terça-feira, 24 de maio de 2011

Justiça foi feita? Supremo Tribunal Federal decidiu que jornalista comece a cumprir pena pelo assassinato da também jornalista Sandra Gomide

Como me disse um amigo hoje,
Tenho uma notícia boa e uma ruim!!

A Boa! O jornalista Pimenta Neves, aquele do assassinato da namorada, também jornalista foi, enfim, preso, depois de 11 anos de trômite de seu processo por homicídio.

A ruim! A sociedade não se sente segura com a pena real imposta a ele! Dentro de mais ou menos um ano e dez meses ele sairá da prisão. Explico: ele, por ter cometido o crime em 2001, terá que cumprir um sexto da pena para ter direito a progressão de regime, assim, depois de 7 meses já cumpridos, daqui a pouco ele estará livre....


É isso que se paga por um homicídio...




Por Fernanda Simas, iG São Paulo | 24/05/2011 19:29 - Atualizada às 23:55

Agentes da Divisão de Captura da Polícia Civil de São Paulo prenderam na noite desta terça-feira o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, de 74 anos, em sua casa, no bairro de Santo Amaro, zona sul de São Paulo. Após um acordo, três delegados entraram na residência e negociaram sua saída. Ele foi condenado, em 2006, a 15 anos de prisão pelo assassinato de sua ex-namorada e também jornalista Sandra Gomide, morta em 2000.
Pimenta Neves foi levado para a Divisão de Captura, no bairro da Luz, região central, onde foi lavrado ato de prisão. No fim da noite, uma viatura da Polícia Científica chegou ao local com um profissional do Instituto Médico Legal (IML) para a realização do exame de corpo de delito. "Havia um médico disponível no plantão e ele acabou vindo. Foi mais rápido e seguro. Não é um procedimento comum, mas foi o melhor a se fazer", disse o delegado Waldomiro Milanesi. Inicialmente, Pimenta Neves seria levado para fazer o exame no IML, em Pinheiros, zona oeste.

Às 23h30, sob forte escolta policial, o jornalista foi encaminhado para o 2º Distrito Policial, no Bom Retiro, região central, onde passará a noite. A polícia aguarda a decisão da Justiça sobre em qual unidade prisional do sistema paulista Pimenta Neves vai cumprir a pena pelo crime de homicídio.
Milanesi comentou a tranquilidade de Pimenta Neves no momento em que foi cercado pela polícia. "Ele devia estar acompanhando a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque seu computador estava ligado", contou. Ao deixar sua casa, sem algemas, Pimenta Neves respondeu aos jornalistas sobre a queda de seu último recurso de liberdade no Supremo. "Não tenho nada a declarar. Não estou surpreso", disse. Veja o vídeo de Pimenta Neves se entregando.

 

Foto: ROBSON FERNANDES//AE
Pimenta Neves abre a porta após aceitar se entregar

Tranquilidade
De acordo com o delegado Osvaldo Nico Gonçalves, um dos agentes que entraram na residência de Pimenta Neves, o jornalista estava calmo e esperava essa decisão da Justiça. "Cheguei lá, toquei campainha e fui recebido. Ele estava tranquilo. 'Estou com mala pronta há um mês', me disse".
A prisão do jornalista, no entanto, foi recebida com espanto pela advogada de defesa do condenado, Maria José da Costa Ferreira. A advogada se disse supresa com a decisão do Supremo de negar recurso de liberdade para Pimenta Neves e demonstrou maior supresa ainda com o fato de a Polícia Civil já possuir no início da noite de terça-feira um madado de prisão expedido pela Justiça paulista. Sobre o tempo de permanência de seu cliente na prisão, ela é otimista. "Ele não vai ficar 15 anos. Deve cumprir um sexto dessa pena", disse. Após esse período, todo condenado tem direito de requerer à Justiça a progressão da pena para o regime semiaberto.
Último recurso
Nesta terça-feira, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que o jornalista comece a cumprir a pena de 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado à qual foi condenado pelo assassinato de Sandra, em 2000.
Pimenta Neves confessou o assassinato da ex-namorada. Sandra foi morta em um haras, localizado na cidade de Ibiúna, em São Paulo, com um tiro pelas costas.
No julgamento desse último recurso, a 2ª Turma do STF seguiu a decisão do ministro Celso de Mello e considerou precluso o agravo, ou seja, entendeu que a defesa não apresentou novos argumentos em relação ao que já tinha sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sugestão da ministra Ellen Gracie, o ministro Celso de Mello determinará ao juiz de Ibiúna a imediata execução da pena. "É chegado o momento de cumprir a pena", afirmou Celso de Mello. "O jornalista valeu-se de todos os meios recursais postos à disposição dele. Enfim, é chegado o momento de cumprir a pena", disse. A comunicação oficial da decisão será feita também ao STJ e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo Ellen, o caso Pimenta Neves é um dos delitos mais difíceis de se explicar no exterior. “Como justificar que, num delito cometido em 2000, até hoje não cumpre pena o acusado?” A ministra qualificou como um exagero a quantidade de recursos apresentados, embora todos estejam previstos na legislação brasileira.
Para o ministro Ayres Britto, o número de recursos apresentados pela defesa beira o “absurdo” e foi responsável por um “alongamento injustificável do perfil temporal do processo”.
Na opinião do presidente da 2ª Turma, ministro Gilmar Mendes, “este é um daqueles casos emblemáticos que causam constrangimentos de toda ordem”, assim como o caso do assassinato dos fiscais do Trabalho de Unaí (MG) e da deputada alagoana Ceci Cunha, e que provocam uma série de discussões sobre a jurisprudência em matéria de trânsito em julgado. “Não raras vezes, os acusados se valem dos recursos existentes e também do excesso de processos existentes nos tribunais”, disse.
O recurso de liberdade pendente no Supremo e negado nesta terça-feira na 2ª Turma era o último para Pimenta Neves.
Penas
Em maio de 2006, Pimenta Neves foi condenado a 19 anos e dois meses de prisão no Tribunal do Júri. Como o réu confessou o crime, a defesa recorreu e a pena foi reduzida para 18 anos de prisão. Depois de ter a prisão decretada, o jornalista conseguiu habeas corpus e aguardava o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade.
Em setembro de 2008, o STJ analisou recurso contra a decisão que o condenou e decidiu que Pimenta Neves deveria cumprir pena de 15 anos de prisão. Além disso, o jornalista foi condenado a pagar uma indenização superior a R$ 400 mil aos pais da jornalista Sandra Gomide.

Câmara aprova texto de Aldo Rebelo do Código Florestal NOVIDADE

Publicada em 24/05/2011 às 21h20m
Catarina Alencastro e Luiza Damé, em O Globo
BRASÍLIA – A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira, o texto do relator Aldo Rebelo (PCdoB-SP) do Código Florestal. Votaram a favor do projeto 410 deputados, e 63 contra. Houve uma abstenção. Após um dia inteiro de negociações, o governo decidiu liberar a votação. Agora, os parlamentares irão votar a emenda 164, do deputado Paulo Piau (PMDB-MG), que libera plantações e pastos feitos em Área de Preservação Permanente (APP) até julho de 2008. A intenção do governo é derrubar a emenda, que na prática anistia os desmatadores. Caso o governo perca na votação, a presidente Dilma já avisou que vai vetar  os artigos que signifiquem anistia aos desmatadores, estadualização da lei ambiental e permissões a novos desmatamentos.
Um pouco antes, os deputados rejeitaram, por maioria dos votos, o requerimento do PSOL para retirar o Código Florestal da pauta a votação. O deputado Sarney Filho(PV-MA), um dos poucos a votar pelo adiamento, reclamou do resultado.
- Este assunto não está maduro. O texto esta muito ruim. Prevê anistia aos desmatadores. E preciso que cada deputado faca uma reflexão. O que esta em jogo não é a manutenção da agricultura e sim o cumprimento dos compromissos que o Brasil assumiu – disse Sarney Filho.
Segundo o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza, o governo quis aprovar o relatório de Aldo, ainda que não concorde com alguns pontos específicos, como a falha em não punir quem desmatou. Esta e outras previsões, como a flexibilização da mata ciliar para pequenos produtores, serão encaminhadas na próxima etapa legislativa, quando a matéria seguir para o Senado.
O relator do Código Florestal na Câmara, Aldo Rebelo (PCdoB-SP) se encontrou, na tarde desta terça-feira, com o ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, no Palácio do Planalto, após surgir novo impasse  com o governo. Embora Aldo tenha gostado da proposta do governo de diminuir a exigência de preservação de rios para pequenos produtores, já não há mais tempo de incluir este ponto em seu texto antes da votação. Com isso, a proposta do governo só pode ser incorporada ao texto que reforma o código no Senado, para onde segue depois de votado na Câmara.
- A reunião foi uma tentativa de se achar uma solução, mas não havia amparo regimental – disse Rebelo ao sair da reunião com o ministro.
Rebelo também atacou os ex-ministros do Meio Ambiente, que pediram a Dilma o adiamento da votação,  em reunião com a presidente pela manhã. Ele criticou os ex-ministros Sarney Filho (governo Fernando Henrique), Marina Silva e Carlos Minc, ambos do governo Lula.

Prática Penal

Aos colegas, repasso o Caso
“A” foi denunciada incursa no art. 121, caput do CP, porque no dia 30/09/2010 teria ceifado a vida do filho de sua colega de quarto, na maternidade local. Narra a denúncia que “A” encontrava-se em estado puerperal e pretendia matar seu próprio filho, mas o confundiu e acabou matando o filho de sua colega. Na instrução foram ouvidas 2 testemunhas de acusação e 2 de defesa. “A” confessou o crime, estando ainda presente a prova material do crime. Em alegações finais, apresente sua defesa.
Novo dado: O seu filho já havia morrido há 3 horas de mal súbito. Ela foi pronunciada por homicídio, sendo que o juiz rejeitou a tese das alegações de erro de pessoa.
PEDE-SE:
Elaborar recurso em sentido estrito (RESE)
(depois de entregue ao professor Zacarias posto o meu aqui como modelo também)
Anotações do caderno para facilitar:
No RESE Não esquecer:
manifestar o desejo de interpor recurso
processamento do recurso (receber o recurso)
apresentar razoes inclusas
pedir que exerça o juizo de retratação nos termos do art 859 CPP
Pedir provimento
Nas razoes direcionar a peça ao Tribunal de Justiça de MG
Dirigir ao Egregio Tribunal de Justiça de MG
cumprimentar a:
  Colenda Camara!
Eminente Desembargador relator
DD Procurador de Justiça


Insurge o presente recurso...
- do direito
-no pedido - isto posto requer:
-pede provimento


AdvogadoOAB

Segue modelo do site para auxiliar na estrutura....

Acórdão
 
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de _____
 
ou
 
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Tribunal do Júri da Comarca de _____
(Contra sentenças de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e de desclassificação)
 
(5 linhas)
 
Processo Crime Nº.:
 
(5 linhas)
 
                    " ... ", já qualificado nos autos do processo crime, que lhe move a Justiça Pública (ou querelante - ação privada), por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, inciso __, do Código de Processo Penal, por não se conformar, "data máxima venia" com a decisão (ou sentença que pronunciou o recorrente) dela vem, tempestivamente, recorrer EM SENTIDO ESTRITO.
 
                    Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a decisão, requer seja recebido, processado e remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de _____(TJ ou TRF).
 
2 linhas)
 
                    Nestes Termos
                    Pede Deferimento.
 
(2 linhas)
 
                    Loca e Data
                    OAB - Seccional de ...
 
 
                                                                                RECORRENTE: _____
                                                                                RECORRIDA: Justiça Pública
                                                                                Processo Crime Nº.: _____

(5 linhas)
 
Egrégio Tribunal de _____
Colenda Câmara
Ínclitos julgadores
Douta Procuradoria de Justiça
 
(5 linhas)
 
                    Não se conformando com a respeitável decisão proferida contra o recorrente "data venia", dela vem RECORRER EM SENTIDO ESTRITO, aguardando a sua reforma pelos motivos a seguir aduzidos.
 
(2 linhas)
                      DOS FATOS
                      O recorrente ... (copiar o problema, ou, resumi-lo quando for demasiadamente extenso).
 
(2 linhas)
 
                    DO DIREITO
 
                    Elaborar a defesa com introdução, exposição e conclusão, fazendo uma dissertação entre os fatos e a lei processual.
                      Reforçando o que foi acima descrito, citamos jurisprudência predominante pertinente ao caso (transcrever a melhor jurisprudência ou acórdão).
                                                             " ... "
                      A doutrina pacificou o entendimento no mesmo sentido, dentre as quais selecionamos o posicionamento do ilustre (Doutor ou Professor - Citar a obra, página, volume e edição).
 
                                                            " ... "
                      Conclui-se, portanto, que ...
  (2 linhas)
                      DO PEDIDO
 
                    Diante de exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso para tornar sem efeito a decisão proferida  que ... (pedir o que não foi concedido, ex.: com a conseqüente despronúncia), como medida de JUSTIÇA !!!
 
(2 linhas)
                      Loca e Data
                    OAB - Seccional de ...


Contra-Razões de Recurso Em Sentido Estrito - RESE
 
                                                                               RECORRIDO: _____
                                                                                RECORRENTE: Justiça Pública
                                                                                Processo Crime Nº.: _____
(5 linhas)
  Egrégio Tribunal de _____
Colenda Câmara
Ínclitos julgadores
Douta Procuradoria de Justiça
 
(5 linhas)
                      impõe-se a manutenção da respeitável decisão que ... (citar a decisão), pelas razões abaixo aduzidas.
  (2 linhas)
                      DOS FATOS
                      O recorrido ... (copiar o problema, ou, resumi-lo quando for demasiadamente extenso).
  (2 linhas)
                      DO DIREITO
                      Elaborar a defesa com introdução, exposição e conclusão, fazendo uma dissertação entre os fatos e a lei processual.
                      Reforçando o que foi acima descrito, citamos jurisprudência predominante pertinente ao caso (transcrever a melhor jurisprudência ou acórdão).
 
                                                           " ... "
                      A doutrina pacificou o entendimento no mesmo sentido, dentre as quais selecionamos o posicionamento do ilustre (Doutor ou Professor - Citar a obra, página, volume e edição).
                                                              " ... "
                      Conclui-se, portanto, que ...
  (2 linhas)
                      DO PEDIDO
                      Diante do exposto, requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Digno Representante do Ministério Público, mantendo a favor do recorrido a decisão tão bem proferida pelo juízo "a quo" como medida de JUSTIÇA !!!
  (2 linhas)
                      Loca e Data
                    OAB - Seccional de ...





segunda-feira, 16 de maio de 2011

Leitura interessante - habeas corpus

Parte de artigo retirado de:

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O habeas corpus. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1257, 10 dez. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9248. Acesso em: 15 maio 2011.

(...) parte do artigo O habeas corpus
ALVES JR., Luís Carlos Martins. O habeas corpus. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1257, 10 dez. 2006. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9248. Acesso em: 15 maio 2011.
O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Nesse sentido, tem-se que o HC é a ação constitucional penal garantidora da liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou abuso de poder.
A origem do HC repousa no direito inglês e o significado de sua expressão é "tenha o corpo" ou "exiba o corpo" ou "apresente a pessoa". Nas três primeiras décadas do Século XX surgiu a denominada doutrina brasileira do HC, uma construção jurisprudencial do STF a partir de uma leitura ampliativa do disposto no §22 do artigo 72 da Constituição de 1891, cujo enunciado, em sua redação originária, prescrevia: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder".
Em face desse enunciado, o STF, a partir da atuação advocatícia de Ruy Barbosa e da judicatura do Ministro Pedro Lessa, passou a conceder as ordens de HC não apenas nas hipóteses de liberdade de locomoção, mas diante de quaisquer afronta às liberdades do indivíduo. Essa doutrina foi predominante no Brasil entre os anos de 1909 a 1926. Nesse último ano, a Constituição de 1891 foi emendada e o aludido §22 do artigo 72 passou a ter a seguinte redação: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção". De lá para cá, o HC tem-se vocacionado à proteção da liberdade de locomoção. Os demais direitos anteriormente protegidos pelo HC, receberam um novo "remédio ou writ" judicial: o mandado de segurança.

3.
Natureza jurídica.
O HC tem natureza de ação popular penal constitucional, uma vez que provoca o Judiciário para solucionar um conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor dessa liberdade de locomoção. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua natureza. Nada obstante, o HC tem assento no texto constitucional. Eis o seu aspecto de remédio ou writ constitucional. Como pode ser ajuizado ou impetrado por qualquer um do povo, eis o matiz popular dessa ação.

4. Objeto.
O objeto do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 2005, p. 112).

5. Finalidade.
A finalidade do HC é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo-se ao destinatário da aludida proteção uma situação de tranqüilidade e paz individual e de certeza de que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar.

6. Cabimento.
Nos termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº. 3.689, de 3.10.1941) cabe o HC sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.
O HC pode ser preventivo ou liberatório. No preventivo, o HC é impetrado se houver justo receio de que esteja ameaçada a liberdade de locomoção do indivíduo. No HC preventivo, pede-se um salvo-conduto para que a pessoa não tenha sua liberdade constrangida por uma ameaça ilegal ou abusiva. No liberatório, o HC é impetrado para sanar a violência ou coação cometida ilegal ou abusivamente contra a liberdade ambulatória da pessoa. Em ambas as espécies, nas hipóteses de perigo na demora (periculum in mora) e de "fumaça do bom direito" (fumus boni juris), ou seja, de que haja uma densa plausibilidade jurídica do pedido com o risco de sua ineficácia, se houver demora na prestação jurisdicional, o HC pode ser concedido liminarmente, inclusive sem a audiência prévia do agente ou órgão constrangedor da liberdade de locomoção.
O HC é o principal remédio processual de defesa da liberdade de locomoção do indivíduo. Sempre que esta estiver em risco ou violada, o HC pode ser manejado. Nos processos penais, se inexistente qualquer outro meio processual, pode-se lançar mão do HC. Nos cíveis, se houver risco de violação da liberdade ambulatorial do indivíduo, o HC pode ser usado. Indubitavelmente, o Habeas Corpus é a panacéia contra os males da perda de liberdade de locomoção.

7. Não Cabimento.
O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será atacada via HC.
Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).
Nos termos do §2º do art. 142 do texto constitucional, não cabe o habeas corpus em relação a punições disciplinas militares. O não cabimento do HC nessas hipóteses está condicionada ao mérito da decisão punitiva. Todavia, se houver ilegalidade na forma ou nos meios ou abusividade (desproporcionalidade ou irrazoabilidade) na aplicação da punição castrense, cabível será o remédio heróico contra as punições militares. Assim, nessas hipóteses, há de se perquirir se houve respeito à autoridade hierárquica, ao poder disciplinar em si, o ato disciplinar ligado à função e a punição disciplinar cabível, conforme precedente do STF no HC 70.648 (Relator Ministro Moreira Alves).

8. Legitimação ativa.
O HC pode ser impetrado (ajuizado) por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória processual. Ou seja, o autor da ação de Habeas Corpus não pressupõe a representação de um advogado, nos termos do artigo 654 do CPP e do §1º do artigo 1º da Lei 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto da Advocacia. O primeiro dispositivo reza que "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público". O segundo enuncia que "não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal".
O destinatário da proteção do HC denomina-se paciente, que vem a ser aquele que se encontra ameaçado ou coagido ou violado em seu direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Impetrante é o provocador do Judiciário por meio do HC em seu próprio favor ou em favor de outrem. Nos termos do CPP, o Ministério Público também pode impetrar HC.
A proteção jurídica da liberdade ambulatorial impõe, inclusive, a possibilidade do HC de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

9. Legitimação passiva.
O HC será impetrado contra o agente ou órgão com poder de decisão (liberdade de escolha) que ameaça ou coage ou viola ilegal ou abusivamente o direito de locomoção do paciente.
Nessa linha, o primeiro critério a ser analisado na hipótese de ameaça ou coação ou violência ilegal ou abusiva da liberdade de locomoção do indivíduo é se não se trata de buscar a proteção policial nas situações tipificadas na legislação penal, mormente os artigos 146, 147, 148 e 149 do Código Penal – CP (Decreto-Lei 2.848, de 7.12.1940).
Se a situação fática se enquadrar em algum dos referidos tipos penais, desnecessária será a impetração do HC, posto que o procedimento mais adequado seja a comunicação às autoridades policiais para que haja a cessação dessa ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo.
Daí que pode ser legitimado passivo do HC tanto a autoridade pública quanto o agente privado, desde que haja poder de decisão autônoma em suas escolhas e que não sejam condutas tipificadas penalmente.

10. Procedimentos.
A petição de HC pode ser patrocinada por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público, em favor do signatário ou de outrem. Não há necessidade de advogado no patrocínio da ação. Não deveria. Em vista do valor protegido pelo HC, mais do que nunca a defesa técnica de um profissional da advocacia se faz indispensável.
O § 1º do art. 654 do CPP prescreve que a petição de HC conterá "a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências". O § 2º do aludido artigo enuncia que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".
Haja vista a possibilidade de qualquer pessoa impetrar o HC, independentemente de conhecimentos técnico-jurídicos e diante da possibilidade de sua concessão de ofício pelo órgão judicial, a jurisprudência tem sido o menos formalista possível no conhecimento e julgamento dessa ação. O conhecimento do HC pressupõe direito líquido e certo, não cabendo investigações ou dilações probatórias, devendo as provas documentais estar pré-constituídas e juntas aos autos.
Nada obstante, se o órgão julgador vislumbrar que a ameaça ou coação ou violência à liberdade de locomoção do indivíduo é ilegal ou abusiva, deve conceder de ofício a ordem de HC, independentemente dos pedidos feitos nos autos. A liberdade do indivíduo suplanta as formas processuais.
O art. 656 do CPP prescreve que "recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar". No parágrafo único desse artigo está enunciado que "em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo". É da essência original do HC a apresentação do "corpo" do paciente ao magistrado, inclusive para verificar a integridade física do preso.
O art. 657 do CPP dispõe que "se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará sua apresentação, salvo I – grave enfermidade do paciente; II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal". No parágrafo único desse artigo está prescrito que "o juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença".
Ao juiz deve ser informado sob a ordem de qual autoridade esteja o paciente custodiado, nos termos do art. 658 do CPP.
Cessada a violência ou coação ilegal, o magistrado julgará prejudicado o HC, na linha do art. 659 do CPP.
O art. 660 do CPP prescreve que "efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas". Nos seis parágrafos desse artigo constam as seguintes disposições: "Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão (§1º). Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento (§2º). Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial (§3º). Se a ordem de HC for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz (§4º). Será incontinenti enviada cópia à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo (§5º). Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal (§6º).
Nos tribunais, a petição de HC será distribuída ao órgão competente, que requisitará, se entender necessário, informações por escrito da autoridade apontada como coatora. Se a petição não satisfizer os requisitos formais de seu conhecimento, será aberta a possibilidade de sua "emenda", sob pena de indeferimento, mediante a confirmação do órgão competente (arts. 661 a 663, CPP).
O HC tem rito privilegiado nos tribunais. Em regra, não há a necessidade de sua inclusão na pauta de julgamentos, nem de previa intimação. Recebidas as informações, ou dispensadas, o HC será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte (art. 664, CPP).
Prescreve o parágrafo único do referido artigo: "A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente". Esse dispositivo sufraga o princípio in dubio pro reo que é um dos alicerces das garantias penais dos indivíduos.

11. Competência julgadora.
No STF, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas b, c, d e i do inciso I do art. 102 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.
No STJ, a disciplina constitucional do HC está regulada nas alíneas a e c do inciso I do art. 105 e na alínea a do inciso II do mesmo artigo.
A competência constitucional dos TRFs e dos juízes federais está disciplinada nos arts. 108 e 109, sendo que no inciso VII deste último artigo está prescrito que os juízes federais julgarão o HC, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.
As justiças trabalhista, eleitoral e militar processarão e julgarão o HC se o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV; art. 121; e art. 124, CF).
A justiça estadual terá sua competência definida pelas Constituições dos respectivos Estados e de suas leis de organização judiciária, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República (art. 125, CF).

12. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

No STJ inexiste súmula sobre o HC. No STF, as súmulas são as seguintes:
208: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus".
299: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.
319: O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" ou mandado de segurança, é de cinco dias.
344: Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".
395: Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
431: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".
606: Não cabe "habeas corpus" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.
690: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
692: Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
693: Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
(...)

HABEAS CORPUS - AULA DO PROFESSOR ZACARIAS MAIO 2011

  1. Conceito
 
Para Direley da Cunha Júnior, HC é ação autônoma, de caráter popular, de natureza penal, destinada à preservação da liberdade ambulatorial em razão de ilegalidade ou abuso de poder existente, iminente ou periférico.
 
HC não é recurso, uma vez que recurso não instaura nova relação processual.
 
  1. Espécies
 
  1. Repressivo (liberatório): instrumento utilizado será o Alvará de Soltura
 
  1. Preventivo (ameaça do direito de ir e vir): instrumento utilizado será o Salvo Conduto (ordem judicial que impede a prisão da pessoa por determinado fato)
 
 
HC Suspensivo: é aquele em que, estando o Mandado de Prisão em Aberto, em se concedendo a ordem de HC, fica determinado o recolhimento do mandado.
 
 
HC Profilático: tem cabimento quando o risco à liberdade ambulatorial é acidental ou periférico (possibilidade da pessoa ser potencialmente condenada). Ex: trancamento de IP e Ação, nulidade de processo, declaração de extinção de punibilidade, ausência de justa causa.
 
  1. Legitimidade
 
  1. Ativa: qualquer pessoa (art. 654 CPP): inimputável, menor, pessoa jurídica
 
HC comporta a figura do substituo processual (aquele que pleiteia direito alheiro em nome próprio)
 
 
  1. Passiva: Autoridade ou particular (doutrina admite particular como coator em duas hipóteses: educandário e nosocômio)
 
 
  1. Reiteração: pode ser reiterado quantos vezes for preciso, sem nenhum tipo de ressalva.
 
 
  1. Liminar: não existe previsão legal de liminar em HC segundo o CPP. Contudo, hoje é totalmente admitida em analogia às regras do MS
 
 
  1. Oitiva do MP: não existe previsão legal de oitiva prévia do MP no HC.
 
 
Súmulas:
 
  • STJ: 21, 52 e 64
  • STF: 431 (a urgência sobrepõe a publicidade, dispensando a intimação das partes para a data do julgamento)
 
HC serve ainda para liberar pessoas presas por tempo superior ao devido para formação da culpa (excesso de prazo na formação da culpa). A prisão se torna ilegal. No procedimento de júri, havendo pronúncia, não se cogita excesso de prazo.
 
Rol do art. 648 do CPP é exemplificativo
 
Partes são chamadas de Coator e Paciente. Paciente poderá ser impetrante desde que ele mesmo faça o pedido.
 
Competência do HC é do tribunal que vai julgar a ação principal.
 
 
Peça p/  próxima aula: Habeas Corpus para trancamento da Ação Penal. Pedir para que o Tribunal decrete a nulidade do processo

Modelos disponíveis na net:

Pedido de Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal: Habeas Corpus utilizado para trancar uma ação penal já iniciada, que ainda não foi objeto de sentença.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO ....



..................................., (qualificação), advogado, residente em ...., na Rua .... nº ...., inscrito na OAB/.... sob nº ...., vem, respeitosamente perante a alta presença de Vossa Excelência, em causa própria, impetrar


HABEAS CORPUS

em razão dos fatos seguintes:

1- O paciente, na qualidade de advogado, subscreveu requerimento de abertura de inquérito policial, perante o .... Distrito Policial da Cidade de ...., Estado do ...., contra o Sr. ...., ex-empregado da clínica médica ...., representada pelo advogado ora paciente no referido ato. O fato se deu em ....

2- O pedido de abertura de inquérito se deu em decorrência de ter sido atribuída ao Sr. ...., a apropriação dos livros-ponto da Clínica ...., quando da sua despedida do emprego, em ...., a pedido do médico Dr. ...., sócio-gerente da empresa contratante dos serviços profissionais do advogado ora paciente.

3- No dia da formalização da despedida do empregado , o advogado ora paciente se encontrava presente a pedido do Dr. ...., tendo na ocasião ouvido o diálogo entre o Dr. .... e o Sr. ...., quando o referido médico sugeriu ao ex-empregado (....) que somente retirasse os seus pertences (alguns objetos que o Sr. .... dizia ter numa das gavetas que trazia trancada na sua mesa de trabalho) e devolvesse os livros dos quais se apropriara, ao que o Sr. .... respondera que somente os havia retirado para registrá-los num dos cartórios da Capital.

4- No curso do referido inquérito policial, outro foi requerido junto à mesma Delegacia de Polícia Civil, desta vez pelo Sr. .... contra o Dr. ...., sob a alegação de que este havia se apropriado dos objetos deixados sob a guarda patronal.

5- Neste segundo inquérito o Sr. .... arrolou como testemunha dos fatos havidos por ocasião do citado "acerto de contas", o próprio advogado ora paciente, presente na ocasião.

6- Em delegacia o advogado, ao prestar testemunho do que ouvira, depôs: "... quando então houve a solicitação de que o mesmo deixasse alguns pertences como garantia da devolução do livro ponto que o mesmo havia subtraído no dia anterior..."

E prosseguiu o advogado ora paciente em seu depoimento em delegacia: "... ao que, .... disse que não havia problema, pois havia pego o livro apenas "emprestado" para registrá-lo num cartório ..."

7- Os dois inquéritos policiais tramitaram nos mesmos autos e uma vez concluídos foram distribuídos à .... ª Vara Criminal, tendo o MM. Juízo por sugestão do DD. Representante do Ministério Público, determinado o seu arquivamento por falta de ilícito contra o Dr. .... e por insuficiência de provas contra o Sr. ....

8- Motivado pelo arquivamento do processo o Sr. .... ajuizou "Queixa-Crime" contra os sócios da Clínica .... , pelo fato da abertura de inquérito policial contra ele, bem como contra o advogado-paciente, em razão do depoimento que este prestou em delegacia, conforme acima transcrito. Fundamentou a queixa-crime no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de Calúnia: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.


AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL

9- O paciente, ao depor em delegacia, em momento algum atribuiu ao Sr. .... a prática de fato definido como crime. O que relatou em delegacia foi parte do diálogo que ouvira "... quando então houve a solicitação de que o mesmo deixasse alguns pertences como garantia da devolução do livro ponto que o mesmo havia subtraído no dia anterior ..."

Esta parte do depoimento é uma síntese de palavras atribuídas ao Dr. ...., o qual na ocasião se dirigiu diretamente ao ex-empregado, não sendo em hipótese alguma palavras ou afirmações pessoais do advogado ora paciente.

Nem sequer se poderá dizer que o paciente, ao depor sobre tais fatos protagonizando por terceiros (Dr. .... e Sr. ....), os tenha propalado ou divulgado, uma vez que o paciente prestou depoimento a pedido do próprio querelante (Sr. ....).

Quanto ao fato de tais terem sido feitas pelo Dr. .... e não pelo advogado não há nos autos qualquer dúvida ou controvérsia, tendo que o próprio médico declarou o fato ao depor em delegacia (doc. anexo).


ASSIM SENDO O PACIENTE NÃO IMPUTOU AO SR. .... A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

10. Quando à segunda parte do depoimento que fundamentou a queixa-crime contra o paciente: ".... ao que, .... disse que não havia problemas, pois havia pego o livro "emprestado" para registrá-lo num cartório ..."

Não há também nesta parte do depoimento, qualquer possibilidade de enquadramento no tipo do artigo 138 do Código Penal, porquanto: 1) falta o elemento subjetivo do tipo; 2) ainda que este houvesse, não há parte do depoimento a imputação, pela via da confissão atribuída ao querelante ...., da prática de fato definido como crime. Uma vez que o paciente afirmou haver o Sr. .... confessado que emprestou os livros para registrá-los em cartório

Ora emprestar um documento para registrá-lo em cartório, ainda que contra vontade do patrão, não constitui crime. Quando muito configuraria justa causa para rescisão de contrato de trabalho por insubordinação.

O PACIENTE EM MOMENTO ALGUM DO SEU DEPOIMENTO AFIRMOU QUE O SR. .... CONFESSARA HAVER FURTADO OU SE APROPRIADO INDEBITAMENTE DO QUE QUER QUE FOSSE.

COMO SE PODE VER, EMÉRITOS JULGADORES, O CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DO PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NO TIPO DO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL.

NÃO HÁ, PORTANTO, JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME CONTRA O PACIENTE, O QUE SE EVIDENCIA COM A SIMPLES LEITURA DA PETIÇÃO INICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM.

Todavia, o MM. Juízo da .... Vara Criminal da Cidade de ...., às fls. ...., verso, do processo nº ...., recebeu a queixa-crime contra o paciente, inobstante a evidente ausência de justa causa e designou data para interrogatório.

O recebimento da queixa-crime ante a ausência de justa causa caracterizou coação real contra o paciente, justificando a impetração do presente pedido de HABEAS-CORPUS, nos termos dos artigos 647 e 648, inciso I, do Código Processo Penal, para efeito de trancamento liminar da ação penal privada proposta nos termos acima contra o paciente, perante a .... Vara Criminal da Capital.


IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL AO PACIENTE - URGÊNCIA DO PEDIDO

O paciente, que atua profissionalmente na área do direito do trabalho, prestou recentemente a primeira prova ao concurso público para ingresso na carreira da magistratura trabalhista, através de inscrição preliminar. Tendo sido aprovado, encontra-se impossibilitado de efetuar a sua inscrição definitiva necessária para participar nas demais provas do concurso, uma vez que para tal ato há exigência de certidão negativa de registro de antecedentes criminais, documento inalcançável atualmente ante o apontamento da malfadada queixa-crime contra si proposta. (doc. anexos).

Diante dos fundamentos acima expostos, requer o paciente seja-lhe concedido HABEAS CORPUS para trancamento de referida ação penal privada contra ele proposta junto à .... Vara Criminal.


Nestes Termos,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado OAB/...

Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais



XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, vendedor, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXX, nesta capital, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do Art. 648, inc. I do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, ambos da Constituição Federal, em nome do paciente  JOSÉ DOS ANZOIS CARAPUÇA, brasileiro, comerciante, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 1ª Vara de Manga/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 – Dos Fatos

De acordo com os termos da denúncia, um grupo de aproximadamente 25 (vinte e cinco) moradores da zona rural da comarca de Manga haveria sido transportado até o centro da cidade, em um ônibus fretado, quando da realização das eleições municipais de 2004. Tal transporte, segundo a descrição da peça acusatória, teria sido arcado pelo paciente, então candidato à Prefeitura Municipal de Manga.

Esses supostos fatos foram levados ao conhecimento do Ministério Público por parte de adversários políticos do paciente, que conhecem a força que o paciente possui nas áreas rurais da cidade de Manga, e buscam apenas macular o nome do mesmo antes que venha a tomar posse como prefeito da cidade após o final do ano.

Ouvida a notícia crime e reduzida a termo, o MP denunciou o paciente como incurso nas penas do artigo 302 do Código Eleitoral Brasileiro.

2 – Do Direito

O artigo 41 do Código de Processo Penal, que se aplica subsidiariamente ao processo eleitoral, estabelece que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sob pena de ser considerada inepta.

No presente caso, é flagrante a inépcia da inicial, visto que a denúncia não narra qual a participação do paciente no suposto transporte gratuito de pessoas para a zona urbana de Manga na data das eleições municipais. A denúncia apenas narra que um ônibus fretado chegou à cidade, e que, como os transportados eram simpatizantes das idéias do paciente, é o mesmo quem estaria financiando o tranporte.

Como se vê, a denúncia não fornece os elementos mínimos necessários para que o paciente se defenda das acusações. Não existem elementos nos autos que permitam inferir qual o nexo causal entre a conduta perpetrada pelo paciente e o transporte dos passageiros. A exigência de uma descrição mínima da conduta do acusado é necessária para que o mesmo possa vir a exercer os seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma vem decidindo, por reiteradas vezes, o Superior Tribunal de Justiça:

STJ: “Nos crime societários é imprescindível que a denúncia descreva, ao menos sucintamente, a participação de cada pessoa no evento criminoso. A invocação da condição de sócio ou diretor, sem a individualização de condutas, não é suficiente para viabilizar a ação penal, por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa”. (RT 758/517)

Observe-se que o que se busca com o presente habeas corpus não é negar a autoria do transporte, imputar a realização desse translado a outro candidato ou a outros membros do comitê. O que se busca é que exista na peça acusatória uma descrição da conduta do agente que lhe permite conhecer os fatos que lhe são imputados como forma de elaborar a sua defesa. A mera imputação de uma conduta a um agente, sem demonstrar o nexo causal, implica na materialização da responsabilidade objetiva no âmbito do Direito Penal, o que é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio.

A conseqüência do reconhecimento da inépcia da inicial é o trancamento da ação penal. De fato, tem-se que a análise do pedido de trancamento da ação penal em sede de habeas corpus deve ser analisado com parcimônia, já que essa é uma função apenas excepcional desse instrumento jurídico. Contudo, o STF já possui um entendimento sedimentando sobre a possibilidade de HC para trancamento de ações penais em casos de inépcia da inicial:

STF: “Em tema de crimes societários, é indispensável que a peça acusatória individualize a conduta de cada denunciado, sob pena de ser considerada inepta”. (RT 738/641)

3 – Do Pedido

Isso posto, requer-se:

- Seja concedida a ordem, a fim de trancar a ação penal que tramita contra o paciente perante a comarca de Manga.

- Seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo deste, intimada para apresentar suas informações.

- Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.


Nestes termos,

Pede Deferimento.

Belo Horizonte, XXXXXXXXXXXXX.


XXXXXXXXXXXXXXXXX
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