segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Novos fundamentos RECURSO DO V EXAME DE ORDEM

RECURSO DO V EXAME DE ORDEM DA PROVA (04) AZUL

QUESTÃO 02


2 Crésio é procurado por  cliente que já possui advogado constituído nos autos. Prontamente recusa a atuação até que seu cliente apresente a quitação dos honorários acordados e proceda à revogação dos poderes que foram conferidos para o exercício do mandato. Após cumpridas essas formalidades, comprovadas documentalmente, Crésio apresenta sua procuração nos autos e requer o prosseguimento do processo. À luz das normas aplicáveis, é correto afirmar que

(A) a revogação do mandato exime o cliente do pagamento de honorários acordados.


(B) permite-se o ingresso do advogado no processo mesmo que atuando outro, sem sua ciência.


(C) a verba de sucumbência deixa de ser devida após a revogação do mandato pelo cliente.


(D) o advogado deve, antes de assumir mandato, procurar a ciência e autorização do antecessor.




FUNDAMENTAÇÃO:

A banca apresentou como alternativa correta a que diz “o advogado deve, antes de assumir mandado, procurar a ciência e a autorização do antecessor”
Tal afirmativa não pode ser tida como verdadeira, uma vez que o art. Do Código de ética e Disciplina determina que basta o conhecimento do primeiro advogado, e não AUTORIZAÇÃO.
Aliás, essa exigência violaria o direito da parte de livre escolha do seu advogado!
“Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.”
Por outro lado, as outras alternativas também apresentam-se incorretas com o art. 14 do CED, in verbis:
Art. 14 - A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Assim, não tendo opção adequada, o candidato requer a anulação da presente questão.


QUESTÃO 31


No que tange à chamada ação de improbidade administrativa, assinale a definição correta segundo a doutrina do Direito Administrativo.

(A) Trata-se de ação meramente administrativa, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê apenas sanções de caráter administrativo.


(B) Não se trata de uma ação judicial e sim de uma ação administrativa, com a previsão legal (Lei 8.429/92) de sanções penais e administrativas.


(C) Trata-se de ação de natureza civil e penal, uma vez que a Lei 8.429/92 prevê sanções de ambas as naturezas.


(D) Trata-se de ação civil, muito embora as sanções previstas pela Lei 8.429/92 ultrapassem o âmbito da simples ação de ressarcimento e importem em penalidades de natureza penal e administrativa

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FUNDAMENTAÇÃO

Conquanto algumas das condutas consideradas como atos de improbidade administrativa tenham correspondência com tipos penais, como crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública (arts. 312 a 326 do CP), de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º do Decreto-lei 201/67) etc., os atos de improbidade administrativa  não são considerados ilícitos criminais, tendo inquestionável natureza civil. Já ensina Alexandre de Moraes que:
“A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivada da mesma conduta, ao utilizar a fórmula sem prejuízo da ação penal cabível’.
Portanto, o agente público, por exemplo, que, utilizando-se de seu cargo, apropria-se ilicitamente de dinheiro público responderá, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a administração, prevista no código penal ou na legislação especial”.
Portanto, a letra “D” da questão 31 da prova azul, não pode ser considerada verdadeira, por definir que a lei de improbidade também estabelece sanções penais, e, uma vez que todas as outras assertivas também se encontram erradas, não há resposta na questão, sendo imperiosa sua anulação.



QUESTÃO 66

66 – Quando se tratar de acusação relativa à prática de infração penal de menor potencial ofensivo, cometida por estudante de direito, a competência jurisdicional será determinada pelo(a)
(A) natureza da infração praticada e pela prevenção.
(B) natureza da infração praticada.
(C) natureza da infração praticada e pelo local em que
tiver se consumado o delito.
(D) local em que tiver se consumado o delito.

FUNDAMENTAÇÃO:

A questão indaga sobre os critérios de determinação da competência no caso de infrações de menor potencial ofensivo, tendo sido indicada como gabarito a letra C (“natureza da infração praticada e pelo local em que tiver se consumado o delito”).
Entretanto, dispõe o art. 63 da Lei 9099/95:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Muito embora a regra no Processo Penal (art. 70 do CPP) seja a determinação do foro competente pelo lugar de consumação do crime, o art. 63 da Lei 9.099/95 estabelece critério de exceção, fixando como foro competente o LOCAL DA AÇÃO OU OMISSÃO, NÃO se aplicando, na espécie, o local do resultado.
Neste sentido, inquestionável a posição doutrinária e jurisprudencial majoritária:
A Lei inovou.
Segundo o código de Processo Penal (art.70, caput), a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que a infração se consumou.
Aqui, não. A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado.
O que interessa é o lugar da ação ou omissão, não o do resultado, como, aliás, já se orientou o legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer que, nos “casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão” (art. 147, § 1°).

(GRINOVER, Ada Pelegrinni et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários a Lei 9.099, de 26.09.1995. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.83).
O artigo 63, embora conformado ao sistema do código, inova substancialmente o tratamento da competência fixada pelo critério territorial, fixando-a pelo local em que a infração for praticada. Ao contrário, o código de Processo Penal, no artigo 70, estabelece que a competência será determinada pelo lugar em que se consuma a infração. Entre as expressões pratica e consumada, parece, realmente, haver diferença. A primeira revela preocupação com a execução, ou melhor, com ação ou omissão. A segunda exige o resultado, daí a inovação introduzida pelo disposto.
(PRADO, Geraldo; GRANDINETTI, Luis Gustavo. Lei dos Juizados Especiais Criminais: comentários e anotações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p 60/61)
Determinada a competência material do juizado ( itens 3.1.1 a 4.3.7), é necessário que se verifique o foro em razão do lugar. A competência ratione loci, no caso dos processos dos Juizados Criminais, é definida pelo lugar em que foi praticada a infração penal (forum delicti comissi), fixado, aliás, como regra para a determinação do foro do processo ( art.69, I, do Código de Processo Penal). É realmente o lugar do crime o mais indicado para a determinação da competência, pois, entre os fins da pena u dos mais importantes é a prevenção geral e a aplicação da sanção penal no lugar em que foi praticado o delito (…)
(MIRABETE, J. F. Juizados Especiais Criminais. 5ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 63)
Desta forma, a referida questão NÃO apresenta nenhuma assertiva que corresponda, de forma correta e completa, aos critérios de determinação da competência em sede de Juizados Especiais Criminais, que deveria ser: “natureza da infração praticada e pelo local em que tiver sido praticado o delito”, merecendo ser, à toda certeza, ANULADA.




QUESTÃO 76


Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

(A) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar

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(B) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.


(C) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança

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(D) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.




FUNDAMENTAÇÃO:

De acordo com o gabarito oficial a assertiva correta seria a letra A. Entretanto, a correta é a letra C.
Com efeito, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são atacáveis pela via recursal, porquanto impera o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Inexistindo recurso próprio para a decisão que nega a liminar, a alternativa será a impetração do mandado de segurança, ação de efeito residual voltada contra ato de autoridade quando não for o caso de habeas data ou habeas corpus.
Vejamos a Súmula 414 do TST:
Mandado de Segurança – Justiça do Trabalho – Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20.09.00)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.00)
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 – inserida em 13.03.02 e nº 139 – DJ 04.05.04).

Vejam a decisão abaixo:

PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 02087-2007-000-15-00-2
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: CONSULTORIA EM ESTRATÉGIA DE MARKETING LTDA.-AMAP
IMPETRADA: JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
LITISCONSORTE: GISLAINE KOCH GIMENES
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, II, TST.

Consoante entendimento perfilhado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em Súmula nº 414, é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, em reclamação trabalhista, concede ou indefere antecipação de tutela antes da sentença. Assim, por não comportar recurso próprio, admissível o writ para atacar o ato.
Há de se considerar 2 pontos relevantes nessa controvérsia.
O primeiro remete ao enunciado, porquanto ficou claro que a decisão denegatória da liminar foi prolatada ANTES sequer mesmo da citação da reclamada.
Outro ponto remete à alternativa A, que em sua parte final aduz que o magistrado deve deferir a liminar em função da inexistência de recurso. Há grave falha nesse raciocínio. O juiz defere ou não uma liminar de acordo com sua própria percepção da existência ou não de periculum in mora e fumus boni iuris. Inexiste previsão legal para o deferimento obrigatório de liminar.

Logo, deve a questão ser anulada.


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