quarta-feira, 2 de março de 2011

DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA


DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA


            O instituto jurídico da desapropriação, no contexto da legislação agrária, dá origem à reforma agrária brasileira.
            A desapropriação foi introduzida no direito brasileiro por influencia do direito português.
            A primeira regra constitucional acerca da reforma agrária, foi expressa na Constituição Imperial de 1824, nos seguintes temos:
“é garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público, legalmente verificado, exigiu o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para se determinar a indenização (art.172, nº 22)” (MARQUES, 2007, p.136).
            Em 1926, aos 9 de setembro, foi instituída um alei que regia os casos de desapropriação da propriedade, por necessidade pública, além de regulamentar o processo de desapropriação.
            A constituição Republicana de 1891 manteve as mesmas orientações anteriores. Em seguida, veio o Código Civil Brasileiro, na vigência da Constituição de 1891, contemplando em seu regime os casos de utilidade pública e de necessidade pública, para proceder à desapropriação.
            A Constituição de 1934, por sua vez, trouxe algumas modificações, deixando evidente o avanço da legislação. Esta introduziu a idéia de que o interesse social devia limitar o direito de propriedade e garantir que o preço paga o título de indenização seria justo e prévio, segundo consta do item 17 do art. 113, que dizia que:

é garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização.

            Em 1937, a Constituição impôs retrocesso às normas contidas nas cartas anteriores, restaurando o sistema vigorante nas cartas de 1924 a 1891.
            A Constituição de 1946 passou a vigorar introduzindo mudanças significativas no sistema, dentre elas, ordenava que o pagamento da indenização além de ser justo e prévio, deveria ser em dinheiro. Também vinculou o uso da propriedade ao bem estar social, possibilitando a distribuição da propriedade e dando a todos igual oportunidade de adquiri-la. Alem destes, introduziu o “interesse social” no rol dos motivos hábeis à desapropriação.
            A desapropriação por interesse social foi inspirada no conceito de função social da propriedade, sendo que seus princípios se tornaram norteadores das regras vigentes atualmente acerca da desapropriação para fins de reforma agrária.
            A modalidade de desapropriação por interesse social, apesar de ser inovadora e satisfativa, somente foi regulamentada em 1962, com o advento da lei 4.132 de 10.09.1962, que definiu os casos em poderia ser efetivada essa modalidade.
            Em 1964 a EC nº10 de 10.11.64, alterou a Constituição, introduzindo a modalidade de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
            O art. §1º do art. 147 dizia que:

para os fins previstos neste artigo a União poderá promover a desapropriação  da propriedade territorial rural, mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, resgatáveis no prazo máximo de vinte (20) anos, em parcelas anuais de pagamento de até 50% do Imposto Territorial Rural.
            Neste caso, a desapropriação passa a ter como objeto a propriedade rural. A indenização por sua vez, poderia ser paga por meio de títulos da dívida pública, ao Inês de dinheiro.
            Em seguida, por meio da EC nº. 1 de 17.20.69, a indenização sofre alteração e deixa-se para traz a exigência de ser prévia.
            A Constituição de 1988, por sua vez, contempla a desapropriação para fins de Reforma Agrária, em seu artigo 184, vide:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

            A desapropriação pode ser entendida como sendo “uma transferência forçada da propriedade, do particular para o Poder Público, tendo por recompensa o direito à indenização, para atender a interesse de uma comunidade, que se sobrepõe ao interesse individual” (MARQUES, 2007, p.139).
            Ainda de acordo com Marques (2007, p.139) “há sempre a necessidade de estabelecer o caráter impositivo ou forçado do ato, gerando uma situação de debilidade de quem perde a coisa ou o direito, em face daquele que os adquire, que é o Poder Público, em nome de interesses maiores sobre os interesses individuais. A garantia da indenização serve como elemento neutralizador da tomada do bem,  embora nem sempre se apresente justa.
            No Código Civil Brasileiro de 2002, a desapropriação PE tratada como um meio de perda da propriedade. Sendo que esta perda decorre da transferência forçada para o Poder Público. Baseia-se o instituto na regra vigente no sistema legislativo brasileiro, de que não se pode admitir imóvel nullius, sem dano.
            A desapropriação para fins de reforma agrária tem e sempre esteve vinculado aos textos constitucionais, o que resulta na regra de competência exclusiva da União, quando se tratar deste tipo de desapropriação.
            A fixação da competência exclusiva da União se justifica por dois motivos. Primeiro, porque o bem objeto da desapropriação, há de ser um imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social. Em segundo lugar, porque esse imóvel há de estar situado na zona prioritária para fins de reforma agrária.  Sendo proveniente do sistema anterior a necessidade da indicação de áreas prioritárias para serem desapropriadas para fins de reforma agrária. No entanto, esta regra, causou muitos problemas para o governo, motivo pelo qual foi logo rejeitada pelos interessados na efetivação da Reforma Agrária.
            A Constituição Federal de 1988, em seu art. 185, determina os parâmetros a serem observados no procedimento da desapropriação, ao determinar que:

Art. 185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.

            Diante do exposto, pode-se dizer que, em princípio, todo imóvel rural que não cumpre a função social é passível de desapropriação agrária. As exceções a esta regra, se concentram na pequena e média propriedade, por força dos dispositivos constitucionais e pela regulamentação da lei 8.629/93, que também protege o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda a certos requisitos estabelecidos na lei, segundo o art. 7º da referida norma.
            A desapropriação está associada à idéia de propriedade, ao passo que a legislação vigente garante o direito à propriedade com a ressalva da possibilidade de sua subtração em favor do interesse coletivo, assegurando-se, todavia, àquele particular que deixa de possuí-la o direito a ser indenizado, ressarcindo-lhe o valor do bem que lhe está sendo retirado.
Nesse sentido, de acordo com Marques (2007, p. 144) “a prevalência do interesse público sobre o particular, que justificou a criação do instituto em análise, não deve ensejar a redução patrimonial do indivíduo, dele se retirando pura e simplesmente, um bem, sem o correspondente reparo ao desfalque sofrido. É isso que explica a indenização”.
             Não sendo possível de se resolver a questão da desapropriação de forma amigável, necessário será o ajuizamento de uma ação de desapropriação, para que se resolva o fato dentro de um procedimento judicial, que arbitrará o valor da indenização a ser paga, mediante avaliação do imóvel pelo órgão executor do projeto de desapropriação, atualmente o INCRA.
            De acordo com a Lei Complementar nº.76/93 a ação de desapropriação agrária tem foro privilegiado, sendo a Justiça Federal competente para dirimir os conflitos deste tipo.

Referências


Equipe:
Nívia Caroba, Katia Grasiela, Amanda Maia, Robson Rocha, Silvio Ronay, Eder Junior, Thiago Rodrigues, Daniel Brant, Andrea Beatriz, Sânia Bastos, Bruno Caldeira e Ivanildo

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