domingo, 10 de abril de 2011

Direito Ambiental - Princípios e política Ambiental na CF/88

1ª prova : Princípios do Direito Agrário


Síntese dos Princípios:
a)princípio do direito humano fundamental: informa que o meio ambiente é um direito subjetivo fundamental do ser humano, essencial à sua sadia qualidade de vida;
b)princípio da necessidade de intervenção estatal: o Estado tem o dever de intervir na defesa e preservação do meio ambiente, no âmbito dos seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nas esferas de governo (União, Estados e Municípios), pela atividade compulsória dos órgãos e agentes estatais;
c)princípio da prevenção: pauta-se na adoção de todas as medidas necessárias para evitar que as ações humanas causem danos ambientais irreversíveis ou de difícil reparação;
d)princípio da precaução: se caracteriza pela não intervenção no meio ambiente antes que se tenha certeza de que não haverá dano;
e)princípio do poluidor-pagador: é a responsabilização civil, administrativa ou penal do agente responsável pelas atividades lesivas ao meio ambiente;
f)princípio do desenvolvimento sustentável: a utilização dos recursos naturais deve satisfazer as necessidades das atuais gerações sem comprometer a satisfação das necessidades das futuras gerações;





Diferenciando o princípio da prevenção do princípio da precaução, Edis Milaré (2005, p. 165), apud Michel Prieur, sustenta que: "O Princípio da Prevenção, trata, que embasa as ações administrativas de cunho preventivo, inclusive a avaliação de impactos. É o fundamento corrente das autorizações e licenças que normalmente são requeridas... já o Princípio da Precaução, a partir da irreversibilidade de certas agressões ambientais e das incertezas científicas que cercam tais casos, propondo, na prática, que, em tais circunstâncias, haja uma contraperícia, invocando a legislação francesa a respeito".
Na mesma linha, para Marcelo Abelha Rodrigues (2005, p. 203), o princípio da prevenção, "constitui um dos mais importantes axiomas do Direito Ambiental, a sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível." Prossegue, "o princípio da precaução não é a mesma coisa que o princípio da prevenção. Se a diferença semântica não parece ser muito clara, o mesmo não se dá quando a comparação recai na natureza e teleologia desses princípios. Há uma diferença fundamental entre o que se pretende por intermédio da precaução e o que se quer pela prevenção... devendo ser visto como um princípio que antecede a prevenção, qual seja, sua preocupação não é evitar o dano ambiental, senão porque, antes disso, pretende evitar os riscos ambientais."
Interdisciplinaridade, quando se referindo ao direito ambiental, é entendida como um sistema de alto grau de cooperação entre disciplinas conexas, de forma que o conhecimento obtido no final do processo interativo resulte num axioma comum a todas elas, com conseqüente enriquecimento teórico de cada uma (JAPIASSÚ – 1976).
Não se confunde com a multidisciplinaridade, ou com a pluridisciplinaridade, pois ambas não passam de um eventual agrupamento de disciplinas, sem haver verdadeira interação entre elas.
Para a legislação ambiental brasileira toda e qualquer poluição é ilegal. Lei 9605, Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora
A criação de novo ente no rol da Administração Indireta federal teve por escopo retirar do Ibama a gestão das unidades de conservação instituídas pela União, cabendo ao ICMBio "executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à (...) gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União" (artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 11.516/08), expressões que, indiscutivelmente, incluem em seu conteúdo a análise da viabilidade ambiental referente à supressão de vegetação no interior do espaço protegido.
"exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União".

a influência do advento do ICMBio sobre a regra de competência prevista no Código Florestal deve ser compreendida no sentido de que compete ao novo órgão autorizar a supressão de vegetação tão somente quando essa medida for finalisticamente relacionada à proteção dos atributos ambientais que justificaram sua intervenção

Não Pode haver desmatamento em Área de Preservação Permanente, essas áreas, o próprio nome já diz, são áreas reconhecidas como de utilidade pública, de interesse comum a todos e localizadas, em geral, dentro do imóvel rural, público ou particular, em que a lei restringe qualquer tipo de ação, no sentido de supressão total ou parcial da vegetação existente, para que se preservem com as plantas em geral, nativas e próprias, que cobrem a região. As Áreas de Preservação Permanente, localizadas em propriedades particulares e públicas,
são as citadas no art. 2º da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e
suas alterações

A natureza jurídica do EIA e do RIMA são de pré-procedimento administrativo, sendo os mesmo vinculados ao licenciamento ambiental, que é de natureza constitucional. Esse estudo é feito sempre antes da concessão da Licença Prévia, sendo guiado pelos seguintes princípios contidos no art. 5º da Resolução n.1/86 do CONAMA e no art. 73 do Código Estadual de Meio Ambiente.
O art. 225, § 1º, IV, da CF, estabelece que o EIA/RIMA é obrigatório sempre que a atividade for de significativo impacto ambiental.

Neste aspecto, vertical denomina-se tal matéria em virtude deste direito abranger aspecto do direito público, do interesse da coletividade e também do particular, funcionaria como uma ligação ou um intermédio entre o direito público e particular.
Horizontal, é a recorrência com que o direito do ambiente faz dentro dos diversos ramos do direito, lançando mão e espargindo seus institutos nos mesmos. Assim é que se pode extrair e associar aspectos do direito ambiental no direito penal, civil, processual civil, direito administrativo, etc.
Os atos internacionais (Tratados e Convenções) podem ser considerados como fonte do Direito Ambiental.  Atos validamente firmados. E neste campo estão os Tratados ou Convenções Internacionais, cuja ritualística de formação está apontada na Constituição Federal de l988. Juridicamente, um ato internacional, após sua assinatura, deverá ser ratificado pelo Presidente, desde que previamente autorizado pelo Congresso Nacional.

Os princípios gerais de Direito, aplicáveis ao Direito Ambiente, exercem tríplice função. Segundo De Castro, citado por Plá Rodriguez, os princípios gerais de direito têm três funções: informadora, ou seja, a que serve de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico; normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito; e interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador. A conseqüência imediata dessa tríplice função é que alguns mais servem como inspiradores do legislador, do criador da lei, e outros melhor são aproveitados pelo intérprete, evidenciando a utilidade e a eficácia dos princípios.

Uma das características do Direito Ambiental é a visão holística e sistematizada do Meio ambiente. Neste âmbito, ainda que não seja dispensado o tratamento por bem ambiental específico, deve-se sempre trabalhar com a visão totalizante, ou seja, o meio ambiente, na realidade, é constituído por um complexo de relações que não podem ser vistas de forma seccionada, isolada, inconseqüente. Por ser um sistema complexo, intervir pontualmente não significa necessariamente conseqüências apenas pontuais. Quase sempre, tal proceder afeta toda uma cadeia de relações e, em casos extremos, interrompe-se um ciclo vital por abordar de forma inadequada a proteção do ambiente.

As normas administrativas originárias de órgãos ambientais podem ser fontes de Direito Ambiental. Normas administrativas originárias dos órgãos competentes.  Neste âmbito, citam-se as RESOLUÇÕES do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as quais detalham a aplicação da lei. É certo que não se caracterizaria como uma fonte formal típica. Entretanto, na prática, os detalhamentos vão muito além do que a lei claramente normatizou.

E nesse aspecto limitado, as RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRRUÇÕES NORMATIVAS emanadas dos órgãos ambientais competentes, cumprem uma função normativa que tem sido relativamente aceita ou contestada, vislumbrando-se uma função legislação e reveladora da norma, que a norma que lhe é superior não contém nem lhe autoriza.

O Princípio do poluidor-pagador enseja a incidência e aplicação de três aspectos da Responsabilidade Civil. O princípio do poluidor-pagador: é a responsabilização civil, administrativa ou penal do agente responsável pelas atividades lesivas ao meio ambiente;

O bem ambiental é definido constitucionalmente como sendo de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. (Art. 225, caput, CF/88)
 No Brasil, o conceito legal de meio ambiente encontra-se disposto no art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Trata-se de um conceito restrito ao meio ambiente natural, sendo inadequado, pois não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos. 
Conforme a lição de José Afonso da Silva (2004, p. 20), o conceito de meio ambiente deve ser globalizante, “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.
Dessa forma, o conceito de meio ambiente compreende três aspectos, quais sejam: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou (SILVA, 2004, p. 21).
Temos ainda o Meio ambiente do trabalho, previsto no art. 200, VIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa” (SANTOS, on line).
Tal conceito de meio ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.
Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo
A lei difere as unidades de conservação em duas categorias principais: as Unidades de Proteção Integral, que permitem apenas o uso indireto dos recursos naturais (entende-se por uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais) e Unidades de Uso Sustentável, que permitem o uso direto dos recursos naturais (o uso direto pode envolver coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais).





Boa prova a todos!!


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