quarta-feira, 2 de março de 2011

ATIVIDADE Direito Ambiental - Prof. Fred Bastos 01/03/11


Direito Ambiental

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
As características o Direito Ambiental são o seu aspecto horizontal e vertical, a multidisciplinariedade, visão holística e sistematizada, a proteção dos direitos difusos, ramo do direito público. Seu aspecto vertical consiste na idéia de que seja um elo vertical entre o direito público e o privado, por conter ora normas de ordem pública e ora normas de ordem privada.Seu aspecto horizontal é a intercorrência que projeta nos outros ramos do direito e deles recebe projeção, é sua interdisciplinariedade.
A multidisciplinariedade consiste na utilização que o D.A. faz de outros ramos da ciência para formar seus conceitos, suas características, seus princípios, etc.
            Pela visão holística e sistematizada do meio ambiente ele é uno, um sistema único, global, conjunto e unificado. É considerado um direito de 3ª geração, visando proteger os direitos difusos, transcendendo o particular sem que se torne público.
            Sua atuação como ramo do direito público demonstram-se no fato de suas normas terem efeito cogente, obrigatórias, não admitindo discussão. Aqui o seu aspecto vertical cai por terra, sendo pacífico o entendimento que se trata de ramo do Direito Público.
As fontes do Direito Ambiental são as fontes materiais e as fontes formais. Formais, descobertas científicas, movimentos populares e doutrina jurídica.
As fontes materiais são acontecimentos, fatos sociais que inspiram o legislador a formar o conteúdo da norma jurídica.

Princípios (...)
Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.
O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.
Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e coletivos.
Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiados como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental.
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.
Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
  • O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
  • O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.


A Relação do Direito Ambiental com o meio ambiente consiste na proteção almejada por meio de políticas ambientais, que até a Constituição de 1988 não tratava do meio ambiente como um todo, o que foi incluído na política ambiental da CF/88.
As grandes alterações percebidas no meio ambiente como desgelo nas calotas polares, alterações climáticas levou o homem a tomar consciência de sua intervenção negativa, usando  indiscriminadamente os recursos, e a partir daí passou-se a falar em sustentabilidade,  um termo adaptado pela Agenda 21, programa das Nações Unidas. Algumas pessoas hoje, referem-se ao termo "desenvolvimento sustentável" como um termo amplo pois implica desenvolvimento continuado, e insistem que ele deve ser reservado somente para as atividades de desenvolvimento.



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