Esse é o entendimento pacificado do TST, em sua Súmula 418. Dessa forma, a alternativa divulgada como correta está errada: "A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar".
Concluindo, a alternativa correta deverá ser a seguinte: "A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança".
Nesse caso, acreditamos que houve equívoco na divulgação do gabarito.
DIREITO PENAL (Professora Patricia Vanzolini) 2 - QUESTÃO
"Apolo foi ameaçado de morte por Hades..."
A questão versa sobre o tratamento jurídico penal das descriminantes putativas.
Foi considerada correta a alternativa segundo a qual "há dolo na conduta do agente".
A posição majoritária na doutrina brasileira, no entanto , plasmada no item 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal Brasileiro, perfilha a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual o erro de tipo permissivo exclui o dolo da conduta, admitindo apenas a modalidade culposa:
Exposição de Motivos: Item 17. Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada "teoria limitada da culpabilidade" ("Culpabilidade e a problemática do erro jurídico penal", de Francisco de Assis Toledo, in RT, 517:251). Nesse exato sentido posicionam-se, além do precitado Francisco de Assis Toledo, também Damásio Evangelista de Jesus e Fernando Capez. 3
Embora não se desconheça a existência de outros posicionamentos teóricos ("teoria extremada da culpabilidade", "teoria do erro voltada ás conseqüências jurídicas") que poderiam, em tese sustentar a posição sustentada na prova, a posição majoritária, insista-se, adotada pelo legislador quando da reforma da parte geral do Código Penal, filia-se à teoria limitada da culpabilidade, motivo pelo qual a questão deve ser anulada.
3 - QUESTÃO
"Joaquim, conduzindo seu veículo automotor..."
Foi considerada como errada a alternativa segundo a qual a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor consiste em infração de menor potencial ofensivo. Tal alternativa, no entanto, está correta, como a seguir se verá:
A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor tem pena de 6 meses a 2 anos de detenção.
Enquadra-se, portanto, no conceito de infração de menor potencial ofensivo previsto na Lei 9.099/95. Segundo o enunciado o agente trafegava em "velocidade superior à máxima permitida para a via – 50km/h".
Significa que, segundo as palavras do enunciado, transcritas acima, a velocidade permitida para a via era de 50Km/h e o agente excedeu esse limite. O problema, tal como redigido, não afirma que o excesso era de 50Km/h, mas sim que a velocidade máxima era de 50km/h.
Tal questão tem relevância pois, a partir do problema tal como narrado no enunciado, não há dúvida de que a infração é de menor potencial ofensivo.
Caso o problema dissesse, o que não faz, que o excesso de velocidade era de 50Km/h, ai sim haveria a incidência do artigo 291,III do CBT:
§ 1
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Mas ainda que se entenda, ao contrário do eu diz o enunciado, que o excesso foi de 50Km/h, o Código de Transito exclui apenas a fazer pré-processual do rito sumaríssimo (composição civil e 4
transação penal, notadamente) mas em momento algum afirma que a infração deixa de ser considerada de menor potencial ofensivo ou não está incluída na competência do JECRIM.
De forma que, por ter duas respostas corretas, a questão deve ser anulada.
o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) DIREITO PROCESSUAL PENAL (Professor Flávio Martins) 4 - QUESTÃO
"Quando se tratar de acusação relativa à prática de infração de menor potencial ofensivo, cometida por estudante de direito..."
A questão deve ser anulada pois o gabarito oficial contraria dispositivo legal. Não há dúvida de que a competência se dá pela natureza da infração praticada (já que se trata de infração de menor potencial ofensivo). Não obstante, não podemos dizer que a competência também é fixada pelo "local em que tiver se consumado o delito". Essa é a regra geral, prevista no art. 70, do Código de Processo Penal. Não obstante, a Lei 9.099/95 possui regra especial prevista no artigo 63, da Lei 9.099/95.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Na doutrina, há divergência sobre o que seria "lugar em que foi praticada a infração penal". Não obstante, a maioria da doutrina discorda do gabarito oficial divulgado pela OAB. Segundo Julio Mirabete: "Como exceção à regra geral do processo penal, portanto, a competência
Adotando outra posição, mas ainda contrária ao gabarito divulgado pela OAB, temos Ada Pellegrini Grinover e outros renomados autores dizendo que "A lei inovou. Segundo o Código de Processo Penal (art. 70, caput), a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que a infração se consumou. Aqui, não. A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado".
Portanto, vemos que parte da doutrina entende que a Lei 9.099/95 adotou a teoria da atividade (lugar onde foi praticada a ação ou omissão) e parte da doutrina adotou a teoria da ubiqüidade.
O GABARITO NÃO CONTEMPLA NENHUMA DESSAS DUAS TEORIAS, o que se mostra absolutamente equivocado, devendo a questão ser ANULADA.
ratione loci dos Juizados Especiais Criminais é determinada pelo princípio da ubiqüidade, ou seja, pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial". 5 - QUESTÃO
"Aristóteles, juiz de uma vara criminal da justiça comum, profere sentença em processo-crime cuja competência era da justiça militar. Com base em tal afirmativa..."
A questão versa sobre "competência de Justiça" ou de "jurisdição". Ocorre que, há duas posições doutrinárias e jurisprudenciais no tocante à conseqüência da incompetência de jurisdição, 5
que fere a Constituição Federal, como na questão ora recorrida. Enquanto parte da doutrina entende que se trata de nulidade absoluta (como apontada no gabarito oficial divulgado pelo Exame da OAB), parte renomada da doutrina entende que não se trata de NULIDADE, mas de INEXISTÊNCIA DO ATO. É o que dizem Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho: "A expressão constitucional do art. 5
Ora, as duas posições são contempladas pelo gabarito (tanto a inexistência do ato, como a nulidade absoluta do ato). As duas alternativas, portanto, encontram guarida na doutrina.
A posição de que o ato é inexistente é mais benéfica para o réu, pois dá uma maior amplitude à garantia constitucional do juiz natural. É, pelo menos, estranho o Exame da OAB fechar os olhos para a posição mais benéfica para o réu, adotando posição mais conservadora. A questão deve ser anulada ou, pelo menos, admitir duas respostas corretas.
o, LIII ("Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), deve ser lida, portanto, como garantia do juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. Não será juiz natural, por isso, o juiz constitucionalmente incompetente, e o processo por ele instruído e julgado deverá ser tido como inexistente". DIREITO ADMINISTRATIVO (Professor Elisson Pereira) 6 - QUESTÃO
"No que tange à chamada ação de improbidade administrativa..."
A questão deve ser anulada, pois nenhuma das alternativas apresenta uma afirmação correta quanto às disposições da Lei 8429/92.
A Alternativa indicada como correta está errada, pois estabelece que a Lei de Improbidade Administrativa importa em sanção de natureza penal. Isto está errado, uma vez que as sanções apresentadas na lei possuem natureza civil e administrativa, conforme o artigo 12.
Aliás, o referido artigo é bem claro ao estabelecer a expressão "independentemente das sanções penais, previstas na legislação específica". Portanto, embora alguns atos de improbidade possam caracterizar crime, a lei, para aquele que comete improbidade, somente elenca sanções civis e administrativas.
DIREITO CONSTITUCIONAL (Professor Erival Oliveira) 7 - QUESTÃO
"O habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro.."
Existe julgado do Superior Tribunal de Justiça admitindo a impetração de Habeas Data em favor de terceiro. Portanto, a primeira frase também está correta.
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE 6
PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.
2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.
3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes;
(b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.
4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).
5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.
6. Ordem concedida.
(HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69)
Diante da jurisprudência do STJ, a questão deve ser anulada.
DIREITOS HUMANOS (Professor Erival Oliveira) 8 - QUESTÃO
"A respeito da internacionalização dos direitos humanos, assinale a alternativa correta..."
O gabarito apontou como correta a frase que afirma: "A criação de normas de ..". No entanto, também está correta a afirmação que afirma que "Já antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu a internacionalização dos direitos humanos...".
A questão contém duas frases corretas.
Importante que, mesmo antes da II Guerra Mundial, a doutrina afirma que existem precedentes históricos de internacionalização dos direitos humanos, como as Convenções de 7
Genebra sobre Direito Humanitário, a Liga das Nações e a própria Organização Internacional do Trabalho. Portanto, por existirem duas afirmativas corretas, a questão merece ser anulada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Prof. Darlan Barroso) 9 - QUESTÃO
"No curso dos processos, os juízes são dotados de poderes que lhes permitem..."
A questão é relativa ao Poder Geral de Cautela, que permite ao juiz conceder a medida cautelar mais adequada para a defesa do bem jurídico sob perigo, independentemente de ser cautelar nominada ou inominada.
A OAB apresentou como correta a frase que diz: "se trata de autorização concedida ao Estado-juiz para que conceda não apenas as medidas cautelares típicas previstas no Código de Processo Civil ou
A frase dada como correta, não adotou melhor técnica de definição das cautelares: primeiro por confundir classificações (típica/atípica ou nominada/inominada), além de prever a existência de medidas típicas na legislação extravagante, o que não se verifica.
A frase "o poder geral de cautela é exercido pelo juiz, a quem caberá, com base em tal poder, optar livremente por prestar a tutela adequada por meio das medidas cautelares nominadas existentes ou por meio de medidas cautelares inominadas" também está correta, adotando idêntico conceito da alternativa anteriormente citada.
Com exceção da liberdade ou não de aplicação do poder geral de cautela, ambas as frases possuem conotação idêntica, o que gera a nulidade da questão. Não obstante o conteúdo similar, nenhuma das duas frases está adequada ao texto do artigo 798 do Código de Processo Civil que trata do Poder Geral de Cautela.
Assim, a questão merece ser anulada.
em outras leis, mas também medidas cautelares inominadas".

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