terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PRÁTICA JURÍDICA - O INQUÉRITO POLICIAL - arts. 4 a 23 do CPP


Conceito: INQUÉRITO POLICIAL é um procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária, que visa apurar as infrações penais e suas autorias, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O inquérito não é processo.

Polícia Judiciária (ou repressiva): é ramo da polícia civil encarregado de preparar o inquérito policial, que poderá ser o futuro processo penal.

Natureza Jurídica: procedimento administrativo, persecutório, inquisitivo e informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação elementos necessários à propositura da ação penal.

FINALIDADE: Informativa, pois apura as infrações penais e aponta suas autorias, servindo de base para a ação penal.

CARACTERÍSTICAS do INQUÉRITO POLICIAL:
a)- é escrito (art. 9°, CPP)
b)- é sigiloso (art. 20, CPP). O sigilo não se estende ao MP (promotor de justiça), nem ao Judiciário (Juiz) e nem ao advogado (art. 7°, XIV, da Lei n° 8.906/94 - Estatuto da advocacia e a OAB). Se for decretado judicialmente o sigilo (segredo de justiça) na investigação, o advogado não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais.
c)- é inquisitivo (a contrariu sensu do art. 5°, LV, da CF). O inquérito policial é inquisitivo, pois nele não se obedecem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aliás, nele não há defesa, porque não há acusação. O princípio da ampla defesa não se aplica no inquérito, porque nele não há acusação; há apenas investigação e, portanto, não há defesa do acusado no inquérito. O indiciado é mero sujeito de investigação e não é sujeito de direito, pois não tem o direito de interferir nas diligências, embora possa requerê-las.
Evidencia a natureza inquisitiva do inquérito o artigo 107 do CPP, que proíbe argüição de suspeição dos delegados, bem como o artigo 14 do referido estatuto, que permite ao delegado de polícia indeferir qualquer diligência requerida pelo indiciado ou pela vítima, exceto o exame de corpo de delito (art. 184, CPP)
Então, a única exceção à característica inquisitiva do inquérito policial é o exame de corpo de delito, porque o próprio exame em si, representado pelo laudo de corpo de delito, obedece ao princípio do contraditório.
As perícias (realizadas durante o inquérito) têm valor probatório porque são feitas por pessoas habilitadas e são provas de conclusão técnica. Então, as perícias são objeto do contraditório, mas só no processo e não no inquérito, isto é, somente após instaurada a ação penal. É o contraditório diferido.

PRINCÍPIOS ATINENTES AO INQUÉRITO POLICIAL
a)- Oficialidade: o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particular.
b)- Oficiosidade: o delegado age de oficio (isto é, não precisa ser provocado) ao tomar conhecimento de uma infração penal (art. 5°, I, CPP), de ação penal pública incondicionada.
Exceção: ação penal privada e pública condicionada.
c)- Autoritariedade: é presidido por uma autoridade pública, o delegado de polícia. Autoridade Policial é só o delegado.
d)- Indisponibilidade: o inquérito é indisponível, isto é, uma vez instaurado (iniciado), não pode ser arquivado pelo delegado. Somente o juiz penal pode arquivá-lo, a pedido do Ministério Público.
Uma vez arquivado, só pode ser reaberto (desarquivado) se surgirem novas provas (Súmula 524 do STF)

ATRIBUIÇÕES QUE O CPP DÁ ÀS AUTORIDADES POLICIAIS (aos delegados de polícia): artigos 6°, 13,47, 149 § 1°, 301, 322 e 378, inc. lI.
OUTROS TIPOS DE INQUÉRITOS:
a)- inquérito judicial: nas falências, é presidido pelo juiz.
b)- inquérito policial militar (IPM): quando a infração for militar, é presidido por um oficial da PM.
c)- inquérito administrativo: quando há infrações administrativas, e é presidido por autoridades administrativas.

ATOS E DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
O inquérito policial contém as seguintes diligências e atos:
a)- investigação: (diligências para que se tenha exata notícia dos fatos)
b)- instrução preliminar: (atos para oitiva da vítima, do acusado e de testemunhas, juntadas de documentos, etc.) É a formalização do IP; é a redução a termo dos depoimentos e declarações prestadas.
O inquérito policial não tem rito. não tem formas e não tem fases. A autoridade Policial é livre na sua elaboração, desde que obedeça aos limites legais. O delegado tem discricionariedade na investigação, isto é, pode agir com liberdade, porém dentro da lei. Não pode forjar provas, adulterar documentos, etc.
Não existe nulidade ou anulabilidade no inquérito policial, porque ele é peça meramente informativa. O que se pode anular dentro do inquérito policial é o auto de prisão em flagrante delito, quando não estiver formal e substancialmente em ordem, por implicar em restrição de liberdade individual.
A prisão em flagrante não estará formalmente em ordem, quando o delegado não elaborar o próprio auto de prisão em flagrante, não entregar a nota de culpa ao acusado dentro do prazo de 24 horas e quando não comunicar a prisão ao juiz. Faltando um desses três requisitos, o flagrante não estará formalmente em ordem e pode ser relaxado.
A prisão em flagrante não estará substancialmente (materialmente) em ordem quando não for o caso de prisão em flagrante, isto é, quando não se verificar nenhuma das hipóteses do artigo 302 do CPP.

PRAZOS DO INQUÉRITO:
O delegado tem 10 (dez) dias improrrogáveis para terminar o inquérito, no caso de réu preso; e 30 (trinta) dias, que podem ser prorrogados, no caso de réu solto.
Exceção: artigo 307 do CPP. No caso de auto de prisão em flagrante lavrado pelo delegado ou pelo juiz, no caso da infração ser cometida em suas presenças ou contra eles, no exercício de suas funções, o prazo para a remessa dos autos a juízo é imediatamente.

VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL:
O inquérito policial, como peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, tem valor apenas para que o órgão do Ministério Público forme a sua opinio delicti e inicie (ou não) a ação penal, isto é, tem a finalidade de fornecer ao MP os elementos necessários para a propositura da ação penal.
Todas as provas testemunhais colhidas no inquérito policial devem ser repetidas em juízo. Então, o seu valor é relativo. Por exemplo, se o acusado confessou o crime na polícia (confissão extrajudicial), essa confissão só terá valor se confirmada em juízo, por outros elementos de provas colhidas na instrução processual.
Pode o juiz, alicerçado somente no inquérito policial, dar uma sentença condenatória?
Evidente que não, porque o réu não se valeu no IP do princípio do contraditório e da ampla defesa; portanto se ele for condenado nessa situação a sentença será inconstitucional e nula.

VICIOS: Os vícios no inquérito policial não acarretam nulidades processuais, e nem da ação penal.
O inquérito policial pode ser trancado (interrompido) quando não há justa causa (fumus boni júri) para a investigação; isto é, quando o fato for atípico, quando está claro que o investigado não é o autor do fato, quando o crime está prescrito, etc. Neste caso, o remédio jurídico para trancar o inquérito é o habeas corpus.
Só excepcionalmente o IP pode ser trancado, ou seja, somente quando faltar justa causa para a sua instauração.

SUSPEIÇÃO DO DELEGADO: não pode ser argüida, porque o inquérito policial é procedimento administrativo. O delegado pode se dar por suspeito, de acordo com o artigo 107 do CPP, nos casos do artigo 254 do CPP, porém não tem a obrigação legal de se dar por suspeito.
DELEGADO VÍTIMA DE CRIME: pode presidir o inquérito policial (RT 512/406) e, se for vítima num inquérito policial, nada impede que presida um outro inquérito contra o mesmo indiciado.
DELEGADO PAI DA VÍTIMA: não invalida o inquérito policial presidido pelo pai da vítima, segundo entendeu o STF (RTJ 61/49)
DELEGADO IRMÃO DO OFENDIDO (VÍTIMA): tendo presidido o IP, é mera irregularidade, mas não anula a ação penal (STF, RT 614/382).

INCOMUNICABILIDADE: Não existe incomunicabilidade do indiciado.
O artigo 21 do CPP está revogado pelo artigo 5°, LXII, da CF e pelo artigo 136, § 3°, IV, da CF.

INDICIAMENTO: é a imputação a alguém, no inquérito, da prática de um ilícito penal, sempre que houver indícios de sua autoria. Com o indiciamento, todas as investigações passam a se concentrar sobre a pessoa do indiciado.

IDENTIFICAÇÃO DACTILOSCÓPICA: Art.. 5°, LVIII, da CF. "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses previstas em lei". A Lei 10.054, de 07.12.2000, no seu art. 3º menciona os casos obrigatórios de identificação criminal.

ARQUIVAMENTO: O inquérito só pode ser arquivado por despacho do juiz e a pedido do MP. Não cabe nenhum recurso contra o despacho que determina o arquivamento do inquérito, com exceção nos casos de crime contra a economia popular (art. 7°, da Lei 1521/51) e nas contravenções de jogo de bicho e apostas sobre corridas de cavalos fora de hipódromo (art. 6°, par. único, da Lei 1508/51). O despacho do juiz que determina o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada e, após arquivado, o delegado pode proceder novas diligências, para buscar novas provas.
O inquérito pode ser arquivado nos seguintes casos: I
a)- se o fato não constitui infração penal (isto é, se o fato for atípico).
b)- se não houver prova da materialidade delitiva. Os delitos que deixam vestígios exigem que a prova da materialidade delitiva seja feita através do exame de corpo de delito.
c)- se não houver sequer indícios de autoria.
d)- se já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa.
e)- se presente, de forma inequívoca, uma excludente de antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal).
f)- se presente, uma excludente de culpabilidade (coação irresistível, legítima defesa putativa, etc.)

DESARQUIVAMENTO: só com novas provas será desarquivado.
Súmula 524 do STF: "Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".
NOVAS PROVAS, segundo o STF, são aquelas substancialmente inovadoras e não apenas formalmente novas, isto é, que alteram o conjunto probatório dentro do qual o promotor se valeu para pedir o arquivamento.

DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO: o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, pois o promotor pode se valer de quaisquer peças informativas. Pode haver ação penal sem inquérito (art. 12; 27; 39, § 5°; 46, § 1° CPP)

CURADOR DE INDICIADO MENOR: Com a redução da idade, em que se atinge a maioridade absoluta aos 18 anos, em razão da entrada em vigor do novo Código Civil, não se exige mais a nomeação de curador.

DILIGÊNCIAS (ou cotas) REQUERIDAS PELO MP: O promotor de justiça, entendendo que o inquérito precisa de novas diligências para melhor formar a sua opinião sobre o delito, pode requerer a volta do IP à Delegacia de Polícia (é a chamada cota do MP) para tal finalidade.
Se o juiz indeferir o requerimento do promotor para a volta do IP à polícia, para novas diligências (cota do MP), cabe o "recurso" de correição parcial, porque o juiz não pode indeferir esse pedido do MP.

CONDUÇÃO COERCITIVA: Se o indiciado se recusa a atender a uma intimação do delegado, a fim de comparecer na Delegacia para ser inquérito, pode a Autoridade determinar a condução coercitiva, com base no artigo 260 do CPP (aplicável também em juízo, no processo).
Idem quanto às testemunhas (art. 218) e vítima (art. 201, par.único ).

CRIMES COMETIDOS POR PROMOTOR DE JUSTIÇA: a Autoridade Policial deverá encaminhar os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça, que efetuará a investigação criminal.
O promotor de justiça é julgado pelo Tribunal de Justiça em crimes comuns, de responsabilidade (art. 96, III, CF) e nos crimes dolosos contra a vida.

CRIMES COMETIDOS POR JUIZ: Os autos de inquérito vão para o presidente do Tribunal de Justiça, que efetuará a investigação. O juiz é julgado pelo Tribunal de Justiça em crimes comuns, de responsabilidade (art. 96, III, CF) e nos crimes dolosos contra a vida.

PREFEITOS: o inquérito é elaborado normalmente pelo Delegado Regional ou Seccional, ou mesmo pelo delegado do município. Eles são julgados pelo Tribunal de Justiça. .

VEREADORES: são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. É uma imunidade material nos casos de calúnia, injúria e difamação no exercício do mandato. Nesses crimes o delegado está impedido de instaurar inquérito policial contra eles.

DEPUTADOS E SENADORES: São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Têm completa imunidade formal. Os autos serão remetidos à Casa respectiva e para serem processados precisa de prévia licença da Casa a que pertencem. São julgados perante o S TF.

DEPUTADOS ESTADUAIS: Os autos serão remetidos à Assembléia Legislativa e para serem processados dependem de licença do plenário.

PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO: Como regra geral somente o delegado de polícia pode presidir o inquérito policial, entretanto, o promotor de justiça poderá presidir, assumindo a direção do IP, quando designado pelo Procurador-Geral, quando este avocar, excepcional e fundamentalmente, inquéritos em andamento, onde não houver delegado de carreira. Os membros do MP têm atribuição de acompanhar atos investigatórios junto a organismo's policiais ou administrativos, quando considerarem convenientes à apuração de infrações penais.

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL: (abertura do IP)

Como começa (inicia, abre-se) o inquérito policial?

1. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA primeira peça do inquérito será:
a)- portaria da autoridade policial (de ofício ao tomar conhecimento da infração penal).
b)- auto de prisão em flagrante
c)- ofício requisitório do juiz
d)- ofício requisitório do promotor de justiça
e)- requerimento da vítima ou de seu representante legal

2. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

a)- representação da vítima ou de seu representante legal
b)- ofício requisitório do juiz ou do promotor acompanhado da representação (quando esta for dirigida àquelas autoridades)
c)- auto de prisão em flagrante delito, se houver representação

OBS.:- A representação é a manifestação de vontade da vítima ou seu representante legal solicitando ou autorizando a instauração do inquérito e da ação penal contra o infrator.

3. NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA
a)- requerimento da vítima ou de seu representante legal
b)- auto de prisão em flagrante (com peculiaridade própria que será vista mais tarde)

ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO: Concluídas as investigações, o delegado fará um relatório do que se apurou (art. 10, § 1°, CPP), sem, contudo, manifestar sua opinião, julgamento ou qualquer juízo de valoração.
Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente (art. 11 CPP).


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DELEGACIA DE POLICIA DE SÃO MIGUEL ARCANJO - SP. Modelo de Portaria

(ação penal pública incondicionada)

PORTARIA


Chegando ao meu conhecimento que, no dia 18 de agosto de 2002, por volta das 20:30 horas, à Rua Onze de Agosto, 421, Bairro Labareda, nesta cidade, JOSÉ DA SILVA, ANTONIO TRISTE e um terceiro não identificado, aproveitando-se da ausência do morador e fazendo uso de uma alavanca, quebraram a fechadura da porta de entrada da residência de JOSEMAR CARV ALHO, adentraram nela e de lá subtraíram para si ou para outrem uma televisão marca LG de 20 polegadas, um aparelho de som marca Sony, um rádio-relógio marca Aiwa e um forno elétrico marca Phillips, determino ao sr. Escrivão de meu cargo que. R A. esta, se lhes instaure o competente inquérito policial, adotando-se inicialmente as seguintes providências:
1. tomem-se por termo as declarações da vítima,
2. intimem-se os acusados José da Silva e Antonio Triste para serem qualificados, interrogados e prestarem informações sobre suas vidas pregressas,
3. expeça-se ordem de serviço para a chefia dos investigadores para que encetem diligências no sentido de encontrar o terceiro acusado, intimando-o a comparecer nesta Unidade Policial para ser interrogado e formalmente indiciado.
4. submeta-se a residência (porta de entrada) da vítima a exame pericial, para o qual nomeio, dada à impossibilidade dos peritos oficiais, os senhores José de Tal e Luiz de Tal, engenheiros desta cidade, que deverão ser notificados e compromissados,
5. A seguir, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. ...

CUMPRA-SE.

São Miguel Arcanjo, 19 de agosto de 2002.

Luiz Sandoval Delegado de polícia
Delegado de polícia
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONHAS – SP  (modelo de arquivamento de IP - fato atípico)



IP n° 32/03

Instaurou-se o presente inquérito policial par apurar as circunstâncias em que se deu a morte de SEBASTIAO DE TAL, encontrado sem vida no interior de sua própria residência, localizada à Rua "Y", n° 23, nesta cidade e com arca, por volta das 6:00 horas do dia 12 de janeiro de 2003, com um ferimento sobre o mamilo esquerdo, feito por um projétil de arma de fogo de calibre 38, que lhe provocou os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico) de fls. 10, concluindo os senhores peritos que a causa da morte foi hemorragia interna aguda traumática.
Segundo o apurado, Sebastião era servente de pedreiro, não tinha antecedentes criminais e foi encontrado pela esposa Anita de Tal, quando esta foi levar comida para um cachorro da família, Da edícula localizada nos fundos da residência.
Anita, prestando declarações às fls. 12/14, disse que o seu marido estava apresentando distúrbios mentais há mais de dois anos, sempre dizendo que ia dar um fim em sua vida. Esteve internado por 6 (seis) meses em um Hospital Psiquiátrico, tendo apresentado pequena melhora e recebido alta.
Alegou que anteriormente já tinha tentado o suicídio, já que tinha ingerido cerca de 40 quarenta) comprimidos de "melhoral", sendo levado às pressas ao Pronto Socorro local, onde fizeram-lhe lavagem estomacal e livraram-no da morte.
Asseverou que o marido dormia na edícula porque se recusava a entrar na casa para pernoite, alegando que precisava proteger a sua família dos maus pressentimentos que tinha. Ao chegar no local, a porta da edícula estava fechada e o marido não atendia ao seu chamado. Voltou para sua casa e apanhou uma segunda chave que tinha e, quando entrou no local. viu a vítima caída em decúbito dorsal, com a arma ao lado. Chamou seus filhos no local, mas o marido já estava morto. O ofendido não tinha inimizades e a depoente tem a certeza absoluta que seu marido atirou contra o seu próprio peito. Afirmou que Sebastião sequer tinha arma de fogo e não sabe como conseguiu a que foi encontrada ao lado de seu cadáver.
Os filhos Marcos e Marcelo discorreram sobre os problemas mentais do pai, sua anterior e frustrada tentativa de suicídio (fls. 26/29).
Elaborado exame residuográfico, os peritos encontram vestígios de pólvora na mão direita do ofendido.
Por outro lado, respondendo à cota do Ministério Público, os peritos confirmaram que, pelo orifício de entrada do projétil, sua trajetória, etc., era possível à vitima o disparo contra o próprio peito.
A prova aponta para a prática de suicídio e não há nos autos qualquer suspeita de que alguém possa ter auxiliado, instigado ou induzido a vítima no gesto tresloucado.
O suicídio, como se sabe, é um atípico penal.
Diante ao exposto, versando os autos sobre suicídio, fato atípico penal, requeiro o arquivamento do presente inquérito, sem prejuízo do estatuído no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Conchas, 28 de novembro de 2003.


FULANO DE TAL
Promotor de justiça
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PEDIDO DE ARQUIVAMENTO (Modelo de PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - autoria desconhecida)

Inquérito Policial n° 091/2003

MM.JU1Z:

Narram os presentes autos de inquérito policial sobre um crime de homicídio de que foi vítima SEBASTIÂO DE TAL, ocorrido no dia 12 de janeiro de 2003, por volta das 23:00 horas, nas proximidades do n° 40 da Rua Chiquita Bacana, nesta cidade e comarca de Sorocaba, conforme relatam a portaria de fls. 2 e o Boletim de Ocorrência de fls. 4.
O ofendido Sebastião foi atingido por dois projéteis de arma de fogo de calibre 38, sofreu os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito (exame necroscópico) de fls. 11, que lhe causaram a morte por traumatismo crânio-encefálico.
A. vítima não registra nenhum antecedentes criminais e era funcionário do Supermercado Floresta, conforme documento anexado à fl. 20 dos autos.
O local do crime fica a menos de 50 (cinqüenta) metros da residência da vítima. Nesse local, no entanto, não há bares ou casas noturnas e, apesar do empenho da D. autoridade policial, não se obteve testemunha presencial do fato.
Manuel Conceição encontrou o cadáver na manhã do dia 13.01.03, quando se dirigia para o trabalho. Após identificar o ofendido, que era seu conhecido, comunicou o fato à família e chamou a polícia, porém, nada soube dizer sobre o motivo, as circunstâncias e a autoria do delito. Disse apenas que Sebastião era um bom homem, bom pai, trabalhador e sem vícios (fls. 43).
O morador mais próximo do local onde a vítima foi encontrada relatou que por volta das 23:00 horas do dia 12.01.03, ouviu disparos de arma de fogo quando já ser preparava para dormir; porém não deu muita importância e sequer abriu a porta ou janelas da moradia para verificar. Nenhuma informação deu quanto à autoria delitiva (depoimento de fls. 46).
Inquiridos os familiares da vítima, ninguém soube dizer o motivo da agressão e nem informaram eventuais indícios da autoria, pois não suspeitam de nenhuma pessoa, já que o ofendido era pessoa boa e não tinha inimizade (fls. 48/50).
Foram encetadas todas as diligências necessárias para e1ucidação do fato e apontar 'a sua autoria; entretanto, o resultado foi em vão.
Diante do exposto, sendo desconhecida a autoria delitiva, requeiro o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial, sem prejuízo do estatuído no artigo 18 do Código de Processo Penal.


Sorocaba, 23 de outubro de 2003.

FULANO DE TAL
Promotor de justiça
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OBS:- neste exemplo não há cabeçalho (endereçamento) porque pressupõe-se que os autos estejam com o termo de vista aberto para o Promotor de Justiça.
Quando os autos vierem ao promotor sem o termo de vista aberto, o promotor deve fazer o cabeçalho (endereçamento ao juiz)

QUESTÃO DE PJP - arquiv.inquérito e portaria

1)- Narra o inquérito policial que:
"A", moça com 19 anos de idade, saindo de um baile do clube Recreativo Campestre desta cidade, por volta da 4:00 horas, do dia 08.02.05, percebendo que não tinha mais nenhuma condução para levá-la para casa, tentou, pelo telefone celular, falar com seu pai para ir buscá-la, mas este não acordava em virtude do pesado sono. Desesperada, mas com medo, resolveu ir embora a pé. No caminho, na Avenida Curitiba, defronte ao n° 1085, viu um veículo VW/Gol, de placa BTU-0000, cor branca, de propriedade de "B", que estava estacionado com a chave de ignição no contato e com a porta semi-aberta. Embora fosse motorista nova, resolveu subtrair aquele veículo por poucos momentos, somente com a finalidade de locomover-se até sua casa no Bairro do Éden. Assim, adentrou ao veículo e dirigiu-se ao seu destino. Próximo a sua residência, ao passar por um posto de gasolina, tomou o cuidado de colocar R$ 10,00 de combustível. Chegando em casa, contou o fato e pediu ao seu pai que a acompanhasse até a Av. Curitiba para restituir o veículo. Assim foi feito.

Questão: sendo você promotor(a) de justiça, elabore o requerimento de arquivamento desse inquérito policial, fundamentando-o.

2)- O delegado de polícia do município de Sarapuí, ao ler o jornal daquela cidade, tomou conhecimento de que no dia 20-02-2005, por volta das 23:00 horas, José da Silva chegou embriagado em sua residência situada à Rua das Flores, 49, e após discussão com sua concubina, com animus vulnerandi, acabou por desferir-lhe vários golpes de faca produzindo-lhe lesões corporais de natureza grave. A vítima foi encaminhada para a Santa Casa Local e, posteriormente, removida para o Hospital Regional de Sorocaba, onde se encontra internada.

Questão: sendo você o delegado de polícia, elabore a portaria inaugural do inquérito policial.



Disponível em http://www.unip.kit.net/material/pjp901.htm 

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