“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nessa Constituição”. Pare melhor entender-mos, Hely Lopes Meirelles afirma que:
Necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiro para seu domínio.
Utilidade Pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível
Interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.
A desapropriação compõe-se de dois momentos: o primeiro consiste na declaração do interesse social do imóvel; o segundo, na promoção da desapropriação, que compreende a execução dos atos necessários à implementação dessa. O objeto de desapropriação para reforma agrária é o imóvel rural. A Lei n°. 8.629 de 25/03/1993, conhecida como Estatuto da Terra, em seu art. 4°, inciso I, define imóvel rural como “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.”
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 607-608.
LEIA TAMBEM:
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2009.
ALBUQUERQUE, Marcos Prado de. Desapropriação por Interesse Social para Fins de Reforma Agrária. In O Direito Agrário na Constituição, orgs. e colaboradores Lucas Abreu Barroso, Alcir Gursen de Miranda e Mário Lucio Quintão Soares. : Forense, 2005.
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