terça-feira, 7 de junho de 2011

A incidência do ICMS sobre a energia elétrica e as alterações pertinentes


Titulo: A incidência do ICMS sobre a energia elétrica e as alterações pertinentes

Introdução
Após a Reforma Constitucional de 1988 ocorreu uma reformulação na tributação brasileira visando equilibrar a desconcentração dos recursos tributários da União em favor dos Estados e, principalmente, dos Municípios
Assim o ICM deu lugar ao ICMS, mantendo a mesma técnica do “valor agregado” mas com uma base ampliada através da incorporação dos impostos únicos sobre energia elétrica, comunicações, combustíveis, transportes e minerais. (BORDIN)
                Existiu durante longo período, controvérsia acerca da incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços em matéria de energia elétrica, se deveria ser cobrado sobre o consumo ou se sobre a demanda de potência. O ICMS é imposto da competência privativa do Estado Membro da Federação que incide sobre as operações relativas à energia elétrica (Artigos 155, II; 155, § 3º, C.F; 34, ƒ 9º, ADCT) sendo o contribuinte “...é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ...”ou seja, o contribuinte do ICMS é a Concessionária.

Objetivos
Obj. 01: Demonstrar a incidência do ICMS sobre a energia elétrica e as alterações pertinentes em Minas Gerais.
Material e métodos
Utilização de pesquisa bibliográfica, pesquisa virtual nos sítios da Cemig e Energisa- empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica em Minas Gerais- legislação correlata, regulamento do ICMS (RICMS) dos últimos anos, Agencia da Cemig e Receita Estadual de Minas Gerais. Após a coleta de dados, os mesmos foram comparados a literatura selecionada para apresentação dos resultados.

Resultados e discussão
Cerca de metade da tarifa média, do consumidor final, é composta por encargos setoriais e tributos. Como:
ENCARGOS E TRIBUTOS SETORIAIS
 RGR – Reserva Global de Reversão
CCC – Conta de Consumo de Combustíveis
CDE – Conta de Desenvolvimento Energético
CFURH – Contribuição Financeira pela utilização de Recursos Hídricos.
TFSEE – Taxa de Fiscalização de Serviços de
Energia Elétrica
ONS – Taxa de Custeio do Operador
Nacional do Sistema
MAE – Taxa de Custeio do Mercado
Atacadista de Energia.

ENCARGOS  COMUNS:
 PIS/PASEP
COFINS
Contribuição Social
Imposto de renda
CPMF

TRIBUTOS DIRETOS:
 ICMS
CIP
O cálculo do ICMS é efetuado com base Artigo 49 do Decreto 43.080 de 13/12/2002, conforme abaixo:
ONDE:
E = Importe (Consumo kWh x Tarifa)
A =Alíquota Vigente (0% isento, 12% rural, 18% industrial, 30% residencial)
DISCUSSÃO
                 Ao longo dos últimos anos muito se discute acerca da tarifa de energia elétrica, e em sua composição, a incidência do ICMS é mencionada como um dos vilões para o valor elevado. Para efeito de tributação, a energia elétrica foi equiparada no sistema constitucional à mercadoria para a incidência do ICMS.
A incidência do ICMS é Monofásica, apenas na distribuição, considerando a produção, a geração, a transmissão e a distribuição como uma única fase. A Constituição Federal do Brasil em seu art. 155 § 2º, III, diz que, “poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços” consagrando a seletividade na diferenciação de alíquotas e isenções concedidas sendo assim alcançada por diferentes técnicas, como propõe Carrazza (2009) .
Para que se respeite a seletividade as alíquotas devem se elevar na razão inversa da essencialidade da mercadoria ou serviço, assim:
são inadmissíveis as alíquotas de ICMS aplicáveis à energia elétrica por todos os Estados da federação, os quais sob o argumento da facultatividade da aplicação do princípio da seletividade e da não aplicação do princípio da capacidade contributiva aos impostos indiretos. (YAMADA, 2010)
Nas operações  interestaduais é prevista a imunidade quanto a incidência do imposto.               - LC nº 87/96 (art. 9º, II) --> Art. 34, § 9º ADCT
Conforme dados da CEMIG as últimas alterações foram:

 ICMS RESIDENCIAL
Regulamentação


Conforme letra "g" do Art. 12 da Lei 12.729 de 30/12/1997 vigência 01/01/98.
A alíquota do ICMS para a classe residencial é de 30% do importe total, o que corresponde a 42,86% da tarifa de energia. Para a alíquota de 30% deverá ser utilizado o índice multiplicador 1.428571
  Isenção
São isentos da cobrança do ICMS os consumidores residenciais com consumo até 90 kWh nos termos do art.11 da Lei 12.729/1997.
ICMS COMERCIAL E INDUSTRIAL, RURAL
  Regulamentação

Conforme a letra "d" do Art. 12 da Lei 10.562 de 27-12-91. A alíquota do ICMS para estas classes é de 18% do importe total , o que corresponde a 21,95% da tarifa de energia. Para a alíquota de 18% deverá ser utilizado o índice multiplicador 1.2195121951.

 Isenção

São isentos da cobrança do ICMS os consumidores rurais, comerciais e industriais com consumo igual a "0" (zero) kWh.  O Decreto 43.618/03 de 29/09/2003 também isentou do ICMS o consumo na irrigação, no horário noturno, de todos os consumidores irrigantes localizados na área do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.
Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

Conclusão

Portanto, diante da pesquisa e análise quanto incidência do ICMS, sobre a energia elétrica, destacamos outros tributos e encargos, que se desconhece é a grande carga tributária atrelada a essa tarifa. Que a médio  e longo prazos, poderá ter conseqüências para todos os segmentos, uma vez que parte desses ônus é suportada pelo consumidor final e parte pelas empresas do setor

Referências
A REFORMA TRIBUTÁRIA, O ICMS E O PACTO FEDERATIVO. Luís Carlos Vitali Bordin disponível em portal.tjro.jus.br/pt/c/document_library/get_file?uuid=b550ab8b...
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 13.ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p.440-441.
MIRANDA, José Benedito. Energia elétrica: base de cálculo do ICMS. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2865, 6 maio 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19050>. Acesso em: 1 jun. 2011
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS disponivel em http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html
YAMADA, Camila Barboza. Princípio da seletividade e ICMS sobre energia elétrica. Efetivação do princípio da capacidade contributiva?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2593, 7 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17144>. Acesso em: 3 jun. 2011.
Leis Federais nº 9.427/96 e 9.648/98: regulam o Sistema de Energia Elétrica
Lei 10.562 de 27-12-91
Lei 12.729 de 30/12/1997
LC nº 87/96
Decreto 43.618/03 de 29/09/2003
AUTORES1; NIVIA CAROBA FERREIRA, KATIA GRASIELA DE OLIVEIRA, SILVIO RONAY BORGES FERREIRA, DANIEL XAVIER BRANT, ROBSON DA ROCHA ROSÁRIO, IVANILDO BATISTA DE SOUZA, LAZARO RICARDO CUNHA, RODRIGO ROCHA CANSADO
ORIENTAÇÃO2: PROF. PABLO MARTUSCELLI


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