quarta-feira, 6 de abril de 2011

Alguns princípios do Direito Agrário

a) da função social na propriedade rural:
O princípio constitucional da função social da propriedade rural é, sem oscilação alguma, o vértice do Direito agrário, pois, com a sua expressa inserção reiterada no texto da Constituição Federal, dá-se a flexibilização do direito de propriedade privada, onde o seu reconhecimento em favor do proprietário passa a estar subordinado à satisfação do interesse coletivo na sua boa e útil exploração. [...] A violação dos direitos do trabalhador rural é vista como uma violação da própria função social da propriedade. [...] Em decorrência desse princípio, a proteção possessória só pode ser deferida ao proprietário ou possuidor, este seja autor ou réu, se comprovado o atendimento dos requisitos da função social da propriedade;
b) da preservação do meio ambiente:
A preservação do meio ambiente, embora requisito do próprio cumprimento da função social, erige-se em princípio autônomo, considerando a natureza da atividade agrária, sempre muito impactante, a exigir a efetivação da determinação constante do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama 001/86);
c) da desapropriação para fins de reforma agrária como aspecto positivo da intervenção do Estado:
Como aspecto positivo da intervenção do Estado na propriedade privada, temos como princípio constitucional de Direito agrário a desapropriação para fins de reforma agrária. Nessa hipótese, se o imóvel for improdutivo ou não estiver cumprindo sua função social, ou ainda, mesmo sendo produtivo, não estiver cumprindo os requisitos do art. 186, incs. I a IV, deve ser desapropriado para que se possa condicionar a exploração da terra á satisfação do interesse da coletividade, especialmente por meio de assentamentos de trabalhadores rurais. [...] A desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária pode incidir também em casos de imóveis rurais arrendados, pois, se a conduta do arrendatário é infringente dos postulados da função social, o proprietário deve arcar com ônus em função da culpa in eligendo ou in vigilando;
d) da vedação da desapropriação do imóvel rural produtivo e da pequena e da média propriedade rural:
Como aspecto negativo da intervenção do Estado na propriedade privada, temos a conduta de abstenção consubstanciada no princípio da vedação da desapropriação do imóvel rural produtivo e da pequena e da média propriedade rural, extraído do art. 185, incs. I e II, da Constituição Federal. Não obstante, o imóvel produtivo pode ser objeto de desapropriação caso não esteja cumprindo com sua função social, pois da tensão entre o disposto neste artigo em confronto com os arts. 184 e 186, incs I a IV, chega-se a essa interpretação. Por outro lado, a pequena e a média propriedade não podem, em hipótese alguma, ser desapropriadas, desde que seu proprietário não possua outra;
e) da impenhorabilidade da pequena propriedade rural:
O princípio da impenhorabilidade do imóvel rural está previsto de forma específica no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Deve-se, para a aplicação do referido dispositivo, editar-se lei específica que defina o que vem a ser pequena propriedade rural para esta finalidade. Não obstante, enquanto não for definida a área que não poderá se objeto de penhora, o parâmetro a ser adotado é o do conceito de propriedade familiar previsto no Estatuto da Terra;
f) da privatização das terras públicas:
A privatização das terras públicas é princípio constitucional que deflui do art. 188, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, e está a sinalizar que o Pode Público deve concentrar seus esforços na destinação de suas terras devolutas para fins de reforma agrária, pois o custo ao erário, nessas hipóteses, é bem inferior ao da expropriação de terras particulares para a mesma finalidade;
g) da segurança na atividade agrária:
Com especial destaque, surge o princípio da segurança na atividade agrária, extraído do art. 187, incs. I, II, e V, o qual direciona a conduta estatal no sentido de oferecer o mínimo de garantia para o exercício da atividade agrária, sempre sujeita à influência de fatores da natureza que podem eventualmente comprometer o seu resultado e com isso levar à ruína do agropecuarista;
h) do aumento da produtividade:
O aumento da produtividade é princípio constitucional, presente nos incs. III, IV, VI e VII do art. 187, da Constituição Federal, e recomenda a adoção de medidas que resultem em investimentos mais robustos na pesquisa de novas tecnologias para dar solução a problemas da agricultura e pecuária, tais como a incidência de pragas e outros fenômenos naturais que comprometem a qualidade e a quantidade dos produtos;
i) do estímulo ao cooperativismo:
O princípio do estímulo ao cooperativismo agrário está entrelaçado com o do aumento da produtividade, e é decorrente de diversas disposições constantes do texto constitucional (arts. 5º, incs. XVIII, XIX, XX e XXI, 146, inc. III, alínea “c”, 174 e 187, inc. VI) que denotam a preocupação do legislador constituinte em propiciar essa extraordinária forma de organização atividade econômica. [...] O cooperativismo deve ser a estratégia tônica do Poder Público especialmente em projetos de assentamentos, pois resulta em aumento qualitativo e quantitativo da produção agropecuária, bem como na própria eficiência da atividade agrária;
j) da melhoria da qualidade de vida no campo:
O princípio da melhoria da qualidade de vida no campo é presente implicitamente em praticamente todas as regras constitucionais que versam sobre a matéria agrária, mas a que mais denota sua presença é a prevista no art. 187, inc. VIII, onde está antevisto que a habitação para o trabalhador rural deve ser uma preocupação na formulação da política agrícola. Isso é uma das providências cujo escopo é fixar o homem no campo e até mesmo contribuir para o movimento migratório da cidade para o campo, o êxodo urbano;
k) da primazia da atividade agrária frente ao direito de propriedade:
Por fim, o princípio da primazia da atividade agrária em face do direito de propriedade, o qual não é só manifestado na previsão da desapropriação para fins de reforma agrária, mas sim, também pela previsão do usucapião constitucional pro labore no art. 191, caput, da Constituição Federal.


“registro do Vigário” Era um registro paroquial das terras possuídas pelo Império que obrigava os proprietários rurais a registrarem suas terras, tinha efeito meramente declaratório, reconhecendo-se a posse sobre o imóvel, não atribuindo ao posseiro o "ius in re" (direito real).

a relação entre o Princípio da Indivisibilidade do Módulo Rural e o Princípio da Proteção e dignidade consiste em que o P. I. tem por finalidade evitar a proliferação de minifúndios, a idéia de manutenção de uma área ou fração mínima abaixo da qual não deveria ser dividido o imóvel rural,  uma vez que este não proporciona ao rurícula a retirada do seu sustento, e consequentemente ao descumprimento da função social da terra e a sua dignidade. O modulo rural é o mínimo que se pode ter para registrar o imóvel rural, assim atendendo ao princípio da proteção e dignidade.

A propriedade familiar é um instrumento hábil para evitar a exploração do homem pelo homem, pois a propriedade familiar a própria família com ajuda eventual de terceiros produzem na terra, geralmente visando o próprio sustento, garantindo a sua dignidade. O   Módulo rural foi estabelecido como medida da propriedade familiar, pela lei 11.203/ são 04 módulos fiscais, sendo indivisíveis por força de lei. O módulo rural equivale à área da propriedade familiar, variável não somente de região para região, como também de acordo com o modo de exploração da gleba.
Em conseqüência, o módulo rural no direito agrário brasileiro tem as seguintes características: 1) é uma medida de área; 2) é a área fixada para a propriedade familiar; 3) varia de conformidade com o tipo de exploração; 4) varia também de acordo com a região do país em que se acha localizado o imóvel rural; 5) implica um mínimo de renda, que deve ser identificada pelo menos com um salário mínimo; 6) a renda deve assegurar ao agricultor e a sua família não somente a subsistência, porém deve propiciar o progresso social e econômico; 7) é uma unidade de medida agrária que limita o direito de propriedade da terra rural.


A empresa rural é uma unidade de produção mais ampla se comparado a propriedade familiar pois esta (P.F) se restringe a mão de obra da família e eventual auxilio de terceiros, enquanto a empresa rural é um empreendimento que se consubstancia na exploração de atividades agrárias, faz uso de mão de obra assalariada, se sujeita a legislação trabalhista, visa o lucro e não se limita ao módulo rural.

Entre a empresa rural e a propriedade familiar há diferenças e pontos de identificação. A empresa rural, como empreendimento econômico, explora atividade agrária mediante a força de trabalho de terceiros, com o objetivo principal de lucro, através da venda da produção. Na empresa rural ocorre a associação da terra, capital, trabalho e as técnicas empregadas na realização da atividade agrária, dentro de um fim econômico. Quanto ao tamanho da área que explora, pode ser igual ou superior ao da propriedade familiar. Contudo, alguns entendem que necessariamente a área deve ser superior à da propriedade familiar.
A propriedade familiar, tem como elemento principal, a exploração direta e pessoal do imóvel pelos membros da família. Contudo, tanto a empresa como a propriedade familiar precisam atuar dentro das condições de cumprimento da função social, se bem que este critério é mais rígido para com a empresa rural, uma vez que a propriedade familiar, pela sua própria constituição, já atende a vários requisitos da função social.

Na hipótese de o Estado de Minas iniciar um processo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. O alvo dessa desapropriação serem minifúndios, muito freqüentes no norte deste estado e também algumas médias propriedades rurais, exploradas em regime familiar, que não atendem aos critérios de GUT E GE. As pessoas desapropriadas não receberem indenização, sendo apenas encaminhadas temporariamente a um alojamento na cidade mais próxima, por um prazo de uma semana, e a partir desse período o estado se desobrigava: 
Não há coerência com o ordenamento brasileiro. Segundo BARROSO, (a gleba do pequeno ou médio proprietário que só possua ela, não é exigível para a reforma agrária), não se aplicando os índices de produtividade GUT e GE, demonstrando também no o art. 185, inciso I, CF que a pequena e a média propriedade rural não estão imunes a esse tipo de desapropriação, mas sim o seu proprietário, (desde que não possua outra), que não pode ser colocado como passivo da desapropriação para fins de reforma agrária. O encaminhamento dos desapropriados para o alojamento é ilegal, pois a dignidade foi atingido.

A atividade agrária resulta da atuação do homem sobre a terra em busca de um objetivo que é a produção, auxiliado pela participação efetiva da natureza.
A atividade agrária pode ser assim classificada:
- Atividade agrária de exploração típica: lavoura, pecuária, hortigranjearia e extrativismo (animal e vegetal);
- atividade agrária de exploração atípica (agroindústria): que modifica a aparência exterior do produto agrário ou o transforma, de maneira que esta especificação fique no mesmo imóvel onde foram obtidas os resultados da atividade atípica. É, portanto, requisito para que a atividade seja agroindustrial e não industrial, a origem no próprio fundus agrário daqueles produtos ali transformados. Contudo, há certa flexibilidade diante desta exigência, sobretudo diante da realidade das cooperativas, cuja atividade de agroindustrialização se utiliza de produtos vindos das diversas propriedades dos cooperados. A cooperativa é vista como extensão da propriedade.
- atividade complementar ou conexa da exploração rural: trata-se da atividade de transporte e venda dos produtos de origem do prédio rústico.
- Atividade agrária de conservação.

A tridimensionalidade da função social da propriedade consiste na observância de seus aspectos sociais, econômicos e ambientais. 
aspectos econômicos: aproveitamento racional ( com produtividade, qualidade) adequado (adequar a produção ao tipo de solo).
Aspectos sociais: observância das relações de trabalho (bem estar dos trabalhadores e proprietarios)
aspectos ambientais:utilização e preservação ambiental.

do aumento da produtividade:  O aumento da produtividade é princípio constitucional, presente nos incs. III, IV, VI e VII do art. 187, da Constituição Federal, e recomenda a adoção de medidas que resultem em investimentos mais robustos na pesquisa de novas tecnologias para dar solução a problemas da agricultura e pecuária, tais como a incidência de pragas e outros fenômenos naturais que comprometem a qualidade e a quantidade dos produtos;
do estímulo ao cooperativismo: O princípio do estímulo ao cooperativismo agrário está entrelaçado com o do aumento da produtividade, e é decorrente de diversas disposições constantes do texto constitucional (arts. 5º, incs. XVIII, XIX, XX e XXI, 146, inc. III, alínea “c”, 174 e 187, inc. VI) que denotam a preocupação do legislador constituinte em propiciar essa extraordinária forma de organização atividade econômica. [...] O cooperativismo deve ser a estratégia tônica do Poder Público especialmente em projetos de assentamentos, pois resulta em aumento qualitativo e quantitativo da produção agropecuária, bem como na própria eficiência da atividade agrária;


O direito de propriedade, ao longo da história, sofreu inúmeras interpretações. Dentre elas a conferida pelas idéias liberais da Revolução francesa e os ideais de Marx. Para Max a propriedade é um dos males da sociedade, sendo uma fonte de alienação por isso defenderia a socialização deste instituto, pregava a destruição da propriedade privada. A Revolução Francesa, cujo documento maior, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, alicerçado em Locke, previa que a propriedade seria "uma barreira intransponível para o Estado: um direito natural". Desta leitura pode-se depreender que ainda seria ela revestida grandemente de caráter individualista, ainda que não fosse de todo ilimitada. As idéias de Marx e da Revolução francesa se contrapõem quanto a coletividade defendida por Marx e o individualismo de Locke quanto a propriedade.

O nascimento do Direito Agrário, no Brasil, teve como um de seus marcos históricos a Lei de Terras de 1850, por época da distribuição das Sesmarias muitas terras ficaram sem registro regular, sem controle da Coroa quanto as terras concedidas e as devolutas. O registro das terras passou a ser efetuado no Vigário ou Registro Paroquial, tendo valor até os dias atuais como prova da posse e não como título de domínio. A partir daí a aquisição da terra se fazia por compra e registro. Pela mesma lei foi instituída a ação discriminatória (processo de separação de terras públicas e particulares, que existe até os dias atuais).

Em 1850 surge a Lei de Terras (Lei 601), tendo como principais objetivos: proibir o domínio sobre as terras devolutas, a não ser pela compra e venda; garantir títulos aos detentores de sesmarias não confirmadas, garantir títulos aos detentores de terras por concessão feita no regime anterior; transformar a posse mansa e pacífica anterior à lei na aquisição do domínio.


Benedito Ferreira Marques afirma que “o problema relacionado com a distribuição de terras em nosso país ainda persiste ate os dias atuais”.  As conseqüências do problema mencionado são os latifúndios surgidos com a distribuição de terras pela Coroa Portuguesa com o Regime de Sesmarias (1531 a 1822) e os Minifúndios com o Regime das Posses ou Extra-legal (1822 a 1890) em que pequenas glebas de terra foram apropriadas e para o que se indica a criação do módulo rural como alternativa para limitar o tamanho mínimo das propriedades, evitando-se a criação dos minifúndios. Quanto aos latifúndios, a observação da função social e a desapropriação como punição são meios utilizados atualmente pelo ordenamento jurídico.


Quanto a empresa rural, pode o empresário ser, ou não, dono do estabelecimento ou do imóvel, quanto a natureza: A empresa agrária tem natureza civil, com registro no INCRA (se pessoa física), salvo a empresa SA que, por lei, tem natureza comercial. A empresa rural pessoa jurídica, não sendo SA, tem registro no Cart. de Reg. de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos.

Trata-se de empreendimento que explora atividades agrárias, pode o empresário ser, ou não, dono do estabelecimento ou do imóvel. Além disso, o empreendimento, de natureza civil, tem finalidade de lucro. A empresa rural tem, portanto características próprias, que a diferenciam das demais empresas. A ação concreta da empresa rural na realização da atividade agrária, deve, portanto, atender aos requisitos econômicos mínimos estabelecidos em lei, observar as justas relações de trabalho e garantir o bem estar das pessoas que vivem no empreendimento. Alem disso, deve atuar dentro dos padrões de rendimento tecnológico e garantir a preservação ambiental através de práticas conservacionistas.  Historicamente, muitas empresas do setor industrial, financeiro, etc, se beneficiaram com incentivos fiscais, adquirindo extensas áreas de terras e, apesar de não terem apresentado rendimento econômico e satisfatório, eram, perante o órgão competente, rotuladas como empresa rural. Será que o conceito de empresa rural é equivalente ao de propriedade produtiva? Pelos conceitos, a empresa rural é mais do que a propriedade produtiva.


O Art. 65 do ET estabelece que “o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”. O Módulo Rural é a medida de área fixada como propriedade familiar, de tamanho suficiente e ideal para a correta exploração agropecuária. Exatamente por esta razão, o Módulo Rural, assim como a dimensão da propriedade familiar, em função da área fixada como módulo, variam de uma região para outra, levando em conta a qualidade da terra, a sua localização geográfica e a forma e condições de aproveitamento econômico. (art. 11, do Decreto 55.891/65, que regulamenta parte do Estatuto da Terra.) Visava evitar o fracionamento dos imóveis em áreas inferiores à necessária para o desenvolvimento produtivo, evitando-se assim a proliferação do minifúndio.
A primeira exceção legal é a que autoriza o desmembramento de parcela menor que 2ha, se
destinada a anexação a imóvel lindeiro, e desde que o remanescente não seja menor do que 2ha. Assim, alguém que tenha 3ha pode desmembrar 1ha, para vendê-lo a um vizinho, pois lhe restará 2ha. Mas não poderá vender ao seu vizinho 1,5ha, pois lhe restará somente 1,5ha, área inferior à permitida por lei.
A segunda exceção diz respeito à possibilidade de destaque de parcela inferior ao módulo rural
ou à fração mínima de parcelamento (o que for menor), para alienação a um não lindeiro, que irá dar à esta pequena parcela destinação diferente da comum aos imóveis rurais. Por força do disposto no art. 2º do Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968, que regulamenta o art. 65 do Estatuto da Terra, serão admitidos desmembramentos de áreas inferiores à mínima legal, desde que:
I - decorrentes de desapropriação, caso em que será desnecessária prévia autorização do INCRA;
II - destinados a atender interesse de Ordem Pública na zona rural, muito embora a iniciativa
possa ser particular, tais como os destinados a estabelecimentos comerciais, fins industriais ou serviços comunitários, cujo rol encontra-se no inc. II do art. 2º do Decreto nº 62.504/68, desmembramento este que deverá contar com prévia autorização do INCRA.

2 comentários:

  1. Parabéns pelo seu Artigo, você tratou um assunto muito polêmico e extenso com muita clareza e sabedoria!

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  2. Realmente foi muito boa sua iniciativa, gostei do modo como tratou a questão do direito agrário.

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