terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PRÁTICA JURÍDICA - O INQUÉRITO POLICIAL - arts. 4 a 23 do CPP


Conceito: INQUÉRITO POLICIAL é um procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária, que visa apurar as infrações penais e suas autorias, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O inquérito não é processo.

Polícia Judiciária (ou repressiva): é ramo da polícia civil encarregado de preparar o inquérito policial, que poderá ser o futuro processo penal.

Natureza Jurídica: procedimento administrativo, persecutório, inquisitivo e informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação elementos necessários à propositura da ação penal.

FINALIDADE: Informativa, pois apura as infrações penais e aponta suas autorias, servindo de base para a ação penal.

CARACTERÍSTICAS do INQUÉRITO POLICIAL:
a)- é escrito (art. 9°, CPP)
b)- é sigiloso (art. 20, CPP). O sigilo não se estende ao MP (promotor de justiça), nem ao Judiciário (Juiz) e nem ao advogado (art. 7°, XIV, da Lei n° 8.906/94 - Estatuto da advocacia e a OAB). Se for decretado judicialmente o sigilo (segredo de justiça) na investigação, o advogado não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais.
c)- é inquisitivo (a contrariu sensu do art. 5°, LV, da CF). O inquérito policial é inquisitivo, pois nele não se obedecem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aliás, nele não há defesa, porque não há acusação. O princípio da ampla defesa não se aplica no inquérito, porque nele não há acusação; há apenas investigação e, portanto, não há defesa do acusado no inquérito. O indiciado é mero sujeito de investigação e não é sujeito de direito, pois não tem o direito de interferir nas diligências, embora possa requerê-las.
Evidencia a natureza inquisitiva do inquérito o artigo 107 do CPP, que proíbe argüição de suspeição dos delegados, bem como o artigo 14 do referido estatuto, que permite ao delegado de polícia indeferir qualquer diligência requerida pelo indiciado ou pela vítima, exceto o exame de corpo de delito (art. 184, CPP)
Então, a única exceção à característica inquisitiva do inquérito policial é o exame de corpo de delito, porque o próprio exame em si, representado pelo laudo de corpo de delito, obedece ao princípio do contraditório.
As perícias (realizadas durante o inquérito) têm valor probatório porque são feitas por pessoas habilitadas e são provas de conclusão técnica. Então, as perícias são objeto do contraditório, mas só no processo e não no inquérito, isto é, somente após instaurada a ação penal. É o contraditório diferido.

PRINCÍPIOS ATINENTES AO INQUÉRITO POLICIAL
a)- Oficialidade: o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particular.
b)- Oficiosidade: o delegado age de oficio (isto é, não precisa ser provocado) ao tomar conhecimento de uma infração penal (art. 5°, I, CPP), de ação penal pública incondicionada.
Exceção: ação penal privada e pública condicionada.
c)- Autoritariedade: é presidido por uma autoridade pública, o delegado de polícia. Autoridade Policial é só o delegado.
d)- Indisponibilidade: o inquérito é indisponível, isto é, uma vez instaurado (iniciado), não pode ser arquivado pelo delegado. Somente o juiz penal pode arquivá-lo, a pedido do Ministério Público.
Uma vez arquivado, só pode ser reaberto (desarquivado) se surgirem novas provas (Súmula 524 do STF)

ATRIBUIÇÕES QUE O CPP DÁ ÀS AUTORIDADES POLICIAIS (aos delegados de polícia): artigos 6°, 13,47, 149 § 1°, 301, 322 e 378, inc. lI.
OUTROS TIPOS DE INQUÉRITOS:
a)- inquérito judicial: nas falências, é presidido pelo juiz.
b)- inquérito policial militar (IPM): quando a infração for militar, é presidido por um oficial da PM.
c)- inquérito administrativo: quando há infrações administrativas, e é presidido por autoridades administrativas.

ATOS E DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
O inquérito policial contém as seguintes diligências e atos:
a)- investigação: (diligências para que se tenha exata notícia dos fatos)
b)- instrução preliminar: (atos para oitiva da vítima, do acusado e de testemunhas, juntadas de documentos, etc.) É a formalização do IP; é a redução a termo dos depoimentos e declarações prestadas.
O inquérito policial não tem rito. não tem formas e não tem fases. A autoridade Policial é livre na sua elaboração, desde que obedeça aos limites legais. O delegado tem discricionariedade na investigação, isto é, pode agir com liberdade, porém dentro da lei. Não pode forjar provas, adulterar documentos, etc.
Não existe nulidade ou anulabilidade no inquérito policial, porque ele é peça meramente informativa. O que se pode anular dentro do inquérito policial é o auto de prisão em flagrante delito, quando não estiver formal e substancialmente em ordem, por implicar em restrição de liberdade individual.
A prisão em flagrante não estará formalmente em ordem, quando o delegado não elaborar o próprio auto de prisão em flagrante, não entregar a nota de culpa ao acusado dentro do prazo de 24 horas e quando não comunicar a prisão ao juiz. Faltando um desses três requisitos, o flagrante não estará formalmente em ordem e pode ser relaxado.
A prisão em flagrante não estará substancialmente (materialmente) em ordem quando não for o caso de prisão em flagrante, isto é, quando não se verificar nenhuma das hipóteses do artigo 302 do CPP.

PRAZOS DO INQUÉRITO:
O delegado tem 10 (dez) dias improrrogáveis para terminar o inquérito, no caso de réu preso; e 30 (trinta) dias, que podem ser prorrogados, no caso de réu solto.
Exceção: artigo 307 do CPP. No caso de auto de prisão em flagrante lavrado pelo delegado ou pelo juiz, no caso da infração ser cometida em suas presenças ou contra eles, no exercício de suas funções, o prazo para a remessa dos autos a juízo é imediatamente.

VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL:
O inquérito policial, como peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, tem valor apenas para que o órgão do Ministério Público forme a sua opinio delicti e inicie (ou não) a ação penal, isto é, tem a finalidade de fornecer ao MP os elementos necessários para a propositura da ação penal.
Todas as provas testemunhais colhidas no inquérito policial devem ser repetidas em juízo. Então, o seu valor é relativo. Por exemplo, se o acusado confessou o crime na polícia (confissão extrajudicial), essa confissão só terá valor se confirmada em juízo, por outros elementos de provas colhidas na instrução processual.
Pode o juiz, alicerçado somente no inquérito policial, dar uma sentença condenatória?
Evidente que não, porque o réu não se valeu no IP do princípio do contraditório e da ampla defesa; portanto se ele for condenado nessa situação a sentença será inconstitucional e nula.

VICIOS: Os vícios no inquérito policial não acarretam nulidades processuais, e nem da ação penal.
O inquérito policial pode ser trancado (interrompido) quando não há justa causa (fumus boni júri) para a investigação; isto é, quando o fato for atípico, quando está claro que o investigado não é o autor do fato, quando o crime está prescrito, etc. Neste caso, o remédio jurídico para trancar o inquérito é o habeas corpus.
Só excepcionalmente o IP pode ser trancado, ou seja, somente quando faltar justa causa para a sua instauração.

SUSPEIÇÃO DO DELEGADO: não pode ser argüida, porque o inquérito policial é procedimento administrativo. O delegado pode se dar por suspeito, de acordo com o artigo 107 do CPP, nos casos do artigo 254 do CPP, porém não tem a obrigação legal de se dar por suspeito.
DELEGADO VÍTIMA DE CRIME: pode presidir o inquérito policial (RT 512/406) e, se for vítima num inquérito policial, nada impede que presida um outro inquérito contra o mesmo indiciado.
DELEGADO PAI DA VÍTIMA: não invalida o inquérito policial presidido pelo pai da vítima, segundo entendeu o STF (RTJ 61/49)
DELEGADO IRMÃO DO OFENDIDO (VÍTIMA): tendo presidido o IP, é mera irregularidade, mas não anula a ação penal (STF, RT 614/382).

INCOMUNICABILIDADE: Não existe incomunicabilidade do indiciado.
O artigo 21 do CPP está revogado pelo artigo 5°, LXII, da CF e pelo artigo 136, § 3°, IV, da CF.

INDICIAMENTO: é a imputação a alguém, no inquérito, da prática de um ilícito penal, sempre que houver indícios de sua autoria. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.

IDENTIFICAÇÃO DACTILOSCÓPICA: Art.. 5°, LVIII, da CF. "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses previstas em lei". A Lei 10.054, de 07.12.2000, no seu art. 3º menciona os casos obrigatórios de identificação criminal.

ARQUIVAMENTO: O inquérito só pode ser arquivado por despacho do juiz e a pedido do MP. Não cabe nenhum recurso contra o despacho que determina o arquivamento do inquérito, com exceção nos casos de crime contra a economia popular (art. 7°, da Lei 1521/51) e nas contravenções de jogo de bicho e apostas sobre corridas de cavalos fora de hipódromo (art. 6°, par. único, da Lei 1508/51). O despacho do juiz que determina o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada e, após arquivado, o delegado pode proceder novas diligências, para buscar novas provas.
O inquérito pode ser arquivado nos seguintes casos: I
a)- se o fato não constitui infração penal (isto é, se o fato for atípico).
b)- se não houver prova da materialidade delitiva. Os delitos que deixam vestígios exigem que a prova da materialidade delitiva seja feita através do exame de corpo de delito.
c)- se não houver sequer indícios de autoria.
d)- se já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa.
e)- se presente, de forma inequívoca, uma excludente de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal).
f)- se presente, uma excludente de culpabilidade (coação irresistível, legítima defesa putativa, etc.)

DESARQUIVAMENTO: só com novas provas será desarquivado.
Súmula 524 do STF: "Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".
NOVAS PROVAS, segundo o STF, são aquelas substancialmente inovadoras e não apenas formalmente novas, isto é, que alteram o conjunto probatório dentro do qual o promotor se valeu para pedir o arquivamento.

DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO: o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, pois o promotor pode se valer de quaisquer peças informativas. Pode haver ação penal sem inquérito (art. 12; 27; 39, § 5°; 46, § 1° CPP)

CURADOR DE INDICIADO MENOR: Com a redução da idade, em que se atinge a maioridade absoluta aos 18 anos, em razão da entrada em vigor do novo Código Civil, não se exige mais a nomeação de curador.

DILIGÊNCIAS (ou cotas) REQUERIDAS PELO MP: O promotor de justiça, entendendo que o inquérito precisa de novas diligências para melhor formar a sua opinião sobre o delito, pode requerer a volta do IP à Delegacia de Polícia (é a chamada cota do MP) para tal finalidade.
Se o juiz indeferir o requerimento do promotor para a volta do IP à polícia, para novas diligências (cota do MP), cabe o "recurso" de correição parcial, porque o juiz não pode indeferir esse pedido do MP.

CONDUÇÃO COERCITIVA: Se o indiciado se recusa a atender a uma intimação do delegado, a fim de comparecer na Delegacia para ser inquérito, pode a Autoridade determinar a condução coercitiva, com base no artigo 260 do CPP (aplicável também em juízo, no processo).
Idem quanto às testemunhas (art. 218) e vítima (art. 201, par.único ).

CRIMES COMETIDOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA: a Autoridade Policial deverá encaminhar os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça, que efetuará a investigação criminal.
O promotor de justiça é julgado pelo Tribunal de Justiça em crimes comuns, de responsabilidade (art. 96, III, CF) e nos crimes dolosos contra a vida.

CRIMES COMETIDOS POR JUIZ: Os autos de inquérito vão para o presidente do Tribunal de Justiça, que efetuará a investigação. O juiz é julgado pelo Tribunal de Justiça em crimes comuns, de responsabilidade (art. 96, III, CF) e nos crimes dolosos contra a vida.

PREFEITOS: o inquérito é elaborado normalmente pelo Delegado Regional ou Seccional, ou mesmo pelo delegado do município. Eles são julgados pelo Tribunal de Justiça. .

VEREADORES: são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. É uma imunidade material nos casos de calúnia, injúria e difamação no exercício do mandato. Nesses crimes o delegado está impedido de instaurar inquérito policial contra eles.

DEPUTADOS E SENADORES: São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Têm completa imunidade formal. Os autos serão remetidos à Casa respectiva e para serem processados precisa de prévia licença da Casa a que pertencem. São julgados perante o S TF.

DEPUTADOS ESTADUAIS: Os autos serão remetidos à Assembléia Legislativa e para serem processados dependem de licença do plenário.

PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO: Como regra geral somente o delegado de polícia pode presidir o inquérito policial, entretanto, o promotor de justiça poderá presidir, assumindo a direção do IP, quando designado pelo Procurador-Geral, quando este avocar, excepcional e fundamentalmente, inquéritos em andamento, onde não houver delegado de carreira. Os membros do MP têm atribuição de acompanhar atos investigatórios junto a organismo's policiais ou administrativos, quando considerarem convenientes à apuração de infrações penais.

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL: (abertura do IP)

Como começa (inicia, abre-se) o inquérito policial?

1. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA primeira peça do inquérito será:
a)- portaria da autoridade policial (de ofício ao tomar conhecimento da infração penal).
b)- auto de prisão em flagrante
c)- ofício requisitório do juiz
d)- ofício requisitório do promotor de justiça
e)- requerimento da vítima ou de seu representante legal

2. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

a)- representação da vítima ou de seu representante legal
b)- ofício requisitório do juiz ou do promotor acompanhado da representação (quando esta for dirigida àquelas autoridades)
c)- auto de prisão em flagrante delito, se houver representação

OBS.:- A representação é a manifestação de vontade da vítima ou seu representante legal solicitando ou autorizando a instauração do inquérito e da ação penal contra o infrator.

3. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA
a)- requerimento da vítima ou de seu representante legal
b)- auto de prisão em flagrante (com peculiaridade própria que será vista mais tarde)

ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO: Concluídas as investigações, o delegado fará um relatório do que se apurou (art. 10, § 1°, CPP), sem, contudo, manifestar sua opinião, julgamento ou qualquer juízo de valoração.
Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente (art. 11 CPP).


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DELEGACIA DE POLICIA DE SÃO MIGUEL ARCANJO - SP. Modelo de Portaria

(ação penal pública incondicionada)

PORTARIA


Chegando ao meu conhecimento que, no dia 18 de agosto de 2002, por volta das 20:30 horas, à Rua Onze de Agosto, 421, Bairro Labareda, nesta cidade, JOSÉ DA SILVA, ANTONIO TRISTE e um terceiro não identificado, aproveitando-se da ausência do morador e fazendo uso de uma alavanca, quebraram a fechadura da porta de entrada da residência de JOSEMAR CARV ALHO, adentraram nela e de lá subtraíram para si ou para outrem uma televisão marca LG de 20 polegadas, um aparelho de som marca Sony, um rádio-relógio marca Aiwa e um forno elétrico marca Phillips, determino ao sr. Escrivão de meu cargo que. R A. esta, se lhes instaure o competente inquérito policial, adotando-se inicialmente as seguintes providências:
1. tomem-se por termo as declarações da vítima,
2. intimem-se os acusados José da Silva e Antonio Triste para serem qualificados, interrogados e prestarem informações sobre suas vidas pregressas,
3. expeça-se ordem de serviço para a chefia dos investigadores para que encetem diligências no sentido de encontrar o terceiro acusado, intimando-o a comparecer nesta Unidade Policial para ser interrogado e formalmente indiciado.
4. submeta-se a residência (porta de entrada) da vítima a exame pericial, para o qual nomeio, dada à impossibilidade dos peritos oficiais, os senhores José de Tal e Luiz de Tal, engenheiros desta cidade, que deverão ser notificados e compromissados,
5. A seguir, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. ...

CUMPRA-SE.

São Miguel Arcanjo, 19 de agosto de 2002.

Luiz Sandoval Delegado de polícia
Delegado de polícia
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONHAS – SP  (modelo de arquivamento de IP - fato atípico)



IP n° 32/03

Instaurou-se o presente inquérito policial par apurar as circunstâncias em que se deu a morte de SEBASTIAO DE TAL, encontrado sem vida no interior de sua própria residência, localizada à Rua "Y", n° 23, nesta cidade e com arca, por volta das 6:00 horas do dia 12 de janeiro de 2003, com um ferimento sobre o mamilo esquerdo, feito por um projétil de arma de fogo de calibre 38, que lhe provocou os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico) de fls. 10, concluindo os senhores peritos que a causa da morte foi hemorragia interna aguda traumática.
Segundo o apurado, Sebastião era servente de pedreiro, não tinha antecedentes criminais e foi encontrado pela esposa Anita de Tal, quando esta foi levar comida para um cachorro da família, Da edícula localizada nos fundos da residência.
Anita, prestando declarações às fls. 12/14, disse que o seu marido estava apresentando distúrbios mentais há mais de dois anos, sempre dizendo que ia dar um fim em sua vida. Esteve internado por 6 (seis) meses em um Hospital Psiquiátrico, tendo apresentado pequena melhora e recebido alta.
Alegou que anteriormente já tinha tentado o suicídio, já que tinha ingerido cerca de 40 quarenta) comprimidos de "melhoral", sendo levado às pressas ao Pronto Socorro local, onde fizeram-lhe lavagem estomacal e livraram-no da morte.
Asseverou que o marido dormia na edícula porque se recusava a entrar na casa para pernoite, alegando que precisava proteger a sua família dos maus pressentimentos que tinha. Ao chegar no local, a porta da edícula estava fechada e o marido não atendia ao seu chamado. Voltou para sua casa e apanhou uma segunda chave que tinha e, quando entrou no local. viu a vítima caída em decúbito dorsal, com a arma ao lado. Chamou seus filhos no local, mas o marido já estava morto. O ofendido não tinha inimizades e a depoente tem a certeza absoluta que seu marido atirou contra o seu próprio peito. Afirmou que Sebastião sequer tinha arma de fogo e não sabe como conseguiu a que foi encontrada ao lado de seu cadáver.
Os filhos Marcos e Marcelo discorreram sobre os problemas mentais do pai, sua anterior e frustrada tentativa de suicídio (fls. 26/29).
Elaborado exame residuográfico, os peritos encontram vestígios de pólvora na mão direita do ofendido.
Por outro lado, respondendo à cota do Ministério Público, os peritos confirmaram que, pelo orifício de entrada do projétil, sua trajetória, etc., era possível à vitima o disparo contra o próprio peito.
A prova aponta para a prática de suicídio e não há nos autos qualquer suspeita de que alguém possa ter auxiliado, instigado ou induzido a vítima no gesto tresloucado.
O suicídio, como se sabe, é um atípico penal.
Diante ao exposto, versando os autos sobre suicídio, fato atípico penal, requeiro o arquivamento do presente inquérito, sem prejuízo do estatuído no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Conchas, 28 de novembro de 2003.


FULANO DE TAL
Promotor de justiça
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PEDIDO DE ARQUIVAMENTO (Modelo de PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - autoria desconhecida)

Inquérito Policial n° 091/2003

MM.JU1Z:

Narram os presentes autos de inquérito policial sobre um crime de homicídio de que foi vítima SEBASTIÂO DE TAL, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2003, por volta das 23:00 horas, nas proximidades do n° 40 da Rua Chiquita Bacana, nesta cidade e comarca de Sorocaba, conforme relatam a portaria de fls. 2 e o Boletim de Ocorrência de fls. 4.
O ofendido Sebastião foi atingido por dois projéteis de arma de fogo de calibre 38, sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico) de fls. 11, que lhe causaram a morte por traumatismo crânio-encefálico.
A. vítima não registra nenhum antecedentes criminais e era funcionário do Supermercado Floresta, conforme documento anexado à fl. 20 dos autos.
O local do crime fica a menos de 50 (cinqüenta) metros da residência da vítima. Nesse local, no entanto, não há bares ou casas noturnas e, apesar do empenho da D. autoridade policial, não se obteve testemunha presencial do fato.
Manuel Conceição encontrou o cadáver na manhã do dia 13.01.03, quando se dirigia para o trabalho. Após identificar o ofendido, que era seu conhecido, comunicou o fato à família e chamou a polícia, porém, nada soube dizer sobre o motivo, as circunstâncias e a autoria do delito. Disse apenas que Sebastião era um bom homem, bom pai, trabalhador e sem vícios (fls. 43).
O morador mais próximo do local onde a vítima foi encontrada relatou que por volta das 23:00 horas do dia 12.01.03, ouviu disparos de arma de fogo quando já ser preparava para dormir; porém não deu muita importância e sequer abriu a porta ou janelas da moradia para verificar. Nenhuma informação deu quanto à autoria delitiva (depoimento de fls. 46).
Inquiridos os familiares da vítima, ninguém soube dizer o motivo da agressão e nem informaram eventuais indícios da autoria, pois não suspeitam de nenhuma pessoa, já que o ofendido era pessoa boa e não tinha inimizade (fls. 48/50).
Foram encetadas todas as diligências necessárias para e1ucidação do fato e apontar 'a sua autoria; entretanto, o resultado foi em vão.
Diante do exposto, sendo desconhecida a autoria delitiva, requeiro o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial, sem prejuízo do estatuído no artigo 18 do Código de Processo Penal.


Sorocaba, 23 de outubro de 2003.

FULANO DE TAL
Promotor de justiça
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OBS:- neste exemplo não há cabeçalho (endereçamento) porque pressupõe-se que os autos estejam com o termo de vista aberto para o Promotor de Justiça.
Quando os autos vierem ao promotor sem o termo de vista aberto, o promotor deve fazer o cabeçalho (endereçamento ao juiz)

QUESTÃO DE PJP - arquiv.inquérito e portaria

1)- Narra o inquérito policial que:
"A", moça com 19 anos de idade, saindo de um baile do clube Recreativo Campestre desta cidade, por volta da 4:00 horas, do dia 08.02.05, percebendo que não tinha mais nenhuma condução para levá-la para casa, tentou, pelo telefone celular, falar com seu pai para ir buscá-la, mas este não acordava em virtude do pesado sono. Desesperada, mas com medo, resolveu ir embora a pé. No caminho, na Avenida Curitiba, defronte ao n° 1085, viu um veículo VW/Gol, de placa BTU-0000, cor branca, de propriedade de "B", que estava estacionado com a chave de ignição no contato e com a porta semi-aberta. Embora fosse motorista nova, resolveu subtrair aquele veículo por poucos momentos, somente com a finalidade de locomover-se até sua casa no Bairro do Éden. Assim, adentrou ao veículo e dirigiu-se ao seu destino. Próximo a sua residência, ao passar por um posto de gasolina, tomou o cuidado de colocar R$ 10,00 de combustível. Chegando em casa, contou o fato e pediu ao seu pai que a acompanhasse até a Av. Curitiba para restituir o veículo. Assim foi feito.

Questão: sendo você promotor(a) de justiça, elabore o requerimento de arquivamento desse inquérito policial, fundamentando-o.

2)- O delegado de polícia do município de Sarapuí, ao ler o jornal daquela cidade, tomou conhecimento de que no dia 20-02-2005, por volta das 23:00 horas, José da Silva chegou embriagado em sua residência situada à Rua das Flores, 49, e após discussão com sua concubina, com animus vulnerandi, acabou por desferir-lhe vários golpes de faca produzindo-lhe lesões corporais de natureza grave. A vítima foi encaminhada para a Santa Casa Local e, posteriormente, removida para o Hospital Regional de Sorocaba, onde se encontra internada.

Questão: sendo você o delegado de polícia, elabore a portaria inaugural do inquérito policial.



Disponível em http://www.unip.kit.net/material/pjp901.htm 

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Evolução do Direito tributário no Brasil

A evolução histórica do Direito Tributário

Descrição histórica do Direito Tributário, sua evolução e surgimento de alguns tributos até a Constituição de 88.

Artigo de autoria de Maria Lúcia Bastos Saraiva Matos
disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3931/A-evolucao-historica-do-Direito-Tributario  

Grifos meus.(Nívia)
(...)
Nesta viagem histórica encontramos o Direito Tributário, com forma diferente, através do registro do que seria um imposto da época. O chamado quinto do pau-brasil foi o primeiro tributo transplantado em terras brasileiras. Ele era pago à coroa por todos os tesouros ou descobertas no Brasil. Seu nome representada a alíquota fiscal e a forma de pagamento, tendo em vista que a moeda corrente em Portugal não havia sido adotada nesta terra e todos os pagamentos à coroa eram feitos com madeira da árvore do Pau-Brasil. A arrecadação, bem como a fiscalização dos tributos eram feitos pelos servidores especiais da coroa, em terras brasileiras, denominados de “rendeiros” e seus auxiliares.
Com o advento do Governo Geral foi criado, o que seria hoje um cargo da administração pública, chamado de Provedor-Mor da Real Fazenda, ao qual competia a superintendência e fiscalização dos negócios da Real Fazenda, inclusive zelar pela arrecadação do dinheiro público. Na parte tributária em si, verifica-se a existência de tributos ordinários e extraordinários. Como tributos ordinários encontramos: rendas da Real Fazenda (cobrado pelo monopólio do comércio, direitos das alfândegas, quinto dos metais e pedras e a dízima), rendas do Governo-Geral (cobrado pelo monopólio de quaisquer engenhos, direitos de passagem do rios, direitos dos escravos, quinto do pau-brasil, especiarias e drogas). Já como extraordinários vemos: as derramas, fintas e contribuições. Os tributos de modo geral continuavam a ser cobrados pelos rendeiros, que possuíam poderes até para prender o contribuinte em atraso com suas obrigações fiscais. A moeda ainda não era utilizada no pagamento dos tributos que continuavam a ser quitados em natura, um sistema tributário ou organização fiscal quase não existiam. Os órgãos principais da administração da fazenda eram: as juntas da fazenda (composta de ouvidor-geral, intendente da Marinha, Procurador da Coroa e escrivão – todos sob a presidência do Capitão-Mor), as alfândegas (sob administração de um juiz e um ouvidor, auxiliados por um escrivão, um tesoureiro, oficiais e guardas) e por fim as Mesas de Inspeção, que examinavam, classificavam e designavam a qualidade dos gêneros que se pretendia exportar. O regime no entanto dava muita margem a evasão fiscal, fraudes e contrabando.
Em 1762 foi nomeado Vice-Rei do Brasil o General Gomes Freire de Andrade, este governo deu continuidade à forma de exigir os tributos, destacando-se apenas a criação de alguns novos como: o subsídio literário, o mestrado das ordens militares, direitos da pólvora estrangeira, subsídios do açúcar, do algodão e do tabaco em pó, além de imposto sobre o ouro, botequins, tabernas e aguardente.


Na chamada época da corte portuguesa, de 1808 a 1815, o Brasil foi transformado em Capital do Reino e teve seus portos abertos aos navios estrangeiros das nações aliadas à Coroa, dando ponto final ao regime de segregação comercial.

D. João também implantou medidas importantes para organizar o Brasil: criou o Banco do Brasil, o Tesouro Nacional (extinguindo as Juntas da Fazenda) e instituiu o uso de moedas de ouro, prata e cobre nas transações de negócio. Como destaque negativo observamos, no entanto o uso dos tributos de forma irresponsável e usurpadora, (até parece que mudou muito... Grifo nosso) tendo em vista seu uso para cobrir a mudança da família Real para o Brasil, viagem esta que acarretou grandes despesas e foi coberta pela arrecadação. Resta claro o uso do tributo para aumentar a receita pública, a fim de cobrir gastos alheios às necessidades sociais e para atender às urgentes medidas do momento histórico. Entre os tributos criados na época destacam-se os cobrados por: direito de importação, de guindastes, décima de prédios urbanos, pensão para a Capela Imperial, contribuição de polícia, impostos de sisa dos bens de raiz, meia sisa dos escravos, décima das heranças e legados, imposto de selo sobre papel, direitos de entradas de escravos novos, imposto do banco, subsídio real e novos direitos. O problema é que como não havia separação fiscal de competências, existiam impostos idênticos cobrados pela Corte, províncias e municípios. Esta forma de gerência fiscal se prolongou até os governos de D. João VI (1815-1821) e do Príncipe Regente D. Pedro (1821-1822), quando o Brasil já era Reino.
No período do império, com a proclamação da Independência do Brasil em sete de setembro de 1822 e a proclamação da República em 15 de novembro de 1889 o Brasil deixa de ficar unido a Portugal, criando sua unidade política livre e independente ("Livre e independente até hoje" Grifo nosso). É o período Monárquico, porém nem mesmo a nova situação de independência trouxe, inovações no âmbito legislativo ao nosso país, que continuava a manter em vigor, como pátria, as leis portuguesas, enquanto não se organizava um código totalmente brasileiro, conforme determinava a lei de 20 de outubro de 1823.
Com a retirada da Corte Portuguesa, o Brasil vive sua primeira grande crise financeira, tendo em vista que os cofres públicos ficaram vazios e ao mesmo tempo o estado com grandes dívidas (será como foram esvaziados????) . Além disso, a fuga de grande quantidade de ouro e prata do mercado corroboraram com o aumento do custo de vida. Em março de 1824 é aclamada a primeira Constituição Política do Império do Brasil e segundo ela, nosso país passa a ser denominado império, nação livre e independente com seu território dividido em províncias, com governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo. Naquela época eram quatro os poderes políticos: Poder Legislativo, Moderador, Judiciário e em cada cidade uma Câmara Municipal. A constituição consagrou direitos civis e políticos como o de nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, também que nenhuma disposição legal poderia ter efeito retroativo e que deveria ser igual para todos.  

Mais especificamente em Direito Tributário destaca-se na letra da carta magna que ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado e definia também que: a iniciativa sobre impostos era privativa da Câmara dos Deputados, que as contribuições diretas seriam estabelecidas anualmente pela Assembléia Geral, o Tesouro Nacional administraria a área e cuidaria da arrecadação e contabilidade, cada província teria a sua Assembléia Legislativa para legislar sobre a repartição da contribuição direta pelos municípios, bem como a fiscalização do uso das suas rendas.

Durante este período os tributos exigidos eram os mesmo do período anterior e continuavam sem método, uniformidade ou racionalidade na sua imposição e cobrança.
Ainda no estudo histórico do Direito Tributário, observamos que o período da regência foi bastante significativo para a fazenda pública, tendo em vista a fluência de leis que modificaram algumas formas administrativas. Em princípio destaca-se o decreto de 18 de agosto de 1831 que regulou o processo nas ações executivas da Fazenda contra devedores e a lei de 04 de outubro do mesmo ano que organiza o Tesouro Nacional e cria a Tesouraria das províncias. Destaque também para a lei de 15 de novembro que é precursora da tão aguardada e necessária reforma tributária, já que promove uma uniformização da arrecadação dos impostos, evitando a multiplicidade de taxas e as imposições sobre a importação e exportação de todos o gêneros de mercadorias de uma província para a outra, estabelecendo uma só razão aduaneira e criando o imposto sobre casas de moedas e de leilão. Em 1832, nova lei também contribuiu para a alteração do regime tributário, através da busca pela descentralização fiscal e a discriminação de rendas entre o governo (receita geral com 22 rubricas, como eram chamadas) e a províncias (receita provincial com os tributos remanescentes). No ano seguinte nova escrita legal orça a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 34, dando assim uma ordem mais criteriosa na organização financeira, além de modificar para 31 espécies os tributos da receita geral. Em 1834 surge o chamado Ato Adicional que modifica a constituição e traz modificações á organização administrativa, mais uma vez. Esta dá mais força e autonomia às províncias, atribuindo a estas e suas Assembléias a legislação sobre os impostos provinciais e municipais, reservando o direito deste, no entanto, à observação das imposições gerais estatais. A partir daí a matéria fiscal deixa de ser tratada através de leis orçamentárias. Porém o sistema tributário ainda apresentava muitas falhas e as províncias ainda não tinham a suposta autonomia necessária pretendida pela lei.
Na época do Segundo Império, mais especificamente no ano de 1842, foram expedidos novos regulamentos sobre tributos, trazendo modificações tão significativas que mais pareceram uma reforma. Além da criação de novos impostos, surge a precursora do atual IR (Imposto de Renda), a contribuição extraordinária, para pessoas que recebem vencimentos proveniente do dinheiro público. Entre as mudanças, destaca-se ainda a reformulação das tarifas aduaneiras, a alteração do sistema de contabilização do Tesouro, a adoção do exercício financeiro em detrimento do ano civil, no que se refere a tributos. O momento político com lutas civis e externas trouxeram a necessidade de novos tributos e mais uma vez o aumento da carga tributária que é mal utilizada para tapar os buracos da falta de organização estatal.
Após a Proclamação da República, prontamente se organiza o Governo Provisório, adotando o regime federativo para o Brasil. A nova Constituição não deixou de lado o problema fiscal do país e firmou a competência da União e dos Estados em sua letra. No que se refere a discriminação de rendas encontramos a adoção de: critério nominalístico (designando-se os impostos pelos seu nomes), princípio da estrita legalidade tributária, uniformidade do impostos federal e a imunidade recíproca de bens, serviços e rendas públicas, bem como a vedação dos impostos de fronteira. A carta magna de 1891, se valeu de impostos já cobrados no império e os distribuiu. Pode-se afirmar em contrapartida que neste momento o sistema Imperial em sua forma é deixado para traz, persistindo apenas o mal da superposição de tributos e a ausência dos municípios na distribuição da receita tributária. No ano de 1934 o decreto nº 24.036 prescreve uma reforma administrativa geral do Tesouro nacional, com reflexos no campo fiscal, seguido da promulgação de uma nova constituição que traz alterações na tentativa de sanar as falhas da anterior no que se reporta a distribuição de competências, que ficam repartidas entre: Tributos da União, dos Estados e finalmente a inclusão dos Municípios. Consta nesta também a estipulação de princípios e/ou vedações tributárias.

A duração da Constituição de 1934 foi bastante curta, tendo em vista a promulgação de uma nova carta em 37, que teve um caráter próprio da situação política mundial da época, autoritária e ditatorial. Esta lei suprema erigia o Presidente da República a autoridade máxima do estado e a quem competia sancionar, promulgar e fazer publicar toda e qualquer lei. Neste período diversas leis de Direito Tributário foram efetivadas, destacando-se: o processo executivo fiscal e a outorga à União da competência privativa para tributar certos impostos. Com a mudança no ambiente político, que influencia a organização da sociedade com o fim da II guerra mundial em 46, observamos neste mesmo ano a necessária promulgação de uma nova constituição nacional, que restabelecia o regime democrático e trazia outra discriminação para as rendas tributárias de modo mais rígido. O novo sistema tributário organizado nesta nova carta magna fundamentava-se em três premissas: coexistência de um sistema tributário autônomo para cada unidade da federação (União, Estados e Municípios), adoção de uma classificação jurídica dos impostos e a autonomia para as entidades da federação através de impostos privativos, complementada pela emenda constitucional nº5 que defendia a receita dos municípios com a discriminação de rendas em favor desta. Os Estados, porém, continuaram sobrecarregados de despesas não cobertas pelos impostos de sua competência e como única saída desta situação precária como sempre foi a majoração dos impostos, neste caso o de vendas e consignações e a criação de taxas exorbitantes. 1964 a situação financeira do país era novamente grave e as mudanças tributárias mais uma vez se faziam indispensáveis e urgentes.
Em 1965 mais uma constituição se estabelece com o propósito de constituir um governo legalista, que buscava assegurar meios indispensáveis a reconstrução econômica, financeira, política e moral para o nosso país. A fim de atingir tais objetivos, outorgou-se mais poderes ao Presidente, que passou a poder remeter ao Congresso projetos de emenda à constituição para apreciação em 30 dias, propor projetos de lei e a decretar o estado de sítio. Também foram suspensas as garantias constitucionais ou legais. No cerne fiscal destacam-se mudanças significativas com a reforma e a reestruturação do sistema com duas características: estruturação sob um programa de ação econômica com um planejamento global e obediência a três objetivos fundamentais (financeiro, social e econômico). O déficit de caixa, porém, requeria solução urgente, assim, sabendo que a reforma tributária necessária não poderia ser implementada de uma única vez, o governo dividiu seu plano de ação em três etapas.
Na primeira etapa de trabalho foram adotadas medidas de emergência como a instituição de correção monetária de débitos tributários e definição do crime de sonegação fiscal, também a captação de recursos para a cobertura do déficit existente e a recuperação do prestígio da dívida pública. Em uma segunda etapa buscou-se uma melhoria na arrecadação. E por fim, na terceira, foi implantada, com a portaria GB30, a criação de uma comissão especial para elaborar uma nova discriminação de rendas e promover a reforma tributária em si. O trabalho da dita comissão se arrastou pelo ano de 1965 até a apresentação do anteprojeto que trazia a propositura de duas emendas a constituição chamadas de “A” que dispunha sobre normas legislativas e “B” que modificava o próprio sistema tributário nacional. Estas emendas foram aprovadas sob o nome de emenda constitucional número 18 e ofereceu ao país a tão esperada nova discriminação de rendas tributárias, a discriminação de competências e adotou uma classificação de imposto baseada em nomenclatura econômica.

São princípios incutidos no Direito Tributário após esta reforma: estabelecimento de um sistema tributário uno e nacional, discriminação dos impostos com referência às suas bases econômicas, centralização dos impostos na competência tributária da União, centralizando de modo geral o sistema, ressalvada à União a receita necessária para atender seus próprios encargos, divisão dos frutos da arrecadação com as demais entidades políticas da federação (Estados e Municípios), criação de uma nova ordem hierárquica para os atos normativos tributários, manutenção dos princípios constitucionais de tributação (legalidade tributária, anualidade para impostos de patrimônio e renda, vedação às limitações ao tráfego por meio de tributo e vedação às imunidades fiscais) e por fim a substituição do imposto em cascata nas circulações de mercadorias por um estadual. 

Após a instituição das bases legais com a emenda, inúmeras leis complementares foram elaboradas e cada unidade política da Federação legislou sobre seus sistemas tributários. Embora a emenda constitucional tenha se referido à lei complementar, para a integração e efetivação de seus preceitos, a Lei nº 5.172 de 66, que dispunha sobre o Sistema Tributário Nacional, foi aprovada como lei ordinária e mais tarde com o ato complementar número 36 foi denominada Código Tributário Nacional. A sua entrada em vigor se deu, no entanto apenas em janeiro do ano seguinte, quando o país passava por um período de intensa produção legal tributária a fim de ajustar melhor o sistema que se tentava implantar. Tal emergência e profusão legal trouxe inúmeras e apressadas alterações, acréscimos e revogações nas letras das leis em vigor, o que acabou por promover um clima de insegurança e de desorientação para os contribuintes e agentes fiscais da época.

Apesar disso os anos de 67 e 68 foram de efetiva implementação do novo sistema tributário nacional e mesmo com a pouca duração da constituição que o instituiu o sistema tributário lançou idéias mantidas na constituição seguinte (1969), tendo em vista a manutenção nela de preceitos como a discriminação de rendas e o sistema no seu formato uno e nacional.
Nos anos de 1978 a 1982 o país passa a conhecer com dados estatísticos os reflexos da reforma implementada pela emenda 18 em 1965 e destacam-se como resultados satisfatórios: conferência de caráter nacional e integrado ao sistema tributário nacional, atribuição de racionalidade econômica aos tributos e conceito mais seguro às espécies tributárias, criação de mecanismos de compensação nas distribuições de rendas fiscais, transformação do sistema em instrumento de política econômica e aumento da arrecadação.

Por outro lado são observados também problemas como: as receitas dos estados e municípios (próprias e transferidas) não faziam jus às despesas, má administração dos impostos, número excessivo de leis tributárias e confusão na aplicação das mesmas e na orientação dos contribuintes trazendo assim prejuízo aos cofres públicos, também a impontualidade da União no repasse em detrimento das entidades federadas, agravamento da situação estatal pela elevada taxa de inflação, de juros e correções monetárias. Aparentemente em observância à situação de déficit e agravamento do estado econômico, o estado busca uma implementação urgente de receitas, materializada pela emenda número 23 de 1984 que altera dispositivos da constituição vigente a fim de aumentar a receita tributária. Também o decreto–lei nº 2.186 de 84 que institui o imposto sobre serviço de comunicação e a emenda 27 de 85 que traz para os estados o novo imposto sobre propriedade de veículos automotores, além de alterar a participação dos estados e municípios. A crescente defasagem das leis tributárias frente a realidade brasileira transforma em urgente a necessidade de aperfeiçoamento do sistema fiscal.


É neste impulso político que a constituinte é convocada com o encargo de dar ao nosso país uma nova constituição e sistema tributário mais adequado às necessidades do país. A constituição de 1988, vigente até os dias atuais, em verdade, promoveu uma reestruturação do sistema tributário, e do seu texto se destacam três base fundamentais: 1) princípios gerais da tributação que basicamente admite uma figura gênero com a denominação de tributo e seus tipos como o imposto (é vedada a sua vinculação a qualquer órgão, fundo ou despesas), taxas (possuem justificação no poder de polícia ou utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis), contribuições de melhoria (decorrente de obras públicas), empréstimo compulsório (instituído para as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas, guerra ou sua iminência) e por fim as contribuições (nas espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas); 2) as limitações ao poder de tributar, que consagra o caráter pessoal dos impostos e o princípio da capacidade econômica do contribuinte, quando possível; 3) distribuição das competências tributárias onde encontramos o campo exato de atribuições da lei complementar, definição de tributos e de suas espécies, incluindo fato gerador, base de cálculo e contribuinte.

Também as limitações ao poder de tributar trazem a garantia de direitos individuais do contribuinte e vedações que o legislador infraconstitucional deve respeitar como: princípio da legalidade, igualdade tributária, irretroatividade e anterioridade da lei, vedação de tributos confiscatórios, vedação de tributos de tráfego interestaduais ou intermunicipais, vedação a diferenças tributárias em razão da procedência ou destino de bens e serviços (exceto para a união), imunidades tributárias, e vedação a anistia e remissões sem lei que a defina. Também outros princípios dirigidos à União em específico como a exigência de uma uniformidade na instituição dos tributos e vedações como a tributação da renda das obrigações da dívida pública dos estados, DF e municípios e instituição de isenções de tributos alheios à sua competência.
Em relação à discriminação de rendas e competências tributárias destacamos a seguinte organização: União (imposto sobre importação de produtos estrangeiros, sobre exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, sobre a propriedade rural, sobre grandes fortunas e outros impostos não previstos, mas que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já existentes e estipulados na constituição, impostos extraordinários, empréstimos compulsórios, taxas e contribuições de melhorias), Estados e Distrito Federal (impostos sobre transmissão “causa mortis” e doações, sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, sobre propriedade de veículos automotores, adicional de imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, taxas e contribuições) e Municípios e Distrito Federal (impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, sobre transmissões “inter vivos”, sobre vendas a varejo de combustível líquido e gasoso, exceto óleo diesel, sobre serviços de qualquer natureza, taxas e contribuições).

Este sistema tributário descrito acima não entrou em vigor com a promulgação da constituição que o instituiu, ou seja, 05 de outubro de 1988, mas cinco meses após em março de 1989. As modificações entre este novo e o anterior foram muitas, porém ainda que sejam observadas evoluções significativas na nossa organização atual, as falhas ainda prejudicam bastante. Pode ser destacado como diferenciais positivos deste novo sistema a distinção entre as figuras fiscais essenciais (imposto, taxa e contribuições de melhorias) e figuras tributárias para fiscais, supressão da competência da União para conceder isenções de impostos que não são de sua competência, adoção da sistemática seletiva do ICMS, extinção de alguns impostos e maio cuidado na instituição de empréstimo compulsório pelo estado. Como pontos negativos encontramos: falta de rigidez pela admissão de surgimento de impostos não previstos, ofensa à nomenclatura econômica do sistema tributário ao prever, por exemplo, o imposto sobre grandes fortunas e sobre vendas a varejo de combustíveis, centralização tributária na competência da União e pluritributação num campo concorrente.
Nos dias atuais, muito se fala sobre reforma tributária, e a esperança social é que ela venha em breve sanar de modo mais efetivo as incongruências e má formações desta lei em uso e promover a reformulação necessária ao acompanhamento das mudanças sociais e nova realidade, após quase de 20 anos de vigência de uma lei imperfeita na sua fonte e que o tempo corroeu.
 
BIBLIOGRAFIA
CARREZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª edição, São Paulo, Ed.Malheiros, 2004.
CARVALHO, Rubens Miranda de, Contribuição de Melhorias e Taxas no Direito Brasileiro. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 1999
CASSONE, Vitório. Direito Tributário. 9º edição, São Paulo, Ed. Atlas, 1996
CASSONE, Vitório. Direito Tributário. 14º edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2002
FUHRER, Maxililiano Roberto Ernesto e FUHRER, Maxililiano Cláudio Américo. Resumo de Direito Tributário, Volume 8. 16ª edição, São Paulo, Ed. Catavento, 2004
LOUREIRO, Célio e LINS, Miguel. Teoria e Prática de Direito Tributário, Rio de Janeiro, Edição Forense, 1º edição, 1961
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. 26ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2005
MARTINS, Ives Gandra daSilva, Curso de Direito Tributário,volume 2. 5ª edição, São Paulo, CEJUP, 1997

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Ouvir,Pensar, refletir,.. os primeiros passoas para promover a justiça...


Promover a justiça deve ser o fim almejado pelo profissional de Direito.
A função social que nos é confiada é das mais belas possíveis. Cabe a cada um não esqueçê-la pelo caminho...
Nívia

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

1ª CARTA NACIONAL DE DEFESA CIVIL




1ª CARTA NACIONAL DE DEFESA CIVIL

A 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, foi convocada pelo Decreto s/nº, de 27 de outubro de 2009, do Exmo. Senhor Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, e realizada nos dias 23, 24 e 25 de março de 2010, na cidade de Brasília, DF, tendo por tema “Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária – Por uma Ação Integral e Contínua” e objetivos:
I – Realizar a análise das ações do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, previstas no Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005;
II – Definir diretrizes para reorganização do SINDEC e das ações de defesa civil, com ênfase nos princípios de prevenção e assistência humanitária como políticas de Estado para garantia do desenvolvimento social; e
III – definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento da participação no planejamento, gestão e operacionalização do SINDEC. Participaram da Conferência representantes dos diversos segmentos da sociedade civil organizada, trabalhadores da Defesa Civil e de gestores
públicos dos três níveis de governo, de todas as regiões brasileiras, reunidos para discutir os desafios da implementação do novo caráter da Defesa Civil brasileira diante dos desafios impostos pelo crescimento populacional, desenvolvimento industrial e urbano, preservação ambiental e das mudanças climáticas que ameaçam os padrões de segurança e qualidade de vida da sociedade brasileira. Cabendo ressaltar a participação no evento de associações de vítimas e afetados por desastres.
Atendendo também os objetivos da 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, foram tratados os temas de assistência humanitária como forma de minimização e redução do sofrimento humano decorrentes dos desastres naturais e antropogênicos.
Cumpridas as etapas Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional, para que foi convocada, emite a 1ª Carta Nacional de Defesa Civil, com as seguintes diretrizes visando o cumprimento dos objetivos propostos:
I - Desafios para a efetivação da Defesa Civil no século XXI: Estado, Sociedade,Clima, Desigualdades e Desenvolvimento:
§ Promulgação de lei instituidora do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), em substituição ao atual decreto Nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005;
§ Criação e regulamentação da profissão de Agente de Defesa Civil nos três níveis funcionais: agente básico, agente intermediário e agente superior, com a inclusão de funções na classificação brasileira de ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho;
§ Estabelecimento de padrão nacional para a formação de agentes de Defesa Civil nos três níveis funcionais a ser implementado por estabelecimentos de ensino;
§ Criação de conselho regulador da atividade profissional de Defesa Civil sem, contudo, interferir nas atividades estabelecidas na Constituição Federal e atribuídas aos Corpos de Bombeiros;
§ Efetivação da participação da comunidade acadêmica, notadamente as universidades públicas, no desenvolvimento de pesquisas de sinistrologia para minimização e redução de desastres;
§ Cumprimento da Política Nacional de Defesa Civil para a implementação dos Centros Universitários de Estudos e Pesquisas Sobre Desastres – CEPEDs; e
§ Obrigatoriedade da implantação e operacionalização das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil como forma de política de minimização e redução de desastres, obedecendo às recomendações de profissionalização mencionadas nesta carta.
II – Políticas Públicas  de atenção integral aos cidadãos: o paradigma da Assistência Humanitária:
§ Estabelecimento do Fundo Nacional de Defesa Civil com sua respectiva regulamentação bem como estabelecimento de fundos de Defesa Civil nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
§ Inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos três níveis de governo, da obrigatoriedade de destinação orçamentária para a Defesa Civil;
§ Estabelecimento de requisitos técnicos mínimos para formalização de procedimentos para a assistência humanitária, dentro do Brasil; e
§ Obrigatoriedade na elaboração de mapeamento de riscos e Planos de Contingência para riscos, em todos os municípios.
III – Mobilização e participação da sociedade na prevenção e no controle social sobre a efetivação de política pública de Defesa Civil:
§ Regulamentação da Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a qual versa sobre o voluntariado no Brasil, estabelecendo os padrões para a utilização de voluntários nas atividades de Defesa Civil, suas atribuições e direitos;
§ Estabelecimento de política pública para a inclusão do tema Defesa Civil nas escolas como tema transversal para prevenção dos desastres;
§ Criação de conselhos permanentes de Defesa Civil nos municípios com a participação efetiva da comunidade civil organizada e dos gestores públicos;
§ Obrigatoriedade de apoio técnico e financeiro para que sejam estruturados e operacionalizados os Núcleos Comunitários de Defesa Civil nos Municípios.
§ Criação de canais efetivos de comunicação interativa entre a Defesa Civil e comunidade, garantindo dessa forma a participação efetiva e democrática da sociedade.
Neste contexto, as recomendações acima visam balizar a tomada de decisões por parte do poder público no sentido de implantar as diretrizes resultantes desta 1ª Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária. Ainda é imperativo salientar a importância de que os governantes implementem política nacional voltada ao segmento de Defesa Civil, de maneira a preparar a Nação para o enfrentamento dos desafios decorrentes das demandas da modernidade bem como os efeitos das mudanças climáticas que afetam todo o nosso planeta.
De todo o debate ocorrido nesta 1ª CNDC o fator preponderante foi a redução do sofrimento humano e os custos com a reparação de danos e prejuízos, que impedem o desenvolvimento como um todo. Neste sentido os integrantes da Comissão Organizadora Nacional acreditam que somente com políticas públicas orientadas poderemos minimizar o número de perdas de vidas humanas e realmente tornarmos o Brasil o país de igualdades que todos almejamos.

Aprovada pela Plenária Final da 1ª CNDC
Brasília, 25 de março de 2010.

Caroba ... Tem em Minas, Bahia, São Paulo, Paraná... Acho que somos milhares...


Essa é a Caroba!! 


Sempre que me apresento o meu nome chama a atenção. Já me perguntaram por descendência judia, indígena e outras mais. Na verdade, até o momento não sabemos. O que sei, é que o nosso nome de família vem dessa linda árvore, a Caroba - Nome científico: Jacaranda copaia.
Mas estamos pesquisando as nossas origens. Qualquer dia desses apareço com a nossa árvore (dessa vez genealógica) prontinha!!!

 Em casa, somos seis, mas soma-se a nós uma infinidade de primos, tios, etc.... ufa!! Já perdemos a conta, estávamos chegando a mil na última contagem!!!! rs

sábado, 15 de janeiro de 2011

Tico e Teco trabalhando...

Ser chique sempre

SER CHIQUE SEMPRE



Nunca o termo "chique" foi tão usado para qualificar pessoas como nos
dias de hoje.
A verdade é que ninguém é chique por decreto. E algumas boas coisas da
vida, infelizmente, não estão à venda. Elegância é uma delas.
Assim, para ser chique é preciso muito mais que um guarda-roupa ou
closet recheado de grifes famosas e importadas. Muito mais que um belo
carro Italiano.

O que faz uma pessoa chique, não é o que essa pessoa tem,

mas a forma
como ela se comporta perante a vida.
Chique mesmo é quem fala baixo.

Quem não procura chamar atenção com suas risadas muito altas,
nem por seus imensos decotes e
nem precisa contar vantagens,

mesmo quando estas são verdadeiras.
Chique é atrair, mesmo sem querer, todos os olhares, porque se tem brilho próprio.
Chique mesmo é ser discreto,

não fazer perguntas ou insinuações inoportunas,
nem procurar saber o que não é da sua conta.
Chique mesmo é parar na faixa de pedestre

É evitar se deixar levar pela mania nacional de jogar lixo na rua.
Chique mesmo é dar bom dia ao porteiro do seu prédio e às
pessoas que estão no elevador.

É lembrar do aniversário dos amigos.
Chique mesmo é não se exceder jamais!

Nem na bebida, nem na comida, nem na maneira de se vestir.
Chique mesmo é olhar nos olhos do seu interlocutor.
É "desligar o radar" quando estiverem sentados à mesa do restaurante, e
prestar verdadeira atenção a sua companhia.
Chique mesmo é honrar a sua palavra,

ser grato a quem o ajuda,
correto com quem você se relaciona

e honesto nos seus negócios.
Chique mesmo é não fazer a menor questão de aparecer,

ainda que você seja o homenageado da noite!
Mas para ser chique, chique mesmo, você tem, antes de tudo,
de se lembrar sempre de o quão breve é a vida

e de que, ao final e ao cabo, vamos todos retornar ao mesmo lugar,
na mesma forma de energia.
Portanto, não gaste sua energia com o que não tem valor,

não desperdice as pessoas interessantes com quem se encontrar
e não aceite, em hipótese alguma, fazer qualquer coisa que não te faça bem.
Lembre-se: o diabo parece chique, mas o inferno não tem qualquer glamour!
Porque, no final das contas, chique mesmo é ser feliz!


Investir em conhecimento pode nos tornar sábios... mas amor e fé nos tornam humanos!


Texto recebido da Profa. Naudy Vasconcelos



Por minha conta, ser chique é ofertar uma rosa a um amigo pelo simples fato de ele existir e tornar nossa vida mais alegre!! Então aos meus amigos:
 

A vida merece ser aproveitada como uma gostosa bola de sorvete...



Em épocas onde presenciamos catástrofes como as das últimas semanas que assolam algumas regiões de nosso país é que nos damos conta de como nossa vida é boa e ainda reclamamos.Não cheguei a essa conclusão sozinha! Ontem conversando com uma amiga no Rio, que possui um sítio na área atingida pelos eventos metereológicos nos demos conta de que pequenos problemas nos incomodam, mas aquelas pessoas possuem problemas que nós nem sequer temos dimensão da amplitude.

Cada família dilacerada pela perda de parentes, pelas perdas materiais que certamente não serão repostas facilmente, cada história de vida que se interrompeu ou que se desviou na enxurrada não tem a opção de voltar a atrás. A tragédia nos ensina que devemos viver a vida plenamente. Estamos aqui hoje felizes ou tristes, mas estamos! Amanhã podemos não ter mais a oportunidade das escolhas que nos são oferecidas agora.
Por que a comparação do sorvete no título?

Sabe a melhor forma de saborear um sorvete?

Aproveitando cada pedaçinho, pois a qualquer momento ele pode cair ao chão!

Sejamos solidários!
Mas tomemos para nós essa lição de vida! Não deixe que pequenas pedras te desanimem, pois temos compatriotas, como a "D. Ilair" que não desanimaram diante de uma enxurrada de lama cravejada de volumosas rochas!




Esse é o exemplo de perseverança brasileira, BOA SORTE  D. Ilair!!Parabéns aos seus vizinhos que mostraram a solidariedade brasileira!

domingo, 26 de setembro de 2010

Responsabilidade Civil

 Roberto, conduzindo veiculo de sua propriedade, na companhia dos passageiros: Luis, Edvaldo e Cássio; fora surpreendido por um cachorro na pista rodoviária. Em razão disso, perdeu o controle da direção, capotando o veiculo. Durante o giro, o passageiro Edvaldo, que se encontrava sem cinto de segurança foi arremessado para fora do veiculo, repousando, com óbito súbito, no canteiro central da via, com o veiculo sobre si.


Diante do caso, estabeleça um parecer de conformidade às orientações dadas.

OBSERVAÇÃO: Existem sete principais pontos relevantes a serem abordados como teses isoladas.



1- Viagem Remunerada

2- Viagem não Remunerada

3- O cachorro tida dono, culpa do proprietário ou detentor

4- Rodovia privatizada, responsabilidade objetiva, teoria do risco

5- O animal não tem dono

6- Rodovia pública, se o cachorro não tiver dono, responsabilidade subjetiva do Estado.



4° HIPÓTESE



RODOVIA PRIVATIZADA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TEORIA DO RISCO.



O Código Civil estabelece, como exceção a regra geral, a responsabilidade objetiva, independente de culpa, nos casos em que a atividade do autor da ofensa implicar em riscos para terceiros.



Tal previsão já é previsto no art. 17/Código deDefesa do Consumidor, ou seja, aquele que sofre um dano decorrente da atividade relacionada à relação de consumo, ou seja, ao fornecimento de produtos e serviços a destinatários finais, mesmo sem ser consumidor.



Explica-se como a responsabilidade no âmbito do CDC é objetiva e abarcar qualquer um que esteja exposto à atividade do fornecedor de produtos e serviços, chega-se a conclusão de que o parágrafo único do art. 927/CC/02, já era previsto pelo art. 17 do CDC.



É nesse sentido que a TEORIA DO RISCO, ou seja, da responsabilidade civil independentemente de culpa ou de qualquer comportamento censurável do agente. Não se fala, aqui, em inversão do ônus da prova ou presunção de culpa, mas em culpa absolutamente prescindível.



Nesta espécie de responsabilidade basta o dano, a ação ou omissão e o nexo causal, sendo suficiente a prova desses elementos, independentemente de culpa ou dolo.



Entretanto, para que alguém seja submetido a esse pesado ônus, para que se estabeleça uma relação de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, mister se faz que haja lei que assim determine, como por exemplo, a Lei de Acidentes de Trabalho e o Código Brasileiro de Aeronáutica, além dos arts. 927 e 931, do Código Civil de 2002.



Por fim, resta importante mencionar que o Estado responde objetivamente (responsabilidade objetiva pura), nos termos do art. 37, parágrafo 6° da CF/88. Percebe-se que o dispositivo constitucional, na medida em que se trata da responsabilidade civil da Administração Pública, n]ao menciona a necessidade de conduta, exigindo, independentemente dela, a reparação dos danos que seus agentes ocasionarem. Assim sendo, sua responsabilidade é objetiva pura.



Por outro lado, quando o dispositivo menciona o direito de regresso, exige a culpa do agente que teria de ressarcir o Estado daquilo que foi obrigado a pagar à vítima. Ou seja, apenas para o direito de regresso é que se exige a culpa ou dolo do causador do dano, o que não implica isentar o Estado de indenizar a vítima, mesmo que não haja culpa.



Em tal hipótese é direcionada a responsabilidade civil de indenizar à empresa privada, pois se trata de uma rodovia privatizada, tendo como responsável imediato tal empresa, pois tal pessoa jurídica assumiu para sí o dever de custódia.

DIREITO DAS COISAS - POSSE

EXERCÍCIO DE REVISAO:  PROF. VIVIANE

1. Estabeleça o significado da teoria unitária realista?

R: A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla. que seria o direito patrimonial. Entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificulta a sua unificação num só sistema. Mostra- se, portanto, a doutrina denominada dualista ou clássica mais adequada à realidade.



2. Defina “bem” para o direito das coisas.

R: Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. As vezes, coisas são o gênero e bens, a espécie; outras vezes, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação (Scuto, Istituzioni di dirittoprivato; Parte Generale, v. 1, p. 291).



3. Qual o nome atribuído a relação de poder de um sujeito sobre um objeto?

R: O direito real pode ser definido como o poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. O direito pessoal, por sua vez, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.

4. O que é posse?

A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Ela é protegida, em resumo, porque representa a forma como o domínio se manifesta.

Posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes ao domínio ou propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. O conceito desta, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.



5. Qual o significado de oponibilidade erga omnes?

Princípio do absolutismo — os direitos reais exercem- se erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de seqüela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como ojus praeferendi ou direito de preferência (cf. n. 83).



6. Qual a teoria da posse adotada pelo direito brasileiro? Explique-a.



O Código Civil brasileiro adotou a teoria de Ihering, Denominada teoria objetiva, como se depreende da definição de possuidor constante do art. 1.196, que assim considera aquele que se comporta como proprietário, exercendo algum dos poderes que lhe são inerentes. Para Ihering, portanto, basta o corpus para a caracterização da posse. Tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono. Tem posse quem se comporta como este, e nesse comportamento já está incluído o anirnus. A conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A legislação pátria adotou a teoria clássica ou dualista que prega a dicotomia dos dois institutos baseada nas diferenças ontológicas de cada um, pois o direito real é um poder ou relação jurídica entre o homem e a coisa, enquanto que o direito obrigacional é relação jurídica entre pessoas.



Teoria unitária versus dualista

A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla que seria o direito patrimonial. Entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificulta a sua unificação num só sistema. Mostra- se, portanto, a doutrina denominada dualista ou clássica mais adequada à realidade. Partindo da concepção dualista, pode- se dizer que o direito real apresenta características próprias, que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais. Dentre as teorias que classificam os direitos em reais e pessoais destaca-se a teoria clássica ou tradicional (dualista) que visualiza diferenças entre os dois institutos gerando conceitos distintos para o direito real e o direito pessoal e a teoria unitária personalista/realista que não determina divisão entre o direito real e o obrigacional informando serem uma só espécie.



7. Por que se diz que os direitos reais são espécie numerus clausus?

Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus). O art. 1.225 do Código Civil limita o número dos direitos reais, indicando, além da propriedade, mais nove (superfície, servidões, usufruto etc.).



8. O que é direito de retenção? Em que circunstancia o mesmo pode ser envocado? Quem tem legitimidade para tal?

Amoldo Medeiros da Fonseca, porém, entende não ser taxativa tal enumeração (numerus clausus), devendo ser incluído o direito de retenção, por poder ser invocado pelo possuidor de boa-fé até em face da reivindicatória do legítimo dono, nos termos do art. 516 (do CC de 1916, correspondente ao art. 1.219 do diploma de 2002) (Direito de retenção. 2. ed.. Forense, p. 255-6, n. 142).



9. Quais os princípios que a teoria dualista ou clássica? Explique.

Princípio da aderência, especialização ou inerência

— estabelece um vínculo ou relação entre o sujeito e a coisa não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir. Nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.

b) Princípio do absolutismo — os direitos reais exercem- se erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de seqüela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como ojus praeferendi ou direito de preferência (cf. n. 83). Os obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos mas em face de um ou alguns sujeitos determinados. Dispõem de ação pessoal.

e) Princípio da publicidade ou da visibilidade — os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição, no registro de imóveis, do respectivo título (CC, art. 1.227); sobre móveis, só depois da tradição (CC, arts. 1.226 e 1.267). Sendo oponíveis erga omnes, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares, para não molestálos. A transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais. Os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.

d) Princípio da taxatividade — o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus). O art. 1.225 do Código Civil limita o número dos direitos reais, indicando, além da propriedade, mais nove (superfície, servidões, usufruto etc.). O art. 1.227 exige a transcrição do título como condição para a aquisição do direito real sobre imóveis. Amoldo Medeiros da Fonseca, porém, entende não ser taxativa tal enumeração, devendo ser incluído o direito de retenção, por poder ser invocado pelo possuidor de boa-fé até em face da reivindicatória do legítimo dono, nos termos do art. 516 (do CC de 1916, correspondente ao art. 1.219 do diploma de 2002) (Direito de retenção. 2. ed.. Forense, p. 255-6, n. 142). Amoldo Wald, por sua vez, sustenta que o próprio Código Civil criou, no art. 1.142 (do CC de 1916. correspondente ao art. 505 do novo Código), um outro direito real que é o pacto de retrovenda (Direito das coisas, 4. ed., Revista dos Tribunais, p. 23, n. li). O referido rol, em comparação com o constante do art. 674 do estatuto de 1916, sofreu as seguintes alterações: a) a enfiteuse foi substituída pela superfície; e b) as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, pelo direito do promitente comprador do imóvel. A alienação fiduciária é disciplinada como espécie de propriedade (Da propriedade fiduciária), nos arts. 1.361 e s., aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436, que dizem respeito à hipoteca e ao penhor (direitos reais de garantia). No direito das obrigações não há essa limitação. Existe certo número de contratos nominados, previstos no texto legal, podendo as partes criar os chamados inominados. Basta que sejam capazes e lícito o objeto. Assim, contrapõe-se à técnica do numerus clausus a do numerus apertus, para a consecução prática do princípio da autonomia da vontade.

e) Princípio da tipificação ou tipicidade — os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos. Nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.

f) Princípio da perpetuidade — a propriedade é um direito perpétuo, pois não se o perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc. Já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação extinguem-se. Não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.

g) Princípio da exclusividade — não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. No caso do usufruto, por exemplo. o usufrutuário tem direito aos frutos, enquanto o nu-proprietário conserva o direito à substância da coisa. No condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.

h) Princípio do desmembramento — conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios. Desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias. Quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de seus titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).





10. O que se entende por constituto possessório?

Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

11. Explique:



a) Posse autônoma é uma situação possessória causada pela permanencia na posse, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, que lhe proporciona direito a proteção. Tal direito é chamado de jus possessionis. derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título. É tão-somente o direito fundado no fato da posse (possideo quod possideo) que é protegido contra terceiros e até mesmo contra o proprietário. O possuidor só perderá o imóvel para este, futuramente, nas vias ordinárias.



b) Posse causal

Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais, é denominado jlIs possidendi ou posse causal. Nesses exemplos, a posse não tem qualquer autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito real.



c) Posse ad usucapionem

Posse ad usucapionein é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. Ao fim de um período de dez anos, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e pacífica. além do justo título e boa-fé, dá origem à usucapião ordinária (CC. art. 1.242). Quando a posse, com essas características, prolonga-se por quinze anos, a lei defere a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, independentemente de título e boa- fé (CC. art. 1.238).



d) Posse ad interdicta

Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião. O possuidor, como o locatário, por exemplo, vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário.



e) Quase Posse

Para os romanos só se considerava posse a emanada do direito de propriedade. A exercida nos termos de qualquer direito real menor (jura en re aliena ou direitos reais sobre coisas alheias) desmembrado do direito de propriedade, como a servidão e o usufruto, por exemplo, era chamada de quase-posse, por ser aplicada aos direitos ou coisas incorpóreas. O sistema do Código Civil brasileiro, que não a prevê

Composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não, excluam os dos outros compossuidores” (CC, art. 1.199).



12. O que é fâmulo da posse? Este pode vir adquirir o objeto em razão de exercício de direitos sobre ao mesmo? Explique>

De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

Em consonância com a jurisprudência "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).

Haverá a detenção até que se prove o contrário. Tem apenas a posse natural, que se baseia na mera detenção, não lhe assistindo o direito de invocar a proteção possessória, uma vez que, neste caso, afastado será o elemento econômico da posse.

Ele tem desforço imediato (direito de reaver a posse imediatamente, passando desse IMEDIATO, quem deve reaver na Justiça é o possuidor) ou continente. É a única semelhança com a posse, já que até o direito de seqüela quem exerce é o possuidor.





13.o que se entende por esbulho pacifico? Em caso de ocorrência qual o mecanismo dispensável ao esbulhado? Explique.

O esbulho acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Quer a perda resulte de violência, quer de qualquer outro vício, como a clandestinidade ou a precariedade, cabe a ação de reintegração de posse. O esbulho resultante do vício da precariedade é denominado esbulho pacifico. No tocante à clandestinidade, o prazo de ano e dia tem início a partir do momento em que o possuidor toma conhecimento da prática do ato.



13. Defina.

Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

Alguns autores admitem não só a turbação de fato (agressão material contra a posse), como também a de direito. Parece-nos, no entanto, que turbação só pode ser de fato, e não de direito, como já se decidiu (RT, 491:140), pois contra atos judiciais não cabe a manutenção, mas embargos e outros meios próprios de defesa.

a) Turbação de fato: agressão material contra a posse

b) Turbação de direito: Consiste esta na contestação judicial da posse do autor pelo réu. O Tribunal de Justiça de São Paulo já proclamou que a descrição de um imóvel em inventário como bem do espólio configuraria turbação de direito, por constituir “ameaça de turbação de posse do atual possuidor” (RT, 260:382).

c) Turbação direta: Direta é a comum, a que se exerce imediatamente sobre o bem;

d) Turbação indireta indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída, como, por exemplo, se, em virtude de manobras do turbador, o possuidor não consegue inquilino para o prédio.

Positiva é a turbação que resulta da prática de atos materiais sobre a coisa (passagem pela propriedade alheia ou ingresso para retirar água);

e) Negativa é a que apenas dificulta ou embaraça o livre exercício da posse pelo possuidor.



15. Em questões possessórias o que é auto executoriedade?

A auto defesa da posse









16. Julgue a afirmativa e justifique:

a) O possuidor de má-fé tem direito as benfeitorias necessárias e aos frutos percebidos, mas não tem direito de retenção.

b) A posse velha do esbulhador empedirar que concessão de liminar de manutenção de posse

c) O possuidor somente responde pela perda ou deterioração a que der a causa.



Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque estas deviam ser efetuadas estivesse à coisa nas mãos de quem quer que fosse sob pena de deterioração ou destruição.

Responsabilidade pela perda da coisa - Caso o possuidor tenha agido de boa fé, a lei determina que ele não responde pela perda ou deterioração da coisa a menos que tenha sido culpado. Entretanto, o possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que decorrentes do fortuito ou força maior, só se eximindo com a prova de que se teriam dado do mesmo modo, ainda que a coisa estivesse em mãos do reivindicante.

Ausência do Direito de Retenção – ele, o possuidor de má fé, não adquire o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização.



17. O que é legitima defesa da posse? Quando essa é cabível?

Quando o possuidor se acha presente e é turbado no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta, agindo, então, em legítima defesa. Se, entretanto, a hipótese for de esbulho, tendo ocorrido a perda da posse, poderá fazer uso do desforço imediato.



18. Diferencie composse pro diviso de composse in diviso.

PRO-DIVISO – quando a posse é exercida sobre parte determinada da coisa. Qualquer compossuidor pode exercer sobre qualquer fração da comunhão. Podem também estabelecer uma divisão de fato para a utilização pacifica do direito de cada um, seguindo assim a composse PRO DIVISO. Divisão de fato, mas não de direito. Ex: MST que ocupa uma área e divide em lote. Não esta legitimado, pois não tem personalidade jurídica, apenas uma função social. Ou o grupo cria uma associação ou uma Comissão.

Outro exemplo: Se três irmãos fazem uma divisão de fato das terras da herança futura e cada um cuida de sua parte.

PRO-INDIVISO – ocorre quando a posse é exercida sobre coisa na qual sua parte não é determinada. Permanecerá PRO INDIVISO se todos exercem, a mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa os poderes de fato.Sem divisão de fato.



19. Quando se tem por perdido a posse? Explique.

O novo Código Civil proclama: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196” (art. 1.223). Não há, com efeito, em diploma que acolhe a teoria de Ihering, a necessidade de especificar, casuisticamente, os casos e modos de perda da posse. Exemplificativamente, pode-se mencionar o abandono, que se dá quando o possuidor renuncia à posse, manifestando, voluntariamente, a intenção de largar o que lhe pertence, como quando atira à rua um objeto seu, e a tradição, que só acarreta a perda da posse quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente. Perde-se, ainda, a posse, por exemplo, pela destruição da coisa; por sua colocação fora do comércio, porque se tornou inaproveitável ou inalienável; e pela posse de outrem, ainda que a nova posse se tenha firmado contra a vontade do primitivo possuidor, se este não foi mantido ou rein tegrado em tempo oportuno, O desapossamento violento por ato de terceiro dá origem à detenção. viciada pela violência exercida. Com o convalescimento desse vício surge a posse, embora injusta, que se firmará pelo decurso do prazo de ano e dia, até ser convencido pelos meios ordinários (CPC. art. 924). Estes não são os atinentes ao petitório, mas à própria ação possessória em que se deu a manutenção provisória. A perda da posse pelo primitivo possuidor não é, pois, definitiva. Ela somente ocorrerá se permanecer inerte durante todo o tempo de prescrição da ação possessória. O constituto possessório, já comentado, também pode acarretar a perda da posse. O proprietário que, por exemplo, aliena o imóvel mas permanece nele residindo por força de contrato de locação celebrado com o adquirente, perde a posse de dono, mas adquire, pela cláusula “constituti “, a de locatário.

20. Explique desforço imediato?

Desforço imediato (autotutela. autodefesa ou defesa direta), O desforço imediato é praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor dos acontecimentos. O possuidor tem de agir com suas próprias forças. embora possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo-se-lhe ainda, se necessário, o emprego de armas. Pode o guardião da coisa exercer a autodefesa, a benefício do possuidor ou representado. Embora não tenha o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhe recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, conseqüência natural de seu dever de vigilância.

Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (art. 1.210, § 1, 2 parte).



21. O que é sobreposição ou concorrência de posses?

Na concorrência de posses, com o desdobramento destas em direta e indireta, dá-se o fenômeno da existência de posses de natureza diversa sobre a mesma coisa, tendo cada possuidor o exercício limitado ao âmbito específico da sua.

22. Quando se utiliza o interdito proibitivo( proibitório)? Explique.

Interdito Proibitório é a terceira ação tipicamente possessória. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Há uma gradação nos atos perturbadores da posse. Para cada etapa prevê-se uma ação específica. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça mas se sente na iminência de uma turbação ou de um esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar-se. Pressupõe esta os seguintes requisitos: a) posse atual do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e) justo receio de ser efetivada a ameaça. Dispõe, com efeito, o art. 932 do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

23. Explique:

a) Tradição real : Efetivo ou real – entrega do objeto negociado entre as partes, decorrente do ato de vontade. Ex: compra e venda.



b) Tradição simbólica Decorrente de uma representação do objeto negociado. O objeto é entregue de forma simbólica. Ex: vale-presente; chave de uma casa; título, cheque (simbolizando uma quantia em dinheiro), venda de um automóvel pela entrega da chave.



c) Tradição ficta, no caso do constituto possessório (cláusula constituti). Ocorre, por exemplo, quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas. A cláusula constituti não se presume. Deve constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 14. ed., Saraiva, v. 3, p. 37).



24. Quando a posse de boa-fé converte-se em de má-fé?

a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento.



25. Justifique as hipóteses de posse injusta.

Posse justa: não é violenta, precária ou clandestina; - Posse injusta: é a posse violenta, precária ou clandestina; Posse injusta, portanto, é a adquirida viciosamente (i’imn, clam aut precario). Esses três vícios correspondem às figuras definidas no Código Penal como roubo (violência), furto (clandestinidade) e apropriação indébita (precariedade), O mencionado artigo não esgota, porém, as hipóteses em que a posse é viciosa. Aquele que, pacificamente, ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica esbulho, malgrado a sua conduta não se identifique com nenhum dos três vícios apontados.

Ainda que viciada, a posse injusta não deixa de ser posse, visto que a sua qualificação é feita em face de determinada pessoa, sendo, portanto, relativa. Será injusta em face do legítimo possuidor. Mesmo viciada, porém, será justa, suscetível de proteção em relação às demais pessoas estranhas ao fato.



26. O que é justo título?

Justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Por exemplo, uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, é um título hábil para a transmissão de imóvel. No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono (aquisição a non domino) ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se perfecciona e pode ser anulada. Porém a posse do adquirente presume-se ser de boa-fé, porque estribada em justo título. Essa presunção, no entanto, é juris tantuin e, como tal, admite prova em contrário.



27. Diferencie aquisição originaria da posse de aquisição derivada.

Quanto à origem, distinguem-se os modos de aquisição da posse em originários e derivados. No primeiro caso, não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. E o que acontece quando há esbulho, e o vício, posteriormente, convalesce. Por outro lado, diz-se que a posse é derivada quando há anuência do anterior possuidor, como na tradição. Se o modo de aquisição é originário, a posse apresenta-se escoimada dos vícios que anteriormente a contaminavam. Já o mesmo não acontece com a adquirida por meios derivados.

28. É possível a aquisição da posse por gestor de negócios? Explique

Sim. Admite-se, ainda que terceiro, mesmo sem mandato, adquira posse em nome de outrem, dependendo de ratificação (art. 1.205, II). Trata-se da figura do gestor de negócios, prevista nos arts. 861 e s. Limongi França (A posse no Código Civil, Bushatsky, 1964, p. 33) apresenta o exemplo de alguém que cerca uma área e coloca lá um procurador, mas este não só cultiva, em nome do mandante, a área cercada, senão uma outra circunvizinha. O capataz, nesse caso, não é mandatário para o cultivo da segunda area, “mas a aquisição da posse desta pelo titular daquela pode efetivar-se pela ratificação, expressa ou tácita”. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem (CC, art. 1.209). Trata-se de mais uma aplicação do princípio segundo o qual o acessório segue o principal. A presunção é juris tantuni e estabelece a inversão do ônus da prova: o possuidor do imóvel não necessita provar a posse dos objetos nele encontrados, mas o terceiro terá de provar os direitos que alegar ter sobre eles



29. Explique o princípio do desmembramento ou da elasticidade.

Princípio do desmembramento — conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios. Desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias. Quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de seus titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).



30. Explique o princípio do absolutismo a luz da função social.

Princípio do absolutismo — os direitos reais exercem- se erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de seqüela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como ojus praeferendi ou direito de preferência (cf. n. 83). Os obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos mas em face de um ou alguns sujeitos determinados. Dispõem de ação pessoal.



AÇÕES POSSESSÓRIAS

Colegas, essa matéria é muito cobrada em concurso. Com este Macete você nunca mais irá esquecer as ações possessórias, pois auxilia na memorização.

A Frase para nunca mais esquecer é:

MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão



Manutenção = Turbação

Reintegração de Posse = Esbulho

Interdito Proibitório = Ameaça



Agora vamos a um breve resumo para reforçar a matéria:

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:

Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.

Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

O autor da ação de manutenção deverá provar:

- posse;

- a turbação;

- data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.

- continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;



AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:

É a movida por quem sofre esbulho.

Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.



Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse



INTERDITO PROIBITÓRIO:

Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.

Não cabe liminar.

Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.



Observação: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras, porém cremos ser as mais cobradas em provas aquelas ações englobadas no macete.