9º Período Direito


Enquanto a justiça for cega....  tentaremos mostrá-la a verdade dos fatos e das provas... (Nívia)

 A relação homem, meio ambiente, desenvolvimento e o papel do direito ambiental*

Disponível em http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23711/a-relacao-homem-meio-ambiente-desenvolvimento-e-o-papel-do-direito-ambiental

Autor: Raquel Fabiana Lopes Sparemberguer e Danielle Aita da Silva

Raquel Fabiana Lopes Sparemberguer
Doutora em Direito
Professora Curso de Mestrado em Desenvolvimento da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – Unijui e do Programa de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade de Caxias do Sul – UCS- RS.

Danielle Aita da Silva
Mestranda em Direito pela Unijui
Resumo: Atualmente, a humanidade vem se preocupando sempre mais com a necessidade da preservação do meio ambiente. Tal urgência de preservação decorre da deterioração da natureza e do seu uso sem medidas e imprudente. Nesse sentido, este trabalho analisa como ocorreu a relação do homem com o meio ambiente até o despertar para a necessidade de preservar. Considera a crítica que o Direito Ambiental faz à tradicional visão antropocêntrica que coloca o homem como o centro de toda a natureza, e enfoca também a teoria que faz oposição a esta, o biocentrismo. Analisa, ainda, a crise ambiental e seus reflexos e de que maneira a ecologia jurídica ou o Direito, pela sua tutela, poderá proteger ou contribuir para a preservação do meio ambiente.

Palavras-chave: Homem; Preservação; Meio Ambiente; Ecologia Jurídica.


LA RELACIÓN HOMBRE, MEDIOAMBIENTE, DESARROLLO Y EL PAPEL DEL DERECHO AMBIENTAL

Resumen: Actualmente la humanidad viene preocupándose siempre más com la necesidad de la preservación del medioambiente. Tal urgência de preservación deriva del deterioro de la naturaleza y de su uso sin medidas e imprudente. Em esse sentido, este trabajo analiza como ocurrió la relación del hombre com el medioambiente hasta el despertar para la necesidad de preservar. Considera la crítica qwu hace oposición a ésta, el biocentrismo. Analiza, también, la crisis ambiental y sus reflejos y de que manera la ecologia jurídica o el Derecho, por su tutela, podrá proteger o contribuir para la preservación del medioambiente.

Palabras Clave: Hombre; Preservación; Medioambiente; Ecologia Jurídica.

Introdução

O século que findou (XX) foi assinalado por um avanço científico e tecnológico sem precedentes na história da humanidade, mas simultaneamente foi marcado por terríveis acontecimentos, fatos que deixaram marcas profundas no meio ambiente.

O agravamento da situação ambiental torna necessário o nascimento de uma ideologia ambiental, na qual a ciência do Direito terá papel fundamental. Por este motivo, o objetivo geral deste ensaio será o de estudar e analisar as principais teorias existentes sobre a chamada ética antropocêntrica clássica em contraposição à nova ética biocêntrica em matéria ambiental.

O Direito Ambiental inaugura um modo de encarar a luta pela preservação da qualidade dos ecossistemas e pela valorização da biodiversidade como uma postura ética radical diante da vida. Esta abordagem ético-jurídica entende o meio ambiente como conseqüência do envolvimento, numa complexa simbiose, entre todos os seres vivos e a natureza, considerando a defesa do ambiente saudável como um direito inalienável da presente e das futuras gerações.

Esse mesmo Direito Ambiental, embasado num humanismo intenso, pode, por seus princípios, por seus fundamentos doutrinários e pela transdisciplinaridade que o compõe, oferecer uma decisiva contribuição para que as pessoas deste novo século venham a alcançar a melhor convivência equilibrada com a natureza.

1. Aspectos históricos da relação homem, natureza e direito

Desde o surgimento do homem na Terra, existe uma modificação na natureza. Assim, o processo de degradação do meio ambiente se confunde com a origem do homem.

Antigamente, acreditava-se que este seria julgado por tudo aquilo que fizesse contra a natureza. Esta era uma criação divina e deveria ser respeitada, logo, o homem não a agredia indiscriminadamente e dela retirava só o necessário para o seu sustento. Ainda assim, o homem modificou o seu ambiente a fim de adequá-lo às suas necessidades.

Com isso, as agressões de grande porte começaram nas Idades Média e Moderna , especialmente na fase da Revolução Industrial .

Carvalho (2003, p. 67) defende que:
O dinamismo da civilização industrial introduziu radicais mudanças no Meio Ambiente físico. Essas transformações implicaram a formação de novos conceitos sobre o ambiente e o seu uso. A Revolução Industrial, que teve início no século XVIII, alicerçou-se, até as primeiras décadas do último século, nos três fatores básicos da produção: a natureza, o capital e o trabalho. Porém, desde meados do século XX, um novo, dinâmico e revolucionário fator foi acrescentado: a tecnologia. Esse elemento novo provocou um salto, qualitativo e quantitativo, nos fatores resultantes do processo industrial. Passou-se a gerar bens industriais numa quantidade e numa brevidade de tempo antes impensáveis. Tal circunstância, naturalmente, não se deu sem graves prejuízos à sanidade ambiental.

O problema ecológico só foi enfrentado e regulamentado pelos legisladores no período do segundo pós-guerra do século XX (1939-1945). Nessa fase, a conscientização da necessidade de proteção ao meio ambiente espalhou-se pelo mundo por meio das Entidades Não-Governamentais (ONGs).

A humanidade começa a perceber que a proteção ao meio ambiente é um determinante de sua própria sobrevivência, pois, até então, as agressões contra ele eram as mais diversas possíveis. Essa conscientização de protegê-lo é antiga , e por isso mesmo não se deu da maneira como é vista hoje, começando no momento em que o homem passa a valorizar a natureza por ser uma criação divina, mas não chegava a existir uma preocupação em preservá-la.

Foi a partir do século XIX que se observou a criação de organizações ambientalistas, em 1865 na Grã-Bretanha, seguida pelos Estados Unidos (1883), África do Sul (1883) e, já no século XX, Suíça (1909). Nesse mesmo ano, os europeus reuniram-se no Congresso Internacional para Proteção da Natureza, em Paris, para analisar os progressos da proteção à natureza na Europa e sugeriram a criação de um organismo internacional de proteção à natureza. Assim, em 1913, criou-se a Comissão Consultiva para a Proteção Internacional da Natureza, assinada por 17 países. Com o começo da guerra, contudo a Comissão foi esquecida (McCORMICK, 1992).

Com o passar dos anos, principalmente na década de 50, surge o movimento ambientalista dos cientistas, que se preocupava com a poluição industrial dos rios.
.
Nos anos 60, o movimento ambientalista das ONGs começou a ganhar força mediante grande número de obras literárias que divulgavam a preocupação com a degradação da natureza e também pelas freqüentes manifestações estudantis em defesa da natureza na Europa e nos Estados Unidos (McCORMICK, 1992).

Finalmente, no início de 1970, 300 mil americanos participaram do Dia da Terra, a maior manifestação ambientalista do planeta e que foi o ápice do novo ambientalismo . Apartir de então, o ambientalismo começou a sofrer uma transformação, dando origem à Revolução Ambientalista norte-americana (McCORMICK, 1992).

Essa revolução fez crescer ainda mais a preocupação com a preservação do meio ambiente. Esse novo ambientalismo era mais dinâmico, mais sensível, ativista e político. Tinha mais apoio público e considerava que a sobrevivência humana estava em jogo e que uma catástrofe ambiental só poderia ser evitada se houvesse mudanças nos valores e instituições das sociedades industriais.

Era um movimento surgido a partir do processo de mudança social e política, que se preocupava com a qualidade de vida e com o modo como ela estava comprometida devido aos fatores poluentes gerados pelo crescimento econômico.

Desse modo, foram sucessivas as ações tomadas para preservar o meio ambiente. Em 1971, a França criou o Ministério para a Proteção da Natureza e do Meio Ambiente, que fez com que vários outros países reorganizassem ou criassem departamentos ou órgãos responsáveis pela proteção ao meio ambiente. E, em 1972, aconteceu a Conferência das Nações Unidas, que reuniu 113 nações em Estocolmo para discutir problemas do meio ambiente (CARVALHO, 2003).

Foi a primeira vez que problemas políticos, sociais e econômicos do meio ambiente global foram discutidos num fórum intergovernamental com uma perspectiva de instituir ações corretivas.

Esse evento marcou a passagem do ambientalismo emocional da década de 60 para o ambientalismo mais racional dos anos 70. Resultou, também, na criação do Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas, estabelecendo um compromisso entre as diferentes percepções de meio ambiente defendidas pelos países menos desenvolvidos e mais desenvolvidos. Esta última década é considerada a década do ambientalismo dos atores políticos estatais.

No Brasil, na década de 70, o Estado e a sociedade civil figuraram como os dois atores do movimento ambientalista, um movimento bissetorial com objetivos complementares e contraditórios ao mesmo tempo. Nos anos 80, o movimento ambientalista passou a ser um movimento multissetorial, com a participação de diversos atores de vários setores da sociedade, bem como empresas multinacionais, organizações não-governamentais, a sociedade civil e até mesmo o próprio Estado.

A década de 90 foi importante para o ambientalismo brasileiro, pois até então este era um movimento que se preocupava com os problemas ecológicos, mas não os vinculava com a questão do desenvolvimento socioeconômico. Outro fator que ajudou na emergência do movimento ambiental ligado ao desenvolvimento socioeconômico foi a aceitação do conceito de desenvolvimento sustentável, expresso no Relatório Brundtland , de 1988. (MONTIBELLER-FILHO, 2001).

Segundo Castells (1999, p. 143), os tipos de movimentos ambientalistas existentes e atuantes são: a) preservação da natureza (Grupo dos Dez, EUA); b) defesa do próprio espaço (Não no meu Quintal); c) Contracultura. Ecologia profunda (Earth first! Ecofeminismo); d) Save the planet (Greenpeace); e) “Política verde” (Die Grünen).

Ainda para este autor (p. 161-165):
Boa parte do sucesso do movimento ambientalista deve-se ao fato de que, mais do que qualquer outra força social, ele tem demonstrado notável capacidade de adaptação às condições de comunicação e mobilização apresentadas pelo novo paradigma tecnológico. Embora boa parte do movimento dependa de organizações de base, suas ações ocorrem em razão de eventos que sejam apropriados para a divulgação na mídia. Ao criar eventos que chamam a atenção da mídia, os ambientalistas conseguem transmitir sua mensagem a uma audiência bem maior que a representada por suas bases diretas.

[...]

Com o aumento extraordinário da consciência, influência e organização ambientalista, o movimento tornou-se, sobretudo, cada vez mais diversificado, tanto do ponto de vista social quanto temático, chegando às mesas de reuniões das grandes empresas, aos recônditos da contracultura e às prefeituras e assembléias legislativas. [...] sem sombra de dúvida, o ambientalismo é um dos mais importantes movimentos sociais de nosso tempo, porque compreende uma série de causas sociais sob a égide da justiça ambiental.

O autor entende por justiça ambiental aquela que reafirma o valor da vida em todas as suas manifestações, contra os interesses de riqueza, poder e tecnologia. Assim, Castells demonstra que:
O enfoque ecológico à vida, à economia e às instituições da sociedade enfatiza o caráter holístico de todas as formas de matéria, bem como de todo processamento de informações. Nesse sentido, quanto mais adquirirmos conhecimento, tanto mais percebemos as potencialidades de nossa tecnologia, bem como o abismo gigantesco e perigoso entre nossa capacidade de produção cada vez maior e nossa organização social primitiva, inconsciente, e em última análise, destrutiva. É esse o fio que costura as relações cada vez mais estreitas entre as revoltas sociais, locais e globais, defensivas e ofensivas, engajadas na luta por questões ou por valores, surgindo em torno do movimento ambientalista (p. 166).

Conforme o anteriormente exposto, para analisar a expressão meio ambiente não se pode tomá-la isoladamente, pois ela apresenta relação e interdependência com outros elementos e principalmente com o homem. Observa-se, então, que a degradação do meio ambiente e o desenvolvimento surgiram praticamente junto com a própria existência humana.

O homem, para sobreviver, precisa retirar seu sustento da natureza, e para que isso aconteça utiliza ferramentas que, com o passar dos anos e com o aperfeiçoamento das tecnologias dos meios de produção, vão degradando ainda mais o meio ambiente. Isso possibilita que o ser humano acumule cada vez mais recursos naturais e converta esses produtos retirados da natureza em capital.

Foi com a Revolução Industrial, no século XVIII, que o processo de degradação da natureza se intensificou, quando a atividade produtiva ganhou maior dimensão, e também devido às descobertas científicas e tecnológicas no século XIX, que proporcionaram ao homem possibilidades mais amplas de exploração da natureza (CARVALHO, 2003).

Diante desses acontecimentos, o homem passou a agir como se fosse dono da natureza e pudesse se apropriar dela. Não se pode, contudo, culpar a tecnologia por gerar a crise ambiental, pois o causador da crise é o modo como a tecnologia é utilizada pelo homem.

Analisar o significado da expressão meio ambiente não é tarefa fácil, uma vez que, para alguns autores, esta expressão é pleonástica, pois os dois termos significam a mesma coisa, ou seja, que na palavra “ambiente” está inserida a idéia de “meio”.

Para outros, como Milaré (2002), o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído do que definível, em virtude da riqueza e complexidade que encerra.

Para Oliveira e Guimarães (2004, p. 27):
A interação e interdependência do meio ambiente, portanto, pressupõem superar o paradigma de dominação que sempre caracterizou as relações entre o homem e o meio ambiente, levando-nos a uma re(significação) que potencialize a ética da alteridade, com ênfase em valores fundamentais. Este novo modelo de organização planetária deve ter como alicerce a responsabilidade, o cuidado e o respeito do homem para consigo mesmo, para com o próximo, para com as outras espécies e, até mesmo, para com os componentes abióticos que constituem a biosfera.

Portanto, não é possível conceituar o meio ambiente fora de uma visão de cunho antropocêntrico, pois a proteção jurídica daquele bem depende da ação humana.

Torna-se necessário, contudo, superar aquele modelo antropocêntrico e constituir um novo paradigma, no qual o homem faça parte da natureza. Assim, registra-se um outro conceito, sobre o qual Coimbra, citado por Milaré (2004, p. 79), sustenta que “meio ambiente é o conjunto de elementos abióticos e bióticos, organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos".

Legalmente, o conceito de meio ambiente está contido no artigo 3º, I, da Lei nº 6.938/91:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.


A definição de meio ambiente é necessária para a compreensão da grande crise ambiental do planeta, ocasionada pela ação de degradação promovida pelo homem sobre a natureza.

Tal degradação deu origem a preocupações com o tipo de desenvolvimento das nações, surgindo assim a expressão desenvolvimento sustentável.

É fundamental construir um novo modelo de proteção ao meio ambiente, com base na ética, sem considerar os recursos naturais, coisas apropriáveis pelo homem. A causa da crise está no pensamento de assimilação dos recursos naturais limitados para satisfazer as necessidades ilimitadas do homem. Igualmente baseia-se no fato de que o homem é o centro das preocupações ambientais, posição realçada no primeiro princípio da Declaração de Estocolmo, de 1972, que sustenta que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.

Observa-se, entretanto, que a proteção do meio ambiente é uma questão da própria sobrevivência humana. Preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico é questão de vida ou morte (MILARÉ, 2002, p.107). Nesse caso, há quem entenda que o meio ambiente também é sujeito de direito, devendo ser protegido pelo Direito. Esta concepção é defendida pelo chamado biocentrismo, o qual sustenta que o meio ambiente não deve ser separado dos seres humanos.

Na tentativa de encontrar uma solução para o problema da crise ambiental, surge o Direito para coibir a desordem e o abuso causados à natureza pelo homem. Daí a necessidade de um regramento jurídico para que a relação homem e meio ambiente se estabeleça com equilíbrio.

Assim, Oliveira (2004, p. 25) considera que:
Neste sentido, surgiram os princípios da vida sustentável: respeitar e cuidar da biosfera, melhorar a qualidade da vida humana, conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra, minimizar o esgotamento dos recursos não- renováveis, permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta, modificar atitudes e práticas pessoais, permitir que as comunidades cuidem do seu próprio ambiente, gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação e constituir uma aliança global.

Apesar de todas as tentativas de proteger o meio ambiente por meio de leis, decretos, princípios, convenções, as normas ambientais têm uma aplicação insignificante entre os operadores do Direito, porque não perceberam a importância da aplicação das normas como instrumento de efetivação da cidadania e como forma de tutelar o meio ambiente e garanti-lo para as futuras gerações (OLIVEIRA, 2004).

Como já foi referido, o desenvolvimento também está intimamente ligado com a história do homem e do meio ambiente. Com o passar do tempo, as técnicas de extração aleatória dos recursos naturais foram se aperfeiçoando, chegando aos dias de hoje num patamar extremamente eficiente.

O conceito de desenvolvimento, porém, sofreu também mudanças no sentido econômico, político e social. O desenvolvimento traz consigo a idéia de progresso, de melhoria e de consumo.

No final dos anos 80, assistiu-se ao ambientalismo adotar o desenvolvimento sustentável como paradigma, conceito este que se encontra ainda em construção. O que se pode afirmar é que este desenvolvimento procura a melhoria da qualidade de vida com a mínima degradação ambiental, preocupando-se em preservar a natureza para as gerações futuras.

A preocupação com o meio ambiente fez surgir um novo ramo da ciência jurídica, uma tentativa de frear a devastação ambiental do planeta.

2. Cidadania ecológica: o papel do Direito Ambiental e dos
princípios norteadores da vida no planeta

A cidadania ecológica, contudo, somente se solidificará quando for possibilitado o acesso à informação ambiental, ou seja, é preciso antes de tudo conhecer a realidade do meio ambiente e as leis que regulamentam o Direito Ambiental. Sem estas premissas fundamentais não há como exigir da sociedade que interfira nas questões que envolvem o meio ambiente e sua preservação. A necessidade de tutelar o meio ambiente pelo Direito é imprescindível, segundo Milaré (2004, p. 112):

Começou, então, o legislador, a transfundir em normas os valores da convivência harmoniosa do homem com a natureza, ensejando o aparecimento de uma nova disciplina jurídica, o Direito Ambiental, nascida do inquestionável Direito subjetivo a um ambiente ecologicamente equilibrado e de um Direito objetivo cujos passos, ainda titubeantes, urge afirmar e acelerar.

Esta nova disciplina surgiu primeiramente com o nome de Direito de Proteção da Natureza, mas existem várias outras formas para designar a disciplina, como Direito Ecológico, Direito do Meio Ambiente e Direito Ambiental, esta ultima muito utilizada pelos doutrinadores.

Para Milaré, Direito Ambiental é considerado (2004, p. 134):
O complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

Para se tornar efetivamente uma disciplina, é necessária a existência de um conjunto de normas e princípios específicos. Devido ao fato de ser uma matéria interdisciplinar, encontram-se dificuldades na codificação, pois certas normas, a princípio, não têm um caráter ambiental e quando aplicadas a casos ambientais ganham uma outra leitura. Por isso, para classificar uma norma como ambiental, é considerado o seu caráter da relevância. Assim, todas as normas jurídicas aplicáveis a casos jurídicos ambientais são normas jurídicas ambientais.

Finalmente, entende-se que a nova disciplina jurídica tem caráter autônomo, pois tem autonomia legislativa, didática e científica, e também pelo fato de que possui um regime jurídico próprio, objetivos, princípios e sistema nacional do meio ambiente.

Assim, observam-se alguns princípios do Direito Ambiental que visam nortear essa nova disciplina jurídica e proteger a vida do planeta, como também promover a qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações.

Os princípios do Direito Ambiental podem ser classificados como: o Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado; o Princípio da Natureza Pública; o Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público; o Princípio da Consideração Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento; o Princípio da Participação Comunitária; o Princípio do Poluidor-Pagador; o Princípio da Prevenção; o Princípio da Função Socioambiental da Propriedade; o Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável; o Princípio da Cooperação entre os Povos e o Princípio da Precaução.

O Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental da pessoa humana está no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual sustenta que o ser humano tem o direito de desfrutar de adequadas condições de vida em um ambiente saudável.

Esse princípio mostra nitidamente que o direito ao ambiente é um direito humano fundamental, pois o seu reconhecimento é uma extensão do direito à vida, não só na relação da própria existência, mas também em relação ao aspecto da dignidade da existência (MILARÉ, 2004).

Antunes, citando a Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 225, dispõe:
Todo cidadão tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Por ser este princípio o mais importante, dele decorrem os demais do Direito Ambiental.

O Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental tem previsão legal que considera o meio ambiente um valor que deve ser assegurado e protegido para uso de todos, existindo, assim, uma ordem pública ambiental segundo a qual o Estado assegura o equilíbrio harmonioso entre homem e meio ambiente (MILARÉ, 2004). Este princípio reconhece o meio ambiente como patrimônio público e mantém estreito vínculo com o princípio de direito público, da primazia do interesse público, e, também, com o princípio de Direito Administrativo da indisponibilidade do interesse público.

O Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público é a intervenção do poder público para a preservação do meio ambiente, para a sua utilização racional e disponibilidade permanente. Está previsto no artigo 5º, § 6º, Lei nº 7.347/85 e na Constituição Federal/88, artigo 225, § 1º, V. Para a efetiva preservação e restauração do meio ambiente, os órgãos e as entidades públicas utilizam-se de seu poder de polícia administrativa para limitar o exercício dos direitos individuais com o objetivo de assegurar o bem-estar da coletividade. Os órgãos públicos, no entanto, podem também assegurar este princípio mediante estabelecimento de ajustamentos das condutas nocivas ao meio ambiente, que seriam as políticas ambientais (MILARÉ, 2004).

Nas lições de Antunes (2005, p. 38):
A Administração Pública tem a obrigação de fixar padrões máximos de emissões de matérias poluentes, de ruído, enfim, de tudo aquilo que possa implicar prejuízos para os recursos ambientais e a saúde humana. A violação dos limites fixados deve ser sancionada. A fixação dos limites é de extrema importância, pois será a partir deles que a Administração poderá impor coercitivamente as medidas necessárias para que se evite, ou pelo menos se minimize, a poluição e a degradação.


O Princípio da Consideração Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento salienta que se deve levar em conta o meio ambiente em qualquer decisão pública ou privada que possa causar impacto negativo ao meio ambiente (MILARÉ, 2004). Está previsto no artigo 225, § 1º, IV, da CF/88, e consagrou-se com a criação do Estudo de Impacto Ambiental, mecanismo por meio do qual se busca prevenir as agressões ao meio ambiente, verificando, antecipadamente, os efeitos da ação do homem sobre a natureza.

Segundo Antunes (2005, p. 37):
Os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Através do mencionado princípio, deve ser realizado um estudo entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as conseqüências ambientais, econômicas, sociais, etc.

A Participação Comunitária destaca que, para resolver os problemas do ambiente, deve ser dado destaque especial à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação de toda sociedade na formulação e execução da política ambiental (MILARÉ, 2004). Este princípio afirma que é de fundamental importância a participação do cidadão na elaboração e implantação da política ambiental, visto que o sucesso dessa política depende de que todas as categorias da sociedade contribuam para melhorar o meio ambiente.

Previsto no princípio 10 da Declaração do Rio/92 e no caput do artigo 225 da CF/88, este princípio pressupõe o direito de informação, pois o cidadão com acesso à informação tem condições mais concretas de atuar na sociedade de forma consciente e eficaz. Também pode ser chamado de princípio democrático, por proporcionar o direito de participar das políticas públicas ambientais.

A esse respeito, Antunes (2005, p. 35) assevera:
O direito que o cidadão tem de receber informações sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente e, mais, por força do mesmo princípio, devem ser assegurados a todos os cidadãos os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos capazes de tornar tal princípio efetivo.


O Poluidor-Pagador, para alguns autores, também é entendido como o princípio da responsabilidade. Este princípio busca impedir que a sociedade geral sofra com os custos da recuperação do meio ambiente lesado por atos praticados por uma parte da sociedade ou organização (ANTUNES, 2005).

Milaré, citando Derani (2004, p. 142) assegura:
Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas “externalidades negativas”. São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio de poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se uma internalização. Por isto, este princípio é também conhecido como o princípio da responsabilidade.

Já no entendimento de Antunes (2005, p. 42):
O elemento PPP da responsabilidade tradicional é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Logo, ele não está fundado no princípio da responsabilidade mas, isto sim, na solidariedade social e na prevenção mediante a imposição da carga pelos custos ambientais nos produtores e consumidores.

O Princípio da Prevenção dá prioridade a medidas que evitam degradações ao meio ambiente.

No entendimento de Milaré (2004, p.144 e 145):
O princípio da prevenção é basilar em direito ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade... Sua atenção está voltada para o momento anterior à da consumação do dano – o do mero risco.

Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta, e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução.

Quanto à Função Socioambiental da Propriedade, é concebida como direito fundamental à propriedade, e o seu uso está condicionado ao bem-estar social.

Ainda segundo Milaré (2004, p. 147):
O uso da propriedade pode e deve ser judicialmente controlado, impondo-se-lhe as restrições que forem necessárias para a salvaguarda dos bens maiores da coletividade, de modo a conjurar, por comandos prontos e eficientes do Poder Judiciário, qualquer ameaça ou lesão à qualidade de vida.

Outro importante Princípio do Direito Ambiental é o do Desenvolvimento Sustentável, que dispõe que é direito do ser humano desenvolver-se e assegurar às futuras gerações as mesmas condições favoráveis. É a reciprocidade entre ato e dever (ANTUNES, 2005).

Milaré (2004, p. 149) destaca a respeito:
A exploração desastrada do ecossistema planetário, de um lado, e a ampliação da consciência ecológica e dos níveis de conhecimento científico, de outro lado, produziram mudanças de natureza técnica e comportamental que, embora ainda tímidas, vêm concorrendo para superar a falsa antinomia “proteção ao meio ambiente x crescimento econômico”. Na realidade, começou-se a trabalhar melhor o conceito de desenvolvimento, que transcende o de simples crescimento econômico, de modo que a verdadeira alternativa excludente está entre desenvolvimento harmonizado e mero crescimento econômico.

A Cooperação Entre os Povos está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 4º, IX, e diz que, nas relações internacionais do Brasil, a cooperação entre os povos deve ser direcionada para o progresso humano.

Este mesmo autor entende que (2004, p. 151):
Uma das áreas de interdependência entre as nações é a relacionada com a proteção do ambiente, uma vez que as agressões a ele infligidas nem sempre se circunscrevem aos limites territoriais de um único país, espraiando-se, também, não raramente, a outros vizinhos ou ao ambiente global do planeta. O meio ambiente não conhece fronteiras, embora a gestão de recursos naturais possa – e, às vezes, deva – ser objeto de tratados e acordos bilaterais e multilaterais.

O Princípio da Precaução, por sua vez, é aplicável a impactos desconhecidos, porque nem sempre a ciência oferece ao Direito uma certeza referente a medidas específicas que devem ser tomadas para evitar desastres ecológicos (ANTUNES, 2005).

Diante da incerteza da ciência, a prudência é o melhor caminho, podendo evitar danos à matéria. Este princípio foi reconhecido internacionalmente ao ser incluído na Declaração do Rio, em 1992 (Princípio nº 15).

O fim do século XX e a deterioração dos recursos naturais do planeta fazem com que a preocupação com a proteção do ambiente ganhe cada vez mais importância, passando agora a configurar um fato político, chegando até os meios de comunicação. Os problemas globais que estão transformando, deteriorando o planeta e a vida – não só a humana – podem até se tornar irreversíveis. Eles não podem ser entendidos isoladamente, são problemas interdependentes e estão interligados.

Conclusão

Com base na pesquisa e nas revisões bibliográficas, é possível concluir que a relação do homem com o meio ambiente está progredindo, na medida em que o desenvolvimento não significa apenas crescimento econômico, e que é preciso preservar o meio ambiente para a própria sobrevivência da humanidade no planeta Terra.

A antiga idéia de que os recursos naturais não terminariam nunca, saiu de cena devido à grave crise ambiental que atinge o Planeta. O pensamento capitalista de acumular riquezas faz com que as pessoas utilizem os recursos naturais de forma inconseqüente, aumentando assim a degradação da natureza.

Essa crise do meio ambiente, todavia, fez o homem despertar para a necessidade de preservar, inaugurando um novo paradigma voltado exclusivamente para a sua preservação.

O Direito Ambiental vem, com o intuito de proteger toda forma de vida no Planeta, mostrando aos homens a necessidade de se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por intermédio de seus princípios, torna-se possível falar em preservação com consciência e sensibilidade, uma verdadeira conquista para o meio ambiente.
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*Publicado na Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara - Veredas do Direito Vol. 2 - Nº 4 - jul. a dez. - 2005
1 - A Idade Média teve início na Europa com as invasões germânicas (bárbaras), no século V, sobre o Império Romano do Ocidente. Essa época estende-se até o século XV, com a retomada comercial e o renascimento urbano. A Idade Média caracteriza-se pela economia ruralizada, enfraquecimento comercial, supremacia da Igreja Católica e descentralização do poder, que permite o desenvolvimento do feudalismo. A Idade Moderna compreende o período histórico que, na Europa, se estende da queda do Império Romano do Oriente para os turcos, em 1453, até a Revolução Francesa, em 1789. Constitui o período de transição do feudalismo para o capitalismo. Tem como principais marcos a formação dos Estados nacionais modernos, o renascimento cultural, a expansão marítima, a descoberta de novos territórios, as reformas e contra-reformas cristãs, o colonialismo, o surgimento das monarquias absolutistas, o Iluminismo e a independência dos Estados Unidos.
(CANTU, 1967-1968).

2 - A Revolução Industrial tem início no século XVIII, na Inglaterra, com a mecanização dos sistemas de produção. Enquanto na Idade Média o artesanato era a forma de produzir mais utilizada, na Idade Moderna tudo muda. A burguesia industrial, ávida por maiores lucros, menores custos e produção acelerada, busca alternativas para melhorar a produção de mercadorias. Também podemos apontar o crescimento populacional, trazendo maior consumo de produtos e mercadorias. Foi a Inglaterra o país que saiu na frente no processo de Revolução Industrial do século XVIII. Este fato pode ser explicado por diversos fatores. A Inglaterra possuía grandes reservas de carvão mineral em seu subsolo, ou seja, a principal fonte de energia para movimentar as máquinas e as locomotivas a vapor. Além da fonte de energia, os ingleses possuíam grandes reservas de minério de ferro, a principal matéria-prima utilizada nesse período. A mão-de-obra disponível em abundância (desde a Lei dos Cercamentos de Terras) também favoreceu a Inglaterra, pois havia uma massa de trabalhadores procurando emprego nas cidades inglesas do século XVIII. A burguesia inglesa tinha capital suficiente para financiar as fábricas, comprar matéria-prima e máquinas e contratar empregados. O mercado consumidor inglês também pode ser destacado como importante fator que contribuiu para o pioneirismo inglês (AQUINO, 1989).

3 - Desde os povos primitivos – homem pré-socrático, o homem se relacionava com a natureza de uma forma intensa. Para a garantia de sua subsistência, coletava frutos e raízes, caçava e pescava, além de utilizar abrigos naturais, como cavernas, copas de árvores ou choças feitas de galhos para se proteger do frio e intempéries naturais. Tinha uma compreensão mítica da natureza (Odisséia e Ilíada, de Homero). O mito entra como uma tentativa de explicação da realidade, sendo uma forma de o homem garantir simbolicamente seu lugar no cosmo. A noção de cosmo e de natureza que aqui começa a se esboçar é essencial e caracterizará a concepção dos pensadores pré-socráticos. Grécia Antiga: filósofos da natureza (século IV a V a.C) – primeiros a estudar a natureza e seus processos naturais. Compartilhavam a visão de que tudo integra a natureza: o ser humano, a sociedade por ele construída, o mundo exterior e até os deuses. Procuravam, por diversos caminhos, criar uma teoria capaz de sintetizar os fenômenos e enquadrá-los em categorias estruturadas, sendo seus principais elementos de pesquisa a água, o fogo, o ar e a terra. Entre os principias filósofos da natureza, podemos citar: Tales de Mileto (625-558 a.C), Anaximandro (560 a.C), Anaximedes (550-526 a.C), Herácito de Éfeso (580-540 a.C).Verifica-se que, permitindo a visão do homem integrado ao mundo exterior, os filósofos pré-socráticos não se postaram numa atitude de adoração ou contemplação da natureza (physis), mas de interrogação em busca de seu segredo, embora não tenham conseguido expurgar os mitos de seus sistemas de pensamento. Sócrates (344 a.C), Platão (428-348 a.C) e Aristóteles (384-322 a.C.) – Conceito de natureza diferente da fase anterior. Começa a haver uma valorização do homem e das idéias e um certo desprezo pelos elementos físicos, objeto de estudo dos pensadores anteriores (tidos como expressão do pensamento mítico e não filosófico). Inicia-se o que se passou a chamar de ANTROPOCENTRISMO, de base racionalista, que começou a determinar de forma diferente a consideração da natureza. (SOFIATTI, 2000, p. 161).

4 - Todas as formas de comportamento coletivo que tanto em seus discursos como em sua prática visam corrigir formas destrutivas de relacionamento entre o homem e seu ambiente natural, contrariando a lógica estrutural e institucional atualmente predominante (CASTELLS, 1999, p. 143).

5 - Relatório Brundtland – "Nosso futuro Comum", produzido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1987. Este relatório promulgou o conceito de Desenvolvimento Sustentável que atenda às necessidades do presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras. A partir da definição de desenvolvimento sustentável pelo Relatório Brundtland, de 1987, pode-se perceber que tal conceito não diz respeito apenas ao impacto da atividade econômica no meio ambiente. Desenvolvimento sustentável se refere principalmente às conseqüências dessa relação na qualidade de vida e no bem-estar da sociedade, tanto presente quanto futura. Atividade econômica, meio ambiente e bem-estar da sociedade formam o tripé básico no qual se apóia a idéia de desenvolvimento sustentável. A aplicação do conceito à realidade requer, no entanto, uma série de medidas tanto por parte do poder público quanto da iniciativa privada, assim como exige um consenso internacional. É preciso frisar ainda a participação de movimentos sociais, constituídos principalmente na forma de ONGs (Organizações Não-Governamentais), na busca por melhores condições de vida associadas à preservação do meio ambiente e a uma condução da economia adequada a tais exigências (DI PASQUALE, 2002).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
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14/02/2011 Direito Ambiental
Hoje, dentre outras coisas trataremos dos princípios e fontes do Direito Ambiental. Para facilitar a compreensão da aula, li um artigo interessante disponível no endereço http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8 que segue copiado abaixo:


Princípios do Direito Ambiental
  • 1. Considerações introdutórias
    • 1.1. A relevância dos princípios
    • 1.2. Fontes normativas dos princípios
  • 2. Análise discriminada dos princípios do Direito Ambiental
    • 2.1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados
    • 2.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente
    • 2.3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente
    • 2.4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente
    • 2.5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado
    • 2.6. Princípio da função social e ambiental da propriedade
    • 2.7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza
    • 2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais
    • 2.9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
    • 2.10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade
    • 2.11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental
  • 3. Conclusão
Texto extraído da Revista de Direito Ambiental nº 02, abril-junho/1996, página 50. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL por Álvaro Luiz Valery Mirra.

1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

1.1 A Relevância dos Princípios
Não são poucos os autores que têm se dedicado ao estudo dos princípios como tema fundamental para a compreensão de qualquer ramo do Direito, de forma ampla e global.(1)
Em termos genéricos, pode-se dizer, com Carlos Ari Sundfeld, que os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, harmônico, racional e coerente.(2)
Princípio, como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello, é o mandamento nuclear de um determinado sistema; é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influencia e repercute sobre todas as demais normas do sistema.(3) Por isso costuma-se afirmar que conhecer os princípios do Direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente.(4)
A análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, de qualquer ramo do Direito, tem, portanto, acima de tudo indiscutível relevância prática: permitir a visualização global do sistema para melhor aplicação concreta de suas normas.
De fato, os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer um verdadeiro sistema lógico e racional.
E essa circunstância é ainda mais importante nas hipóteses daqueles sistemas jurídicos que - como o sistema jurídico-ambiental - têm suas normas dispersas em inúmeros textos de lei, que são elaborados ao longo dos anos, sem critério preciso, sem método definido.(5) Nesses casos, como observa Carlos Ari Sundfeld, é exatamente por intermédio dos princípios que se consegue organizar mentalmente as regras existentes e, com isso, extrair soluções coerentes com o ordenamento globalmente considerado.(6)

Além disso, os princípios exercem também profunda influência na interpretação do Direito. Isso porque, de acordo com a doutrina autorizada, o princípio é uma norma de hierarquia superior às demais regras jurídicas do sistema. Dentro de qualquer ordenamento jurídico, os princípios são sempre normas hierarquicamente superiores.(7)
Esse aspecto, da maior relevância, faz com que deva haver sempre uma estrita relação de compatibilidade entre a aplicação das regras jurídicas e os comandos normativos decorrentes dos princípios. E isto de tal forma e com tal intensidade que, por exemplo, se da interpretação de uma regra jurídica resultar contradição com os princípios, essa interpretação será incorreta e deverá ser afastada; se uma determinada regra admitir, do ponto de vista lógico, mais de uma interpretação, deverá prevalecer, como válida, aquela que melhor se compatibilizar com os princípios; e, ainda, se nós estivermos diante da hipótese da ausência de uma regra específica para regular uma situação determinada (é o caso de lacuna), a regra que faltar deverá ser completada, deverá ser construída, de modo a realizar concretamente a solução indicada pelos princípios.(8)
Mas a importância dos princípios no estudo do Direito não pára por aí. Nós sabemos que todo sistema jurídico está sempre e permanentemente vinculado à realidade social. Todo Direito reflete e cristaliza determinados valores sociais, que vão definir a própria organização da vida em sociedade.(9) E, via de regra, como leciona Eros Roberto Grau, esses valores - essa ideologia do sistema jurídico - são decorrência expressa dos princípios do ordenamento jurídico, notadamente aqueles veiculados por intermédio dos textos constitucionais e - acrescentaríamos - das declarações internacionais de princípios.
Assim, é importante destacar que os princípios cumprem igualmente essa outra função: definir e cristalizar determinados valores sociais, que passam, então, a ser vinculantes para toda atividade de interpretação e aplicação do Direito.(10)

Por todas as razões acima mencionadas é que se torna fundamental dedicar atenção maior ao estudo e à análise dos princípios do Direito Ambiental, pois:
  • a) são os princípios que permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em face dos outros ramos do Direito;
  • b) são os princípios que auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental;
  • c) é dos princípios que se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade;
  • d) e, finalmente, são os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área.(11)

1.2 Fontes Normativas dos Princípios

Afirmada - e demonstrada, segundo acreditamos - a importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental, resta saber de onde devem eles ser extraídos.
Evidentemente, os princípios devem ser extraídos do ordenamento jurídico em vigor. Não cabe ao intérprete e ao aplicador do Direito Ambiental estabelecer os seus próprios princípios, com base naqueles preceitos que ele gostaria que prevalecessem, mas que não são os aceitos pela ordem jurídica.(12) Tem-se, portanto, que buscar sempre descobrir os princípios jurídicos dentro do ordenamento jurídico.(13)
A proposta de trabalho que aqui se apresenta é analisar os princípios que a doutrina denomina de princípios jurídicos positivados,(14) ou seja, os princípios inscritos expressamente nos textos normativos ou decorrentes do sistema de direito positivo em vigor.
No caso do Direito Ambiental, tais princípios podem ser localizados e extraídos da Constituição Federal de 1988, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), das Constituições Estaduais e, também, ao nosso ver, das Declarações Internacionais de Princípios, adotadas por Organizações Internacionais, em especial as Declarações da ONU de Estocolmo de 1972, sobre o meio Ambiente Humano, e do Rio de Janeiro de 1992, sobre meio Ambiente e Desenvolvimento.
Quanto às Declarações Internacionais, parece-nos importante observar que, embora elas não estejam ainda incluídas entre as fontes tradicionais do Direito Internacional e não tenham aquela imperatividade jurídica própria dos tratados e convenções internacionais, ainda assim devem ser reconhecidas como instrumentos dotados de relevância jurídica.(15) Na realidade, as Declarações Internacionais constituem atualmente importante método de cristalização de novos conceitos e princípios gerais e, uma vez adotadas, passa a influenciar toda a formulação subseqüente do Direito, seja no plano internacional, seja no plano da ordem jurídica interna.(16)
Daí a razão de se afirmar que, apesar de não mandatórios - para utilizar a terminologia do Direito Internacional - os princípios emanados da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Declaração do Rio de 1992 não podem ser ignorados pelos países, no âmbito internacional, e nem desconsiderados pelos legisladores, pelos administradores públicos e pelos tribunais, no âmbito da ordem jurídica interna.(17)


2. ANÁLISE DISCRIMINADA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL Apresentadas as observações iniciais a respeito da importância dos princípios no estudo do Direito Ambiental e de suas fontes normativas, impõe-se, na seqüência, passar ao exame mais detalhado, ainda que em termos genéricos, daqueles princípios considerados, nos limites desta exposição, como fundamentais no Direito Ambiental.
2. 1 Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados
Esse princípio é, na realidade, um princípio geral do direito Público moderno, por meio do qual se proclama a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses dos particulares, de índole privada. Trata-se, na realidade, de verdadeiro pressuposto de estabilidade da ordem social.(18)

O interesse na proteção do meio ambiente, dessa forma, por ser de natureza pública, deve prevalecer sempre sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos. Até porque já se reconhece hoje em dia que a preservação do meio ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, conseqüentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares.
Neste passo, é interessante mencionar um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que esse princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente foi expressamente aplicado.
O caso se relacionava com uma prática muito antiga, ainda hoje presente no interior do Estado de São Paulo, de utilizar-se o fogo na colheita da cana-de-açúcar, principalmente na queima da palha da cana. Tal atividade produz, segundo se tem constatado, fumaças espessas e emissão de substâncias altamente poluentes, como o monóxido de carbono e o ozônio.
Para obter a proibição da prática dessas queimadas, o Ministério Público de São Paulo tem movido uma série de ações civis públicas contra as empresas sucro-alcooleiro da região.
Em uma dessas demandas, as empresas-rés utilizaram em sua defesa, entre outros argumentos, o de que, na realidade atual, a utilização do fogo na colheita da cana-de-açúcar persiste como medida necessária, pois a mecanização da atividade - única alternativa satisfatória para o término da queima da palha da cana - de um lado, não é viável economicamente para as usinas e destilarias de açúcar e álcool e elevaria excessivamente o custo da produção, e, de outro lado, causaria grave problema social, com o desemprego de um contingente muito grande de trabalhadores rurais (os cortadores de cana). Ademais, alegaram, a queima da palha facilita em larga medida o corte da cana, tornando um pouco menos penoso o difícil trabalho da mão-de-obra do setor.
No entanto, o TJSP, confirmando a sentença de 1º grau de jurisdição, afastou a argumentação das empresas, com o entendimento de que:
  • a) o barateamento do custo da produção, com a queima de palha da cana-de-açúcar e o seu corte manual, no lugar da mecanização da atividade, é interesse primordial, quase exclusivo, das empresas-rés no processo, que, por ser individual, não podia se sobrepor ao interesse público na proteção do meio ambiente.
  • b) sob o prisma social, o interesse de aproximadamente 50.000 bóias-frias (número estimado na região) em preservarem os seus empregos no corte manual da cana queimada não podia, no caso, prevalecer sobre o interesse dos outros 900.000 moradores da região afetada, que vinham sofrendo, de maneira injustificada e gratuita, com a poluição causada pelas queimadas.
Determinou-se, então, a proibição da utilização do fogo na colheita da cana-de-açúcar. Nessa decisão merece destaque, sobretudo, o fato de que a fundamentação do acórdão começa exatamente com a afirmação, por parte do eminente desembargador relator, de que a controvérsia em questão deveria ser solucionada pela aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, com base no art. 225, caput, da CF.(19)

2.2 Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente

A Constituição de 1988, no art. 225, caput, atribuiu ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado.(20) Para o Poder Público - e também para os particulares - o meio ambiente é sempre indisponível.
Essa idéia de indisponibilidade do meio ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção às gerações futuras. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais transferirem esse "patrimônio" ambiental às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele.
É importante observar, ainda, que, por pertencer a todos indistintamente e ser indisponível, o meio ambiente é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos particulares. Aqui aparece a relevância de uma distinção, nem sempre efetuada pela doutrina, entre, de um lado, o meio ambiente globalmente considerado, como bem incorpóreo, imaterial, e, de outro lado, os elementos corpóreos que o compõem.(21)
O meio ambiente, em termos amplos, ao contrário do que se pensa freqüentemente, não é aquele conjunto de bens formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela fauna, pela flora. Diversamente, o meio ambiente, inclusive para a nossa legislação (art. 3º, inc. I, da Lei 6.938/81), é, na verdade, um conjunto de condições, leis, influências e interações, de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É, portanto, um bem essencialmente incorpóreo e imaterial. E é esse bem imaterial que se considera insuscetível de apropriação.(22)
O que pode ser eventualmente apropriado, o que pode ser eventualmente utilizado, sobretudo para fins econômicos, são os elementos corpóreos que compõem o meio ambiente (como as florestas, os solos, as águas, em certos casos a fauna) e mesmo assim de acordo com limitações e critérios previstos em lei e desde que essa utilização não leve à apropriação individual (exclusiva) do meio ambiente, como bem imaterial.(23)

2.3 Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente

Esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da Constituição Federal(24) e decorre da natureza indisponível do meio ambiente, acima referida.
Tais dispositivos normativos da Declaração de Estocolmo e da Constituição de 1988 consignaram expressamente o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito legislativo e até no âmbito jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto.
Ressalte-se que se a defesa do meio ambiente é um dever do Estado, a atividade dos órgãos e agentes estatais na promoção da preservação da qualidade ambiental passa a ser, conseqüentemente, de natureza compulsória, obrigatória. Com isso, torna-se viável exigir do Poder Público o exercício efetivo das competências ambientais que lhe foram outorgadas, evidentemente com as regras e contornos previstos na Constituição e nas leis.
Esse aspecto ganha relevância ainda maior no sistema constitucional vigente, em que a Constituição Federal acabou dando competências ambientais administrativas e legislativas aos três entes da nossa federação: à União, aos Estados e aos Municípios. Por via de conseqüência, torna-se possível exigir, coativamente até, e inclusive pela via judicial, de todos os entes federados o cumprimento efetivo de suas tarefas na proteção do meio ambiente.
Mas se, por um lado, a intervenção do Estado é obrigatória e indispensável para a proteção do meio ambiente, cumpre salientar, por outro lado, que ela não é exclusiva. Ou seja, não existe o monopólio do Estado na gestão da qualidade ambiental. Ao contrário, essa administração do "patrimônio" ambiental deve se dar sempre com a participação direta da sociedade.

2.4 Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente

A participação popular na proteção do meio ambiente está prevista expressamente no Princípio nº 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 92.
Entre nós, no Brasil, ela tem como fundamento genérico o art. 1º, p.u., da CF - que instituiu no país um regime de democracia semidireta (25) - e, como fundamento específico em matéria de meio ambiente, o art. 225, caput, da CF. Trata-se, portanto, de decorrência necessária do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo.(26)
São, basicamente, essas as regras que autorizam a atuação da coletividade na proteção do meio ambiente. Mas a Constituição foi ainda mais longe: ao lado da faculdade atribuída à coletividade de defender e preservar o meio ambiente, a nossa Carta Magna impôs expressamente à sociedade o dever de atuar nesse sentido (art. 225, caput).
E de que forma pode a coletividade cumprir esse dever de atuar diretamente na defesa do meio ambiente?
Fundamentalmente, existem três mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro.(27)
Em primeiro lugar, pela participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos (p. ex., o Conama - art. 6º, inc. II, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 7.804/89 e alterada pela Lei 8.028/90).
Em segundo lugar, a sociedade pode atuar diretamente na defesa do meio ambiente participando na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas (art. 11, § 2º, da Resolução 001/86 do Conama e art. 192, § 2º, da CE) e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, da CF e art. 24, § 3º, 3, da CE).
E, finalmente, o terceiro mecanismo de participação popular direta na proteção do meio ambiente é por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental (entre todos, o mais famoso deles, a ação civil pública ambiental da Lei 7.347/85).
Ainda dentro do tema da participação popular direta na defesa do meio ambiente, importa destacar os seus dois pressupostos fundamentais: a informação e a educação.
A informação, na lição de Paulo Affonso Leme Machado,(28) comporta duas faces. De um lado, o direito de todos terem acesso às informações em matéria de meio ambiente (art. 5º, incs. XIV, XXXIII e XXXIV, da CF e art. 114 da CE; art. 14, inc. I, do Decreto 99.274/90; art. 8º da Lei 7.347/85). De outro lado, o dever de o Poder Público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes (art. 4º, inc. V, e 9º, incs. X e XI, da Lei 6.938/81; art. 193, inc. V, da CE e art. 6º da Lei 7.347/85), antecipando-se, assim, em certa medida, à curiosidade do cidadão.
Com relação à educação, parece-nos desnecessário qualquer comentário específico, a não ser a respeito da sua importância como método de conscientização e estímulo à participação (art. 225, § 1º, inc. VI, da CF, art. 2º, inc. X, da Lei 6.938/81 e art. 193, inc. XV, da CE).

2.5 Princípio da Garantia do Desenvolvimento Econômico e Social Ecologicamente Sustentado

Esse princípio reflete a visão política dominante atualmente em relação à problemática ambiental, consagrada na Conferência das Nações Unidas de 1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (realizada no Rio de Janeiro) e consolidada na expressão desenvolvimento sustentável.(29)
A idéia básica, segundo se compreende, é a de incluir a proteção do meio ambiente, não como um aspecto isolado, setorial, das políticas públicas, mas como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países. Como conseqüência principal de tal orientação tem-se precisamente a de situar a defesa do meio ambiente no mesmo plano, em importância, de outros valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica.
Daí é que surge a necessidade de se buscar a conciliação entre diversos valores igualmente relevantes, como o exercício das atividades produtivas e do direito de propriedade; o crescimento econômico; a exploração dos recursos naturais; a garantia do pleno emprego; a preservação e a restauração dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais; a utilização racional dos recursos ambientais; o controle das atividades potencialmente poluidoras e a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético dos países.
Sobreleva observar, neste passo, que no confronto entre esses diversos valores e interesses que deles resultam, não se pode mais relegar a proteção do meio ambiente a questão de importância secundária. Isto é, nem mesmo sob aquele argumento tradicionalmente utilizado de que se pretende buscar a satisfação de necessidades de igual relevo, porém mais imediatas, se pode admitir o abandono, ainda que temporário, da proteção do meio ambiente. A opção fundamental da sociedade foi pela preservação do meio ambiente desde logo, tendo em vista também as necessidades das gerações futuras. E essa opção deve ser respeitada.
Recorde-se aqui o que se disse anteriormente a respeito da importância dos princípios como elementos reveladores dos valores tidos como dignos de proteção na sociedade; no caso, como dados que permitem entender de que forma é vista a proteção do meio ambiente na sociedade.

2.6 Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade

A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II.
Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade,(30) sendo precisamente o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.(31)
Nesses termos, ao estabelecer no art. 186, inc. II, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, à preservação do meio ambiente, na realidade, a Constituição está impondo ao proprietário rural o dever de exercer o seu direito de propriedade em conformidade com a preservação da qualidade ambiental. E isto no sentido de que, se ele não o fizer, o exercício do seu direito de propriedade será ilegítimo.
No plano jurídico, como analisa Eros Roberto Grau, a admissão do princípio da função social (e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo).(32)
Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqüe à preservação do meio ambiente.(33)
A distinção ora apresentada, apesar de sutil, tem repercussões extremamente importantes na prática. Um exemplo auxiliará na compreensão dessas nuances indicadas.
O Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) estabelece que é de preservação permanente, entre outras, a vegetação situada ao longo dos rios e estabelece, conforme a largura do rio, a dimensão da faixa de vegetação que deve ser mantida intacta (art. 2º). Por exemplo: nos rios com largura inferior a 10 metros, a faixa marginal de preservação permanente é de, no mínimo, 30 metros.
Todavia, no interior de São Paulo, como em outros estados, essa disposição legal é freqüentemente desrespeitada. É bastante comum aos proprietários rurais avançarem as suas culturas até a beira dos rios, desconsiderando por completo a necessidade de manutenção da vegetação de preservação permanente nesses locais.
Então, quando se pretende impor aos proprietários a recomposição da vegetação, eles se recusam a fazê-lo, sob a alegação, muitas vezes comprovada até, de que há anos ou décadas não existe nenhuma vegetação no local; ou mesmo de que jamais existiu vegetação na área questionada; ou, ainda, de que quando eles adquiriram as terras inexistia vegetação e se algum desmatamento houve este se deu por obra dos antigos proprietários. Dessa forma, argumentam, se não foram eles os responsáveis pelo desmatamento, não podem ser obrigados a recompor a área desmatada.
Paulo Affonso Leme Machado há muito tempo sustenta a possibilidade de imposição ao proprietário da recomposição da vegetação de preservação permanente, nessas situações, com fundamento no disposto no art. 18 do próprio Código Florestal.(34) E, acreditamos, o princípio da função social e ambiental da propriedade elimina, de uma vez por todas, qualquer dúvida que poderia haver nessa matéria.
Portanto, mais especificamente, no exemplo citado, o princípio em tela dá o fundamento constitucional da imposição coativa ao proprietário, inclusive pela via judicial, da obrigação de recompor a área de vegetação de preservação permanente, independentemente de ter sido ele o responsável ou não pelo desmatamento e ainda que jamais tenha existido vegetação na área em questão. Há uma obrigação legal de manterem-se as áreas de preservação permanente com vegetação e os proprietários devem se sujeitar a ela, em qualquer circunstância, por força do princípio da função social e ambiental da propriedade, que lhes impõe o exercício do direito de propriedade em conformidade com as diretrizes de proteção do meio ambiente vigentes.

2.7 Princípio da Avaliação Prévia dos Impactos Ambientais das Atividades de Qualquer Natureza

A avaliação prévia de impactos ambientais é certamente um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico em matéria de proteção do meio ambiente, prevista, de forma expressa, no art. 225, § 1º, inc. IV, da CF, no art. 9º, inc. III, da Lei 6.938/81 e no princípio 17 da Declaração do Rio de 92.
Embora intimamente ligada à idéia de prevenção de danos ambientais, a avaliação de impactos no meio ambiente tem conotação um pouco mais ampla, que exige sua menção em destaque. Na verdade, ela é um mecanismo de planejamento, na medida em que insere a obrigação de levar em consideração o meio ambiente, antes da realização de atividades e antes da tomada de decisões que possam ter algum tipo de influência na qualidade ambiental.(35)
Normalmente, a avaliação prévia de impactos ambientais é efetuada por meio de Estudo de Impacto Ambiental, instrumento essencial e obrigatório, para toda e qualquer atividade suscetível de causar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inc. III, da CF).(36)
De qualquer maneira, porém, não há como negar o caráter eminentemente preventivo de degradações ambientais dessa espécie de instrumento administrativo. Como dizem os franceses, é acima de tudo uma regra de bom senso: refletir antes de agir para evitar degradações ambientais importantes.(37)

2.8 Princípio da Prevenção de Danos e Degradações Ambientais

Esse Princípio decorre da constatação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação.(38) Ou seja: uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a necessidade de atuação preventiva para que se consiga evitar os danos ambientais.
Além disso, corresponde também àquela exigência referida anteriormente, de que as gerações atuais transmitam o "patrimônio" ambiental às gerações que nos sucederem, objetivo inatingível sem uma maior preocupação com a prevenção.
E a tal ponto a idéia de prevenção se tornou importante que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, adotou, em sua Declaração de Princípios, o denominado princípio da precaução.
De acordo com esse princípio, sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas. Por outras palavras, mesmo que haja controvérsias no plano científico com relação aos efeitos nocivos de uma determinada atividade sobre o meio ambiente, em atenção ao princípio da precaução essa atividade deverá ser evitada ou rigorosamente controlada.(39)
O motivo para a adoção de um posicionamento dessa natureza é simples: em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo diante de controvérsias científicas em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou reparados - serão já nessa ocasião irreversíveis.(40) Daí a imperatividade da prevenção.

2.9 Princípio da Responsabilização das Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente

Em que pese a importância da prevenção dos danos ao meio ambiente, é preciso reconhecer que, na prática atual, as medidas estritamente preventivas têm se revelado limitadas e, com incrível freqüência, incapazes de manter o equilíbrio ecológico. Isso acontece principalmente em razão de uma certa tolerância da Administração e, por vezes, da própria legislação diante de determinadas agressões ao meio ambiente e também em função da negligência e imprudência do homem no exercício de suas atividades, contra as quais, como se sabe, nenhum dispositivo ou mecanismo preventivo pode ser inteiramente eficaz.
Assim, para que se tenha um sistema completo de preservação e conservação do meio ambiente é necessário pensar sempre na responsabilização dos causadores de danos ambientais e da maneira mais ampla possível.
Essa amplitude da responsabilização do degradador está relacionada, em primeiro lugar, com a autonomia e independência entre os três sistemas de responsabilidade existentes: civil, administrativa e penal.
Nesses termos, um poluidor, por um mesmo ato de poluição, pode ser responsabilizado, simultaneamente, nas esferas civil, penal e administrativa, com a viabilidade de incidência cumulativa desses sistemas de responsabilidade em relação a um mesmo fato danoso.(41)
No Direito brasileiro, a independência entre a responsabilidade civil e a administrativa, com a possibilidade de cumulação de ambas, encontra respaldo em expressa disposição de lei (art. 14, § 1º, da Lei Federal 6.938/81) e já foi reconhecida, por exemplo, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.(42)
Com relação à independência da responsabilidade criminal em face das demais a matéria também é tranqüila, sendo da própria tradição do nosso Direito (art. 225, § 3º, da CF, art. 1.525 do CC e art. 64 do CPC).
Em segundo lugar, é interessante notar que, no âmbito civil, a responsabilidade do degradador se submete, entre nós, a duas regras da maior importância, que revelam a amplitude da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e o rigor (necessário) do legislador nessa matéria.
A primeira regra é a da responsabilidade objetiva do degradador pelos danos ambientais causados, isto é, independentemente da existência de culpa e pelo simples fato da atividade (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). A segunda regra é a da reparação integral do prejuízo causado, que tem como objetivo propiciar a recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano.
É importante frisar, nesta passagem, que no nosso sistema jurídico não há espaço para aplicação de mecanismo por vezes utilizado no direito internacional, por meio do qual se procura compensar o rigor da responsabilidade civil objetiva com o estabelecimento de um limite máximo para as indenizações, teto esse que somente pode ser superado quando se consegue demonstrar a culpa do responsável.
Exemplo conhecido é o da Convenção de Bruxelas de 1969 sobre a responsabilidade civil por danos causados em derramamentos de óleo no mar. Nas hipóteses de aplicação dessa Convenção, se se pretender fundamentar a responsabilidade do proprietário do navio transportador unicamente no fato da atividade, independentemente da sua culpa, ter-se-á que se contentar com uma indenização limitada no seu valor. Se, ao contrário, se quiser escapar desse teto máximo de indenização, estipulado na própria Convenção, para chegar-se à reparação integral dos prejuízos, ter-se-á que provar a culpa do armador no desempenho da sua atividade. Esquematicamente temos: responsabilidade sem culpa, indenização limitada; responsabilidade com culpa, indenização ilimitada.(43)
No Brasil, contudo, a situação é diversa, pois aqui se adotou um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência inafastável do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente à pré-determinação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no direito brasileiro vigora a combinação: responsabilidade sem culpa, indenização ilimitada.(44)
Completa, finalmente, esse quadro de ampliação da responsabilidade do degradador por agressões ao meio ambiente, a responsabilização, no âmbito penal, da pessoa jurídica.
A nossa Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, deixou aberta a possibilidade de as pessoas jurídicas serem penalmente responsáveis por crimes contra a natureza e o meio ambiente em geral. Mas apesar disso muitos autores contestam a legitimidade de qualquer proposta legislativa tendente a regular a matéria.(45)

2.10 Princípio do Respeito à Identidade, Cultura e Interesses das Comunidades Tradicionais e Grupos Formadores da Sociedade

Esse Princípio decorre de previsão expressa no item 22 da Declaração do Rio de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e no art. 216 da Constituição Federal.
Quando se fala na proteção do meio ambiente, deve-se atentar para o fato de que, para o Direito, o meio ambiente é não apenas o meio natural, como também o meio artificial (ou urbano) e, ainda, o meio cultural.
E no tocante ao patrimônio cultural, tem-se salientado que a sua defesa se relaciona não só com a preservação do meio físico (os monumentos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico), como ainda da memória social e antropológica do homem, ou seja, para usar os termos da Constituição de 1988, das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das denominadas "comunidades tradicionais" (grupos formadores da sociedade e participantes do processo civilizatório nacional - indígenas, caiçaras, caboclos etc.).(46)
Como tem sido apontado nos principais estudos sobre a matéria, tanto quanto os sistemas biológicos, os grupos humanos sempre foram e continuam sendo afetados pelo processo de desenvolvimento da sociedade moderna. E a perda de idiomas e de outras manifestações culturais é considerada tão irrecuperável quanto à extinção de espécies biológicas.(47)
Por isso a imperatividade de serem preservados, ao lado dos sistemas naturais e urbanos, os direitos dessas comunidades tradicionais.

2.11 Princípio da Cooperação Internacional em Matéria Ambiental

Ninguém ignora hoje em dia que uma das características marcantes da problemática ambiental é a relação de interdependência existente entre os diversos elementos que compõem o meio ambiente e que, em função dessa peculiaridade, os sistemas ambientais - naturais, sobretudo -, não se enquadram perfeitamente nos limites territoriais fixados pelas fronteiras artificiais criadas pelo homem entre as cidades e os países.
Daí se ter concluído, e verificado já em algumas situações específicas, que a degradação ambiental causada no interior de um determinado Estado pode efetivamente acarretar danos ao meio ambiente de países vizinhos e também ao meio ambiente global do planeta (p. ex., acidentes com materiais radioativos e nucleares, aumento generalizado da temperatura da superfície da Terra pela emissão de substâncias poluentes, como o dióxido de carbono, causador do denominado efeito estufa etc.). É o que se convencionou chamar de dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais.(48)
E é dessa característica específica dos problemas relacionados com o meio ambiente que surge a necessidade de cooperação internacional.
Integram esse ideal de cooperação internacional em matéria ambiental, como pressupostos indispensáveis à sua efetivação:
  • a) o dever de informação de um Estado aos outros Estados, nas situações críticas capazes de causar prejuízos transfronteiriços;
  • b) o dever de informação e consultas prévias dos Estados a respeito de projetos que possam trazer efeitos prejudiciais aos países vizinhos;
  • c) o dever de assistência e auxílio entre os países nas hipóteses de degradações ambientais importantes e catástrofes ecológicas;
  • d) o dever de impedir a transferência para outros Estados de atividade ou substâncias que causem degradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais à saúde humana - é o problema da "exportação de poluição".(49)
Cumpre registrar, no entanto, que a necessidade de cooperação internacional para a proteção do meio ambiente não implica, ao contrário do que se poderia supor, no abandono da soberania dos Estados em relação ao que se passa nos seus respectivos territórios.
O princípio nº 2 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, repetindo o princípio nº 21 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, foi expresso em resguardar a manutenção da soberania dos Estados na exploração de seus recursos, segundo suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, ao mesmo tempo, porém, em que enfatizou a responsabilidade dos países de velar para que as atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas situadas fora dos limites das jurisdições nacionais.(50) É exatamente a idéia de soberania norteada pela imprescindível cooperação internacional.

3. CONCLUSÃO

Ao longo desta exposição procuramos analisar os princípios que consideramos fundamentais no Direito Ambiental.
Como visto, a supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente - de natureza indisponível - sobre os interesses particulares; a intervenção obrigatória do Estado nesse setor, associada à participação direta da coletividade; a inserção da problemática ambiental como parte integrante do processo de desenvolvimento do país; a atribuição de função social e ambiental à propriedade; a imperatividade da prevenção de danos e agressões ao meio ambiente, conjugada à responsabilização ampla do degrador, nas esferas civil, penal e administrativa; o respeito ao patrimônio cultural e aos interesses das comunidades tradicionais e o ideal de cooperação internacional na matéria, constituem as idéias centrais e o próprio alicerce do sistema-jurídico ambiental em vigor. E por relacionarem-se à própria estrutura do sistema ambiental essas diretrizes são de observância obrigatória para todos os que manejam o instrumental legislativo correspondente.
Não há, assim, como ignorar tais princípios, sob pena de comprometer-se todo o sistema normativo a eles subjacente.

Como ressaltado por Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois "implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou constitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".(51)
Por tudo isso se afirma, sem qualquer hesitação, a relevância dos princípios acima elencados, cuja compreensão, como resulta evidente, se torna indispensável para o conhecimento integral e global, a correta o dinterpretação e a boa aplicação de todas as normas jurídicas relacionadas com a proteção do meio ambiente.


Álvaro Luiz Valery Mirra é Advogado, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Estrasburgo-França
http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8








02/02/2011 aula de Tributário II

nesse período estudaremos os tributos Federais, Estaduais e Municipais.

TRIBUTOS FEDERAIS:

IMPOSTOS SOBRE A RENDA PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR) – TRATA-SE DE UM TRIBUTO DE MODALIDADE IMPOSTO, DE COMPETENCIA DA UNIÃO FEDERAL.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) – É UM IMPOSTO DE COMPETÊNCIA FEDERAL, QUE INCIDE SOBRE OPERAÇÕES DE INDISTRIALIZAÇÕES DE PRODUTOS.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIO (IOF) – É UM IMPOSTO FEDERAL, QUE TEM COMO HIPÓTESE DE INCIDENCIA A REAIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGURO E TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIO.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) – SÃO IMPOSTOS DE COMPETENCIA DA UNIÃO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) – TRIBUTO DA MODALIDADE DA CONTRIBUIÇAÕ SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, COBRADA PELA UNIÃO FEDERAL.

TRIBUTOS ESTADUAIS:

IMPOSTOS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS Á CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (ICMS) – IMPOSTO DE MAIOR CIRCULAÇÃO NO PAÍS.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTORES (IPVA) – IMPOSTO ESTADUAL DE CARÁTER FISCAL.
TRIBUTOS MUNICIPAIS:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
– UM IMPOSTO INSTITUIDO PELOS MUNICIPIOS. DE CARÁTER FICAL E É GRANDE FONTE DE RECEITAS PARA A FEDERAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS OU ISSQN) – É UM IMPOSTO MUNICIPAL DE CARÁTER FISCAL. TEM COMO HIPÓTESE DE INCIDENCIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUINDO AQUELES SUJEITO AO ICMS.




GLOSSÁRIO DE TERMOS TRIBUTÁRIOS OU FISCAIS
ALÍQUOTA - Percentual que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de determinado tributo.
BASE DE CÁLCULO - Montante sobre o qual se aplica a alíquota para determinar o valor do tributo devido.
CGC/MF – Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Substituído pelo CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), da Receita Federal, identifica cada pessoa jurídica (firma/empresa/sociedade civil ou mercantil, ou companhia) existente no país. Nenhuma pessoa jurídica pode funcionar sem o número de sua inscrição no CNPJ. 
CIC – Cartão de Identificação do Contribuinte. É o cartão personalizado (espécie de carteira de identidade) expedido pelo Ministério da Fazenda com o número da inscrição no CNPJ para todas as pessoas jurídicas e no CPF para todas as pessoas físicas. 
CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da Receita Federal. Identifica cada pessoa jurídica existente no país. Nenhuma pessoa jurídica pode funcionar sem o número de sua inscrição no CNPJ. 
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, destinado a atender programas sociais do Governo Federal. Sua alíquota, que era de 2%, foi aumentada para 3% em fevereiro de 1999. 
CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. Congrega todos os secretários da Fazenda das Unidades Federadas, os ministros da Fazenda e do Planejamento e outras autoridades federais da área econômica. 
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS – São designadas de Parafiscais as seguintes Contribuições: FGTS, Contribuições Econômicas, Taxas e Emolumentos. 
CONTRIBUINTE – É o sujeito passivo de uma obrigação tributária. Toda pessoa – física ou jurídica – que paga tributo (sentido genérico) aos cofres públicos, quer seja da União, dos Estados, dos Municípios e/ou do Distrito Federal. O Código Tributário Nacional, em seu Art. 121, parágrafo único, I, conceitua como contribuinte o "sujeito passivo da obrigação principal ... quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador".
CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, é um número identificador do contribuinte (pessoa física). 
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. É outro tributo federal sobre o Lucro Líquido das empresas ou sobre o Faturamento/Receita Bruta (caso das empresas tributadas sobre o Lucro Presumido) das pessoas jurídicas. 
DRAWBACK – Sistema de incentivos fiscais para o exportador. Consiste, basicamente, em suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes na importação de mercadorias utilizadas para beneficiamento no País e posterior exportação
ELISÃO OU PLANEJAMENTO FISCAL - conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. Não se confunde com sonegação (ou evasão), pois a elisão é o uso exclusivo de ferramentas lícitas, admitidas na legislação. Exemplo: escolha entre Lucro Real ou Presumido.
ENCARGOS SOCIAIS – Diz-se de todas as despesas que as empresas efetuam, compulsoriamente ou não, em benefício de seus empregados e familiares, direta e/ou indiretamente, incluindo aquelas que se destinam ao financiamento da seguridade social de responsabilidade do Poder Público e as demais contribuições sociais. Exemplo: FGTS sobre a folha de pagamento. 
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. É formado por contribuições compulsórias do empregador sobre a folha de pagamento, depositadas na Caixa Econômica Federal em conta específica do empregado. O resgate da conta é admissível em determinadas situações, como despedida sem justa causa.
FUNDAF – Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização. É o fundo para o qual é recolhida parte das multas aplicadas aos contribuintes por irregularidades fiscais relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Seus recursos destinam-se, prioritariamente, ao reaparelhamento da máquina arrecadadora/fiscalizadora da referida Secretaria, incluindo o pagamento da Retribuição Adicional Variável aos Auditores Fiscais e Técnicos do Tesouro Nacional, à guisa de estímulo. 
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, também chamado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. É um imposto estadual não-cumulativo. É a grande fonte de receita do Distrito Federal e dos Estados.
IMPOSTO – Segundo o Código Tributário Nacional, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". Em outras palavras, é um tributo pago, compulsoriamente, pelas pessoas físicas e jurídicas para atender parte das necessidades de Receita Tributária do Poder Público (federal, estadual ou municipal), de modo a assegurar o funcionamento de sua burocracia, o atendimento social à população e os investimentos em obras essenciais. 
IMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. 
IMPOSTO DECLARATÓRIO – Diz-se do tributo (imposto, taxa, Contribuições de Melhoria e Parafiscal, encargos/tarifas tributários etc.) que, para ser pago e/ou recolhido aos cofres públicos, depende da vontade ou de providências (preenchimento de declaração, formulário, DARF, carnê etc.) por parte do Contribuinte ou do Responsável pelo recolhimento, tais como IPI, ICMS, ISS, IPTU, ITR, IR, INSS, FGTS etc. 
IMPOSTO EM CASCATA – O mesmo que Imposto Cumulativo. 
IMPOSTO INDIRETO – Diz-se do tributo não explicitado na Nota Fiscal, cujo valor, embutido no preço final do produto, é repassado ao consumidor. Exemplo: o imposto direto que se paga na conta do telefone ou de energia elétrica, transforma-se em imposto indireto quando repercute no preço final do produto. 
IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI e ICMS. 
IMPOSTO PROGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda. 
IMPOSTO PROPORCIONAL – É aquele em que a alíquota é constante (igual/uniforme/fixa) e cujo resultado só aumenta à proporção em que aumenta o valor sobre o qual incide. É um tributo de alíquota inalterável, qualquer que seja o montante tributável ou a base tributária. 
IMPOSTO REGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. 
IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos. No sistema tributário atual os impostos sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros, são seletivos, porquanto têm alíquotas diferenciadas. Por sinal, no sistema tributário nacional vigente, a seletividade tributária praticamente tornou-se uma regra, ao invés de exceção.
INCENTIVOS FISCAIS (ou BENEFÍCIOS FISCAIS) - Redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.
IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, também chamado de Imposto sobre Operações Financeiras. É um tributo que integra a receita da União e é cobrado sobre operações financeiras e seguros. Seu percentual varia de acordo com o tipo de operação, conforme a política monetária adotada pelo Poder Executivo através do Banco Central. 
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. É um imposto federal cobrado das indústrias sobre o total das vendas de seus produtos e das pessoas jurídicas responsáveis pela importação de produtos em geral. Sua alíquota é variável. 
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. É um imposto municipal recolhido anualmente (normalmente parcelado em algumas prestações mensais) pelos proprietários de edificações (casas, apartamentos etc.) e terrenos urbanos. Sua alíquota e sua metodologia de cálculo variam de um Município para outro.
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. É um tributo estadual pago anualmente pelo proprietário de todo e qualquer veículo automotor ao qual seja exigido emplacamento. Do total arrecadado, 50% cabe ao Estado e 50% ao Município onde ocorreu o emplacamento. 
IRPF – Imposto de Renda das Pessoas Físicas. É um tributo federal. Pagam-no as pessoas físicas sobre sua renda, sobre ganhos de capital (como o lucro imobiliário) e sobre o rendimento de aplicações financeiras. 
IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. É um tributo federal. Pagam-no as pessoas jurídicas não imunes/isentas sobre seu Lucro Real, após as adições e exclusões efetuadas sobre os lançamentos constantes do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real), ou sobre o Faturamento/Receita Bruta, caso a empresa haja optado pelo pagamento do IR por Lucro Presumido, cujo percentual de presunção oscila entre 1,6% a 32%, conforme o tipo de atividade da empresa. 
IRRF/PF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Pessoa Física. É o imposto de renda da pessoa física que é retido no ato do pagamento do salário, pro labore, férias, 13o salário e outras vantagens pessoais. Esse desconto mensal (IRRF) não isenta o Contribuinte do pagamento do imposto de renda remanescente apurado quando da apresentação de sua Declaração de Rendimentos (Declaração de Ajuste Anual) no ano seguinte. 
IRRF/PJ – Imposto de Renda Retido na Fonte – Pessoa Jurídica. É o imposto retido sobre os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, variando de 1,0% a 1,5%, dependendo da atividade da empresa prestadora de serviço. O valor retido será compensado quando da apuração do Imposto de Renda devido. 
ISS – Imposto Sobre Serviços é um tributo municipal. Incide sobre a prestação, por pessoas físicas e jurídicas, de serviços listados sujeitos ao imposto. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município, indo de 2 a 5%.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. É um imposto municipal, de responsabilidade do comprador, pago/recolhido por este nas transações imobiliárias.
ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito. É um imposto estadual sobre a transmissão de herança e doações. 
ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, também chamado de Imposto Territorial Rural. Equivalente ao IPTU (municipal), pagam-no os proprietários dos imóveis territoriais rurais.
IVA – Sistema de cobrança de imposto apenas sobre o valor adicionado ou agregado ao preço anterior do produto. Ver Imposto Não-Cumulativo. 
NF – Nota Fiscal. Documento de emissão obrigatória por todas as pessoas jurídicas, civis e mercantis, no ato da comercialização de bens, produtos, mercadorias e serviços. É emitida nas vendas à vista ou nas vendas a prazo (faturadas/a prestação). Através desse documento é possível à fiscalização fazendária proceder ao levantamento do imposto devido e não recolhido. A sua não emissão ou a emissão com valor inferior (a chamada meia–nota) é uma das práticas lesivas ao Fisco mais comuns, sendo a maior responsável pela evasão/sonegação de Receita Tributária. 
PIS/PASEP – Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Para mantê-los, as pessoas jurídicas são obrigadas a contribuir com uma alíquota variável (de 0,65% a 1,65%) sobre o total das receitas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte que hajam aderido ao SIMPLES. 
PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO – É um tributo federal de 1,0% sobre a folha de pagamento devido pelas entidades sem fins lucrativos. 
RFB - Sigla da Secretaria da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 11.457/2007. Incumbe-lhe planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dos tributos federais.
SIMPLES – Tratamento tributário simplificado aplicável às microempresas ou empresas de pequeno porte, também denominado Simples Nacional ou Super Simples, estabelecido pela Lei Complementar 123/2006.
SONEGAÇÃO - Ato ou efeito de sonegar, deixar de informar tributo devido ou declará-lo de forma parcial, alterar documentos e notas fiscais, visando reduzir o pagamento de impostos. Também chamado de evasão fiscal.
SRF – Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda encarregado da administração e arrecadação de tributos federais. Foi unificada com a Secretaria da Receita Previdenciária, pela Lei 11.457/2007, passando a chamar-se RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil.
TAXA – É o tributo cobrado pelo Poder Público a título de indenização pela produção e oferecimento "de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". Não pode, no entanto, ser confundido com os valores cobrados pela prestação de serviços públicos, através de empresas públicas ou de economia mista, tais como tarifas telefônicas, fornecimento de força/energia elétrica, água etc. 
TRIBUTO – No conceito clássico engloba, apenas, impostos, taxas de serviços públicos específicos e divisíveis e contribuição de melhoria (decorrente de obras públicas). O vocábulo tributo também é usado, no sentido genérico, para todo e qualquer valor, a qualquer título, pago ao Poder Público sem aquisição/compra/transferência de bens e/ou serviços diretos e específicos ou de concessão. Neste caso, o termo tributo alcança impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e econômicas, encargos e tarifas tributários (com características fiscais) e emolumentos que contribuam para a formação da receita orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Glossário Disponível em http://www.portaltributario.com.br/glossario.htm







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