domingo, 10 de abril de 2011

Direito Tributário II - Impostos Federais

Primeira Prova:
Impostos Federais

Anotações para nortear os estudos:
Dar ênfase no IR e IPI
 
Conceito Constitucional e Legal de renda:
 
Na CF não existe conceito de renda. Existe na legislação infraconstitucional. Utilizada para repartir competência tributária.
 
Pela CF original, os Estados poderiam cobrar adicional de IR. Hoje a competência pra tributa IR hoje é exclusiva.
 
Pelo art. 145 a competência para instituir impostos é genérica. Só existe competência exclusiva do ponto de vista material. Nesse sentido, a União tem competência exclusiva para instituir IR.
 
Art. 110 CTN limita conceitos. O que isso implica na tributação da renda. Lei que institui imposto não poderá deturbar tais conceitos, ou seja, a Lei não poderá dar definição de renda de forma diferente.
 
Qual o fato gerador legal do IR. Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e não auferir. Ver Teorias da Renda: Da Fonte, Mista ou Legalista
 
IR não é imposto extrafiscal de acordo com classificação doutrinária, mas pode ser manejado como tal para induzir comportamentos.
 
Princípios que regulam IR. Generalidade, universalidade e progressividade e sua ligação com cláusulas pétreas (direitos e garantias fundamentais). A que direitos se ligam esses princípios.
 
Modificação da legislação acerca do cálculo do IR durante o exercício financeiro. Podem ser modificadas e aplicadas porque o fato gerador do IR somente se aperfeiçoa depois de decorrido 01 ano.
 
IPI
 
O que é o fato gerador real do IPI (que não é a industrialização). É uma operação da transferência da titularidade do bem (ver súmula 166 STJ) industrializado. Pelo CTN o fato gerador seria a saída e outros (porque esses não são considerados fato gerador)
 
Equiparação de contribuintes. Se o regulamento do IPI dispor sobre equiparação de contribuintes seria ou não válido. Seria inválida porque pelo art. 146 CF só a lei complemente pode definir quem é sujeito passivo e ativo do imposto.
 
Dois princípios específicos: seletividade e não cumulatividade. Ambos são obrigatórios. No ICMS a seletividade é facultativo.
 
Nas exportações não há nulidade dos créditos nas operações anteriores. Dizer porque não.
 
Diferença entre produto industrializado e mercadoria (bem móvel submetido ao comércio). Nem toda mercadoria é produto industrializado mas todo produto industrializado é mercadoria
 
Qual função do regulamento do IPI no que diz respeito à classificação dos produtos industrializados. Qual a função da tabela do IPI, já que é um decreto.
 
Existe um regulamento (decreto) que diz quais são os produtos industrializados tributáveis no Brasil.
 
Se o tributo é instituído em lei, porque eles constam de decreto (porque é tributo extrafiscal). Trata-se de exceção constitucional para que o executiva diga quais são os itens de tributação. Se toda vez que houvesse necessidade de modificar alíquota, teria que mudar a lei.
 
Nem toda matéria tributável como imposto extrafiscal está definida na lei: IPI, IOF, ICMS, Importação, Exportação.
ITR
 
Como funcionam os convênios para arrecadação do Imposto e porque os municípios não podem, depois de celebrado convênio, conceder incentivos fiscais
 
Princípios aos quais se aplica: progressividade
Empréstimos compulsórios
Contribuições
 
Paralelo entre as contribuições do art. 149 e 195 (diferenças e semelhanças)
 
No 149 não há discriminação constitucional sobre as grandezas nas quais vão incidir. Jurisprudência do STF diz que poderão ter os mesmos fatos geradores das do art. 195 pelo fato da CF não definir.
 
Porque o STF as consideram tributos parafiscais
 
Porque o STF entende que o CTN não precisa disciplinar as regras básicas desse tributo.
 
Princípio da Capacidade Contributiva e Não Confisco é aplicada às contribuições.
 
Quais são as restrições ao princípio da legalidade quando se refere às contribuições. Exceção: Contribuições residuais e CID combustíveis. O que essas duas contribuições tem de diferença.
 
O que o STF chama de contribuições: quais tributos, qual o regime jurídico, quem pode instituir, como instituir.





Direito Ambiental - Princípios e política Ambiental na CF/88

1ª prova : Princípios do Direito Agrário


Síntese dos Princípios:
a)princípio do direito humano fundamental: informa que o meio ambiente é um direito subjetivo fundamental do ser humano, essencial à sua sadia qualidade de vida;
b)princípio da necessidade de intervenção estatal: o Estado tem o dever de intervir na defesa e preservação do meio ambiente, no âmbito dos seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas esferas de governo (União, Estados e Municípios), pela atividade compulsória dos órgãos e agentes estatais;
c)princípio da prevenção: pauta-se na adoção de todas as medidas necessárias para evitar que as ações humanas causem danos ambientais irreversíveis ou de difícil reparação;
d)princípio da precaução: se caracteriza pela não intervenção no meio ambiente antes que se tenha certeza de que não haverá dano;
e)princípio do poluidor-pagador: é a responsabilização civil, administrativa ou penal do agente responsável pelas atividades lesivas ao meio ambiente;
f)princípio do desenvolvimento sustentável: a utilização dos recursos naturais deve satisfazer as necessidades das atuais gerações sem comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações;





Diferenciando o princípio da prevenção do princípio da precaução, Edis Milaré (2005, p. 165), apud Michel Prieur, sustenta que: "O Princípio da Prevenção, trata, que embasa as ações administrativas de cunho preventivo, inclusive a avaliação de impactos. É o fundamento corrente das autorizações e licenças que normalmente são requeridas... já o Princípio da Precaução, a partir da irreversibilidade de certas agressões ambientais e das incertezas científicas que cercam tais casos, propondo, na prática, que, em tais circunstâncias, haja uma contraperícia, invocando a legislação francesa a respeito".
Na mesma linha, para Marcelo Abelha Rodrigues (2005, p. 203), o princípio da prevenção, "constitui um dos mais importantes axiomas do Direito Ambiental, a sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível." Prossegue, "o princípio da precaução não é a mesma coisa que o princípio da prevenção. Se a diferença semântica não parece ser muito clara, o mesmo não se dá quando a comparação recai na natureza e teleologia desses princípios. Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção... devendo ser visto como um princípio que antecede a prevenção, qual seja, sua preocupação não é evitar o dano ambiental, senão porque, antes disso, pretende evitar os riscos ambientais."
Interdisciplinaridade, quando se referindo ao direito ambiental, é entendida como um sistema de alto grau de cooperação entre disciplinas conexas, de forma que o conhecimento obtido no final do processo interativo resulte num axioma comum a todas elas, com conseqüente enriquecimento teórico de cada uma (JAPIASSÚ – 1976).
Não se confunde com a multidisciplinaridade, ou com a pluridisciplinaridade, pois ambas não passam de um eventual agrupamento de disciplinas, sem haver verdadeira interação entre elas.
Para a legislação ambiental brasileira toda e qualquer poluição é ilegal. Lei 9605, Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
A criação de novo ente no rol da Administração Indireta federal teve por escopo retirar do Ibama a gestão das unidades de conservação instituídas pela União, cabendo ao ICMBio "executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à (...) gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União" (artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 11.516/08), expressões que, indiscutivelmente, incluem em seu conteúdo a análise da viabilidade ambiental referente à supressão de vegetação no interior do espaço protegido.
"exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União".

a influência do advento do ICMBio sobre a regra de competência prevista no Código Florestal deve ser compreendida no sentido de que compete ao novo órgão autorizar a supressão de vegetação tão somente quando essa medida for finalisticamente relacionada à proteção dos atributos ambientais que justificaram sua intervenção

Não Pode haver desmatamento em Área de Preservação Permanente, essas áreas, o próprio nome já diz, são áreas reconhecidas como de utilidade pública, de interesse comum a todos e localizadas, em geral, dentro do imóvel rural, público ou particular, em que a lei restringe qualquer tipo de ação, no sentido de supressão total ou parcial da vegetação existente, para que se preservem com as plantas em geral, nativas e próprias, que cobrem a região. As Áreas de Preservação Permanente, localizadas em propriedades particulares e públicas,
são as citadas no art. 2º da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e
suas alterações

A natureza jurídica do EIA e do RIMA são de pré-procedimento administrativo, sendo os mesmo vinculados ao licenciamento ambiental, que é de natureza constitucional. Esse estudo é feito sempre antes da concessão da Licença Prévia, sendo guiado pelos seguintes princípios contidos no art. 5º da Resolução n.1/86 do CONAMA e no art. 73 do Código Estadual de Meio Ambiente.
O art. 225, § 1º, IV, da CF, estabelece que o EIA/RIMA é obrigatório sempre que a atividade for de significativo impacto ambiental.

Neste aspecto, vertical denomina-se tal matéria em virtude deste direito abranger aspecto do direito público, do interesse da coletividade e também do particular, funcionaria como uma ligação ou um intermédio entre o direito público e particular.
Horizontal, é a recorrência com que o direito do ambiente faz dentro dos diversos ramos do direito, lançando mão e espargindo seus institutos nos mesmos. Assim é que se pode extrair e associar aspectos do direito ambiental no direito penal, civil, processual civil, direito administrativo, etc.
Os atos internacionais (Tratados e Convenções) podem ser considerados como fonte do Direito Ambiental.  Atos validamente firmados. E neste campo estão os Tratados ou Convenções Internacionais, cuja ritualística de formação está apontada na Constituição Federal de l988. Juridicamente, um ato internacional, após sua assinatura, deverá ser ratificado pelo Presidente, desde que previamente autorizado pelo Congresso Nacional.

Os princípios gerais de Direito, aplicáveis ao Direito Ambiente, exercem tríplice função. Segundo De Castro, citado por Plá Rodriguez, os princípios gerais de direito têm três funções: informadora, ou seja, a que serve de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico; normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito; e interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador. A conseqüência imediata dessa tríplice função é que alguns mais servem como inspiradores do legislador, do criador da lei, e outros melhor são aproveitados pelo intérprete, evidenciando a utilidade e a eficácia dos princípios.

Uma das características do Direito Ambiental é a visão holística e sistematizada do Meio ambiente. Neste âmbito, ainda que não seja dispensado o tratamento por bem ambiental específico, deve-se sempre trabalhar com a visão totalizante, ou seja, o meio ambiente, na realidade, é constituído por um complexo de relações que não podem ser vistas de forma seccionada, isolada, inconseqüente. Por ser um sistema complexo, intervir pontualmente não significa necessariamente conseqüências apenas pontuais. Quase sempre, tal proceder afeta toda uma cadeia de relações e, em casos extremos, interrompe-se um ciclo vital por abordar de forma inadequada a proteção do ambiente.

As normas administrativas originárias de órgãos ambientais podem ser fontes de Direito Ambiental. Normas administrativas originárias dos órgãos competentes.  Neste âmbito, citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as quais detalham a aplicação da lei. É certo que não se caracterizaria como uma fonte formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos vão muito além do que a lei claramente normatizou.

E nesse aspecto limitado, as RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRRUÇÕES NORMATIVAS emanadas dos órgãos ambientais competentes, cumprem uma função normativa que tem sido relativamente aceita ou contestada, vislumbrando-se uma função legislação e reveladora da norma, que a norma que lhe é superior não contém nem lhe autoriza.

O Princípio do poluidor-pagador enseja a incidência e aplicação de três aspectos da Responsabilidade Civil. O princípio do poluidor-pagador: é a responsabilização civil, administrativa ou penal do agente responsável pelas atividades lesivas ao meio ambiente;

O bem ambiental é definido constitucionalmente como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. (Art. 225, caput, CF/88)
 No Brasil, o conceito legal de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Trata-se de um conceito restrito ao meio ambiente natural, sendo inadequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. 
Conforme a lição de José Afonso da Silva (2004, p. 20), o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.
Dessa forma, o conceito de meio ambiente compreende três aspectos, quais sejam: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 21).
Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa” (SANTOS, on line).
Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.
Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo
A lei difere as unidades de conservação em duas categorias principais: as Unidades de Proteção Integral, que permitem apenas o uso indireto dos recursos naturais (entende-se por uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais) e Unidades de Uso Sustentável, que permitem o uso direto dos recursos naturais (o uso direto pode envolver coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais).





Boa prova a todos!!


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Seminário Internacional de Defesa Civil

O Ministério da Integração Nacional promove nos dias 11, 12 e 13 de abril, em Brasília, o Seminário Internacional sobre Gestão Integrada de Riscos e Desastres – Uma nova perspectiva para a Defesa Civil Nacional. As mesas temáticas serão formadas por representantes de vários países e de diferentes regiões do Brasil.

O objetivo é trocar experiências bem-sucedidas na área de Defesa Civil, com foco em ações preventivas e gestão de riscos e desastres.


É uma pena, fiz minha inscrição  mas não vou comparecer esse ano, tenho provas na faculdade nesses dias!!! 

Veja só os palestrantes!!!


Humberto Viana
Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. Foi comandante geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, secretário executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Pernambuco, secretário Estadual Adjunto da Casa Militar do Governo de Pernambuco, conselheiro do Conselho Nacional de Segurança, Presidente e conselheiro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.



Joaquim Toro
Especialista sênior em Gestão de Risco de Desastres do Banco Mundial



Omar Dario Cardona

Engenheiro civil pela Universidade Nacional da Colômbia, pós-graduado em engenharia sísmica, desastres, prevenção e mitigação de risco pelo Instituto de Engenharia Sísmica e Sismologia Engenharia (IZIIS), Macedônia. Possui doutorado em terremoto engenharia e dinâmica de estruturas pela Universidade Politécnica de Catalunha e, atualmente, é professor de gestão integrada de riscos de desastres, do Instituto de Estudos Ambientais da Universidade Nacional da Colômbia, em Manizales.  Ele também recebeu o prêmio Sasakawa da ONU.



Giovani De Siervo
Diretor do Sistema de Proteção Civil Italiana.



Ayse Erkan
Especialista sênior de Gestão de Desastres e compõe a Presidência da Gerência de Desastre e de Emergência (AFAD) da Turquia



Rubem Hofliger Topete

Diretor-geral do Fundo Nacional para Desastres Naturais do México.



Carlos Costa

Especialista Internacional e ex-ministro do Meio Ambiente, Habitação e Desenvolvimento Territorial da Colômbia.



Adri Verwey

Especialista sênior em Modelamento de Enchentes, Instituto Deltares, Holanda.



Andrers Solheim

Diretor da Divisão de Perigos Naturais da Noruega.



Apurva Sangui

Economista sênior da Facilidade Global para Redução de Desastres e Recuperação (GFDRR).



Marcos Túlio de Melo

Presidente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea).



Pedro Marco Cruz Machado

Subsecretário de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro e comandante geral do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro.



Admir Gervásio Moreira

Coordenador Estadual da Defesa Civil de São Paulo.



Leandro Ribeiro da Fonseca

Coordenador Estadual da Defesa Civil do Rio Grande do Sul.



Gilberto Alves Lima

Major diretor da Escola de Defesa Civil do Estado Rio de Janeiro.



Aldo Baptista Neto

Secretário municipal da Defesa Civil de Blumenau (SC).



Rejane Lucena

Coordenadora de Planejamento e Assistência da Defesa Civil do Jaboatão dos Guararapes (PE).



Claudius Vinicius Vicente Pereira

Diretor-presidente da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (URBEL).



Daniel Todtmann Montandon

Diretor de planejamento urbano do Ministério das Cidades.


Marcos Thadeu Abicalil
Especialista Sênior em Recursos Hídricos e Saneamento - Banco Mundial



Paulo Canedo

Professor de Hidrologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).



Francisco Dourado

Professor de Geologia da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).



Ícaro Moreno Junior
Presidente da Empresa de Obras Públicas do Rio de Janeiro.



Roberto Robadey

Coordenador da Defesa Civil de Nova Friburgo (RJ)


Jarbas Barbosa da Silva Jr.
Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.



Wanderson Kleber de Oliveira

Coordenador geral de Vigilância e Resposta às Emergências em Saúde do Ministério da Saúde.



Daniela Buosi Rolfhs

Diretora substituta do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde.



Teresa Leite
Médica, coordenadora do Centro de Informações em Radioepidemiologia, Fundação Eletronuclear de Assistência Médica.


Mauro Pires
Diretor de Políticas de Combate ao Desmatamento do Ministério do Meio Ambiente



Wanius de Amorim

Coordenador do Programa Nacional para a Redução do Uso do Fogo nas Áreas Rurais e Florestais - Pronafogo – do Ministério do Meio Ambiente (MMA).



Luciano Evaristo

Diretor de Proteção Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).



Diógenes Madeira de Oliveira

Coordenador de Mobilização e Minimização de Desastres da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Tocantins.



Manoel Leocádio de Menezes

Coordenador Estadual de Defesa Civil de Roraima.



Paulo André Silva Barroso
Comandante do 2º Batalhão de Bombeiros Militar de Várzea Grande (MT).



Ingrid Illich Muller
Presidente da Associação Brasileira de Recursos Hídricos



Marcio Benedito Baptista

Professor do Departamento de Engenharia Hidráulica e Recursos Hídricos da Universidade Federal de Minas Gerais.



Joaquim Gondim

Superintendente de Usos Múltiplos da Agência Nacional de Águas.



Elias Fernandes

Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS)



José Otamar de Carvalho

Economista, engenheiro agrônomo e doutor em economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Atualmente é consultor de instituições como o PNUD, OEA, IICA, DNOCS e Banco do Nordeste do Brasil. É autor, dentre outros, do livro Desenvolvimento Regional, um Problema Político e de A Economia Política do Nordeste; secas, irrigação e desenvolvimento.



Antônio Barbosa
Coordenador do Programa de Articulação do Semi-Árido (P1+2).



Oscar Luis Moiano
Subchefe de Defesa Civil da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Rio Grande do Sul.



Francisco de Assis Souza Filho

Professor e pesquisador do Departamento de Engenharia Hidráulica e Ambiental da Universidade Federal do Ceará.



Carlos Afonso Nobre

Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia.                               



Celso Santos Carvalho
Secretário Nacional de Programas Urbanos, substituto, do Ministério das Cidades.



Carmen Silveira

Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente



Paulo Branco

Assessor do diretor de Hidrologia e Gestão Territorial do Serviço Geológico Brasileiro (CPRM).