terça-feira, 7 de junho de 2011

DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Equipe: Daniel,  Ivanildo, José Alessandro,
Kátia, Nívia, Robson, Silvio Ronay.
                Para falarmos a respeito dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes devemos entender o quem vem a ser Direitos Fundamentais. 
               Direitos Fundamentais são aqueles direitos inerentes à própria condição humana e, que estão previstos pelo ordenamento jurídico.
                Direitos fundamentais, no entendimentos de MIRANDA, ( 1998, P. 8)
Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou as posições jurídicas subjectivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material – donde, direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material.
               
Para Bobbio (1992), a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma inspiração e orientação para o crescimento da sociedade internacional, com o principal objetivo de torna-la num Estado, e fazer também com que os seres humanos fossem iguais e livres. E pela primeira vez, princípios fundamentais sistemáticos da conduta humana foram livremente aceitos pela maioria dos habitantes do planeta. “Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem (...) Direitos Humanos são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado’” (BOBBIO, p.17, 1992).
                É muito difícil encontrar um conceito definido do que realmente entende-se por Direitos Fundamentais do homem, em função da inexistência de um consenso comum entre estudiosos do assunto. Direitos humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana, da inerente dignidade de todo indivíduo, independentemente de raça, sexo, idade ou nacionalidade. A consagração de tais direitos constitui um traço marcante do processo civilizatório, e sua efetiva implementação, um indicador seguro do nível de desenvolvimento humano atingido por um povo ou nação.
Os direitos humanos são normalmente visualizados sobre duplo aspecto: por um lado, constituem restrições ao poder do Estado , e por outro, condições mínimas para uma existência digna asseguradas a todo indivíduo.
Em relação às crianças e os adolescentes, a Declaração traz, ademais, uma menção específica às crianças, estabelecendo, em seu art. 25°, § 2°, que: “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.”
Tal regra permite a conclusão de que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes constituem um capítulo especial na temática dos direitos humanos.
Nesse sentido, a expressão “direitos humanos de crianças e adolescentes” não significa, apenas, a indicação de um grupo etário específico dentre os sujeitos titulares desses direitos. Ela significa, também, o reconhecimento de um status especial atribuído aos direitos fundamentais que possuam por titulares crianças e adolescentes, elegidos como sendo merecedores de distinta proteção, eis que mais vulneráveis que os adultos. De fato, às crianças e adolescentes são conferidos, além de todos os direitos fundamentais consagrados a qualquer pessoa humana, ainda outros direitos, igualmente fundamentais, que lhes são específicos, tais como o direito à inimputabilidade penal e o direito à convivência familiar e comunitária.
Além disso, todos os direitos fundamentais de que gozam as crianças e adolescentes são alcançados pelo princípio da prioridade, segundo o qual sua proteção e satisfação devem ser buscados (e assegurados pelo Estado) antes de quaisquer outros. Ou seja, dentre os direitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos, expressão de sua intrínseca dignidade, aqueles relativos a crianças e adolescentes hão de vir em primeiro lugar.
Essa salvaguarda especial atribuída aos direitos humanos de crianças e adolescentes encontra-se consagrada em diversos diplomas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, de 1959, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.
No plano nacional, todos os direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente às crianças e adolescentes foram assegurados pela Constituição Brasileira de 1988 , que em seu art. 227, caput, estabelece:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

                E em 1990, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069), bem como com a aprovação, pelo Brasil, da Convenção da ONU, passaram a contar as crianças e adolescentes brasileiras com um sistema legal bastante completo e moderno, que lhes assegura proteção integral a todos os seus interesses, sob a égide da prioridade absoluta. Sua efetiva implementação, entretanto, permanece sendo um desafio para o Estado e toda a sociedade.O Estatuto diferencia crianças e adolescentes, não no que tange somente aos direitos, mas em relação aos deveres que devem ser suportados por eles. Aqui, o critério da distinção consiste tão-somente na idade, ou seja, a condição de “ser” criança ou adolescente independe, portanto, de um juízo de valor sobre sua maturidade, capacidade ou discernimento, eis que consoante já referido se adotou o critério “idade”.
Considerando o texto legal, verifica-se que, além de o Estatuto levar em conta as etapas do desenvolvimento da pessoa humana, ele ainda faz um tratamento diferenciado a cada um, sendo que o legislador, notadamente, pressupôs maior grau de maturidade por parte do adolescente e, conseqüentemente, deu a ele mais responsabilidades perante a lei. Todavia, este mesmo legislador concedeu para a criança maior proteção, bem como um maior número de mecanismos para assegurar os seus direitos.
O Estatuto traz ainda uma nova concepção acerca do infante, leia-se, ele deixa de ser tratado com objeto e passa a ser visto como sujeito detentor de direitos. Verifica-se, então, que tanto as crianças, quanto os adolescentes são vistos como sujeitos possuidores de plenos direitos e com uma proteção legal especial e absoluta, não passível de discussões e argüições, decorrente de sua condição, leia-se, de sua idade.
Ao falar-se da responsabilidade do Estado, da família e da sociedade, tem-se que além de haver um dever moral, há, também, conveniência da sociedade assumir essa responsabilidade, a fim de que a falta de apoio não seja fator de discriminações e desajustes, o que, por sua vez, levarão à prática de atos anti-sociais.
Neste sentido, falar-se em Direitos humanos e fundamentais correlatos as crianças e adolescentes, sem adentrar na questão da cidadania, é relegar o conhecimento e a amplitude que o assunto demanda.
Atualmente é muito criticada a suposta tolerância imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente quando se diz respeito à delinqüência, mas raramente é lembrado de como são violados os Direitos Fundamentais concedidos e garantidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo próprio Estatuto.
                O Estatuto em seu artigo 4º diz expressamente que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.” (grifo nosso), o que também é garantido pelo artigo 227 da Carta Magna. No entanto o que se verifica é uma quase total negligência por parte do Estado e da sociedade em geral em respeitar e fazer valer, com prioridade, esses direitos. Eles são inerentes à dignidade da pessoa humana e a sua garantia é uma forma de quitar a dívida social do Estado para com a sociedade, principalmente com as crianças e os adolescentes. O princípio da dignidade humana é o que rege nosso ordenamento jurídico, se sobrepondo inclusive à existência do próprio Estado, que existe em função da pessoa e não o inverso.
Garantir esses direitos hoje seria uma solução, a longo prazo porém efetiva, para os problemas da criminalidade infantil. Inserir uma criança no sistema carcerário nas condições em que estes se encontram no Brasil seria o mesmo que inseri-la em “escolas de crime” com “professores” veteranos.




REFERENCIAS:

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2a Edição, Coimbra: Coimbra
Editora Ltda., 1998.
ECA
CONTITUIÇÃO FEDERAL

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