terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Você sabe como são criados os tributos?


Você sabe como são criados os tributos?
A CF não cria efetivamente tributos, ela apenas outorga competência tributária para as pessoas políticas, ou seja, confere aos entes políticos a aptidão para criar, modificar, e extinguir, por meio de lei, tributos. A repartição da competência esta disciplinada nos artigos 153 a 156 da CF. Os tributos  são criados Exclusivamente por lei (lei ordinária ou Medida Provisória).
"Sistema Tributário Nacional é o conjunto de princípios constitucionais que rege o poder de tributar, as limitações deste poder e a repartição das correspondentes receitas".
A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA é o grande principio que rege a tributação.
Teorias adotadas sobre espécies tributárias: A melhor doutrina nacional classifica as espécies tributárias através de duas teorias denomina de classificação tripartida dos tributos e classificação pentapartida dos tributos.
A classificação tripartida dos tributos, baseada nas definições da CF e CTN, afirmam que são tributos apenas impostos, taxas e contribuição de melhorias, teoria adotada pela Constituição Federal em seu artigo 145. A classificação pentapartida foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e considera que são tributos, os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais. Vale ressaltar que o estudo minudente de cada espécie tributária escapa ao escopo deste manual.
OS TRIBUTOS SÃO:
-  Imposto (não tem fato gerador vinculado a atividade estatal) é toda contribuição monetária, direta ou indireta, que os poderes públicos exigem de cada pessoa física ou jurídica para ocorrer às despesas da administração por serviços não especificados. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
- Taxas (Fato gerador vinculado a atividade estatal )são os impostos ou tributos em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
- Contribuição de melhoria é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte decorrente de obras publicas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios É sempre paga APÒS a obra.
- Empréstimos Compulsórios : Definição: é um tributo estabelecido por lei, em que o contribuinte adquire uma determinada quantia de dinheiro em forma de empréstimo para depois resgatá-lo, conforme as determinações estabelecidas por lei. Serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.
 
    Empréstimo compulsório está previsto no Código Tributário Nacional – CTN, no Art. 15

- Contribuição Parafiscais Especiais. são tributos incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE.
As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

Obs: O CTN e a CF, só nos traz 3 espécies de tributo, quais sejam, impostos, taxas, e contribuição de melhoria, não obstante o STF, reconheceu mais 2 espécies de tributos,quais sejam, Empréstimo Compulsório e as Contribuições Parafiscais.
Os tributos são considerados toda a prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito (CTN, art. 3º).
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as  normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas.
A obrigação tributaria Decorre diretamente da lei, sem que a vontade interfira com  o seu nascimento.
Os elementos que compõem a obrigação tributária, quais sejam:
a)           A lei, como já mencionado acima toda obrigação tributaria nasce  em virtude de lei, pois ela determinara quais fatos econômicos estarão abrangidos pelo corpo tributário.
b)            O fato é necessário que a lei tipifique o fato gerador da incidência para que ocorra tal obrigação. Esse assunto será abordado mais adiante.
c)             As partes, representadas pelo sujeito ativo (credor), e o sujeito passivo (devedor). Dispõe o CTN:
 Art.119 – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito publico titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a  situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,  sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
d)           Objeto ou prestação, divide-se em prestação de dar (obrigação principal), e em prestação de fazer ou não fazer (obrigação acessória) .
Competências tributária é "a manifestação da autonomia da pessoa política que a detém", com suporte no princípio da Federação, em que cada uma das pessoas políticas internas possui autonomia. Segundo, porque o poder tributário "se opera tão-somente no âmbito dos Estados unitários, nos quais existe uma única pessoa política central, imbuída do poder absoluto de tributar, sem quaisquer restrições"
Não confundir competência tributária com capacidade tributária. A competencia significa a qualificação constitucional da pessoa jurídica de direito público (ente estatal) para criar ou instituir tributos, segundo previsão expressa. Já a capacidade tributária (ativa ou passiva) consiste na aptidão para figurar como sujeito na relação jurídico-tributária, portanto, titularizar direitos ou obrigações tributárias
Competência cumulativa ou comum, é aquela atribuída a uma ou mais entidades políticas, como por exemplo a que "possibilita a cobrança das ‘taxas’ e ‘contribuição de melhorias’ pela União, Estados Distrito Federal e Municípios, evidentemente dentro das respectivas competências de atuação".
A competência privativa ou exclusiva é a atribuída específica e exclusivamente a um ente político, ou seja, "ocorre quando apenas uma pessoa política pode tributar determinado fato, excluindo-se a competência dos demais entes (ex.: IPI)"(13). Isso equivale dizer que "também é excludente, uma vez que constitui uma obrigação negativa para as outras entidades, que não podem invadir aquela área própria e privativa do ente político beneficiado”
Competência residual é o poder de instituir outros tributos não previstos na Constituição Federal, em seus artigos 153, 154 e 155. No Brasil, somente a União detém a competência residual, nos termos do art. 154.
Competência legislativa plena é o poder de legislar sobre todos os aspectos do tributo, tais como fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuintes etc., consoante disposto no art. 6º do Código Tributário Nacional – CTN, observando-se as normas gerais de direito tributário. Isso quer dizer que "no que se refere à competência federal, o legislador federal sofre as restrições previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar (CTN); o legislador estadual, além das normas referidas para a União, sofre as restrições da Constituição Estadual; e o legislador municipal, além das normas referidas para a União e os Estados-membros, sofre restrições previstas na Lei Orgânica dos Municípios"(15).
Competência legislativa supletiva ou suplementar é a atribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para, nas suas respectivas esferas, editarem normas complementares, nos termos do art. 24, § 2º, da Constituição Federal.
Competência concorrente é a competência atribuída pela Constituição Federal aos três níveis de governo para legislar sobre direito tributário, consoante a dicção do art. 24.
A solidariedade dá-se quando cada um dos devedores solidários responde pelo todo quanto à obrigação tributária.
 Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Qual a natureza da competência tributária? R. natureza legislativa.  Qual a natureza dos princípios da tributação? R. natureza legislativa.
Qual o efeito de um decreto na legislação tributária? Ele pode mudar a norma tributária em seus mandamentos e não em sua hipótese, não podendo instituir novos tributos.
Estrutura da norma de tributação: hipótese e mandamentos. A regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária em sentido estrito, tal como vem definido no art. 3º do CTN, pois o seu núcleo é essencialmente a definição de uma norma geral e abstrata e genérica que define as normas do tipo tributário, definindo seus critérios (1) material, (2) temporal, (3) espacial, (4) subjetivo e (5) quantitativo, de forma a compor a regra de conduta tributária a ser inserida no ordenamento e a ser aplicada no dia-a-dia definindo a conduta tributária a ser observada pelo Fisco e pelo contribuinte, informando-lhe em razão (1) do quê, (2) quando (3) e onde um dado (4) sujeito passivo, ou seu substituto, deve prestar para determinado sujeito ativo (5) determinada quantia apurada, mediante delimitação de uma base de cálculo e respectiva alíquota, o "quantum" da obrigação de natureza tributária.
Fato  gerador: é a situação prevista em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. Fato Gerador: É uma situação definida em Lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária principal (obrigação de dar). Portanto, é este o motivo que ensejará a cobrança do Tributo, exemplo clássico seria a cobrança do IPVA, ora, se você é possuidor de um veículo, este é um fato gerador que irá ensejar na cobrança do mesmo
O lançamento é um ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário, e como conseqüência, a formalização do vinculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
Entende-se que há três espécies de lançamento, conforme consta do CTN:
Lançamento de ofício (art. 149);
Lançamento por declaração (art. 147); e,
Lançamento por homologação (art. 150).
O lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
O lançamento não constitui o crédito tributário, apenas declara tornando-o liquido, certo e exigível.
O lançamento apresenta três modalidades, quais sejam: por declaração ou misto, de ofício e por homologação.
lançamento por declaração ou misto, nessa modalidade as informações são prestadas pelo sujeito passivo (obrigações acessórias). EX. ITR, ITBI
O lançamento de ofício ou direto pode ser feito pela autoridade independentemente de provocação e da colaboração do sujeito passivo. EX. IPTU
Homologação . Nesse tipo de lançamento o sujeito passivo é quem verifica a ocorrência do fato gerador (fato imponível) faz o registro em seus livros fiscais, recolhe o tributo devido, tendo o fisco a possibilidade de verificar, mais tarde, a veracidade dos dados e o valor do pagamento. Caso não o faça dentro do prazo estabelecido em lei aquele lançamento realizado pelo sujeito passivo estará homologado tacitamente. Se o fisco desconfiar que haja fraude pode lançar de oficio. EX. IR
A diferença básica entre a isenção e a imunidade. Enquanto a primeira decorre de disposição legal, a segunda implica na vedação absoluta de tributação (exoneração) decorrente da Constituição.
Objeto do Direito Tributário: O objeto é regular os tributos.
4- Autonomia do Direito Tributário: O Direito Tributário é autônomo por conter regras, normas, princípios e regularização própria. A CF, em seu artigo 24, I, admite a autonomia do Direito Tributário.
7- Características do Tributo:
Pedágio é tributo. É a unica exceção cobrada por particular.
a) Prestação pecuniária: Todo tributo tem que ser pago em dinheiro.
b) Compulsória: Se diz Compulsória, pois independe da vontade do contribuinte, ou seja, é obrigatório.
c) Em Moeda ou cujo valor se possa exprimir:  A palavra exprimir quer significar que se possa converter, um exemplo seria um tributo que seja cobrado em UFIR, e este índice se possa converter em moeda corrente.
d) Que não constitua sanção de ato ilícito: Tributo não pode ser confundido com multa, penalidade pecuniária, no Direito Tributário não interessa se a origem do ganho é lícita ou ilícita, auferiu renda, tem que declará-la. A multa moratória é uma obrigação acessória e constitui penalidade pecuniária pelo não recolhimento do imposto no prazo.
e) Instituida em Lei: Art.150, I, CF. Principio da Legalidade Tributária. Todo Tributo é criado por Lei, podendo ser lei Delegada, Ordinária ou Complementar, lembrando que o Tributo também poderá ser criado por medida provisória, devendo ser convertido em Lei pelo prazo especificado na CF.
f) Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada: A própria Administração Pública cobra o tributo, a lei que instituiu o tributo, a forma de pagamento, devem ser respeitados pelo administrador público, que seguirá uma única diretriz fixada pela lei. O ato não admite flexibilidade. É o vínculo que o administrador tem com a lei.
8- Princípio da Legalidade Tributária: Art. 150, I, c/c Art. 97, CTN. Por este princípio entende-se que todo tributo tem que ser instituído por lei, lembrando que para que seja aumentado uma alíquota de um tributo, também se faz necessário a edição de uma lei. Segundo o Art. 97, CTN, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou sua extinção, a majoração de tributos ou sua redução, definição do fato gerador, fixação de alíquota, cominar penalidades, excluir, suspender, extinguir.
11- Tributos Vinculados e Não Vinculados: O Particular paga a taxa a fim de ter uma contraprestação em serviço público, que favorecerá o próprio contribuinte, sendo classificada como tributo vinculado e não vinculado.
Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação é destinada para um fim específico, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata
Não Vinculados: Não são vinculados os impostos, pois sua arrecadação não tem destinação específica. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os tributos que são destinados ao interesse da coletividade.
13- Função do Tributo:
- Parafiscal: É quando um terceiro administra o produto da arrecadação, ex (CREA, CRM)
- Fiscal: É quando o governo cria um tributo só com caráter arrecadatório
- Extrafiscal: É quando, além de arrecadar, o tributo controla a economia, ex: ( IPI, IDF, II, IE,) É a política fiscal do governo.
- Exercício Regular do Poder de Polícia: O Estado irá fiscalizar o contribuinte ( Art. 78 CTN), Temos como exemplo a questão da saúde, do controle de ruídos, a fiscalização sanitária, o estado cobra a taxa para ir ao estabelecimento comercial e fiscalizar, essa taxa é conhecida como TIS( Taxa de Inspeção Sanitária),Segundo o Art. 78 PÚ, esse exercício deve ser regular, sem o abuso de autoridade.
- Serviço Público Específico: (Art.79, II, CTN). EX: taxa de incêndio, é cobrada para que a administração possa atuar no combate e prevenção ao incêndio, a taxa de coleta de lixo é cobrada para que a administração atue no serviço de coleta de lixo. Destacado de forma autônoma significa que é possível identificar onde a administração pública está atuando.
- Serviço Público Divisível: (Art. 79, III, CTN). É quando é suscetível de utilização, separadamente por cada um dos usuários. Por isso a discussão acerca da constitucionalidade da taxa de iluminação pública, da coleta de lixo, taxa de segurança pública.
* Toda Taxa envolve serviço público, podendo a utilização ser de forma efetiva ou potencial.
- Utilização de Forma Efetiva:  EX: pagamento de taxa para tirar CNH.
- Utilização de Forma Potencial: É quando é posto à disposição do contribuinte.
a capacidade tributária ativa é o poder que as pessoas jurídicas públicas ou privadas possuem, através de delegação do ente federativo titular da competência tributária, de cobrar, arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.” A delegação pode ser revogada a qualquer tempo pelo ente concedente. A incapacidade civil não desobriga o contribuinte do adimplemento da obrigação tributária.
O domicílio tributário é o local onde o sujeito  passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária. A regra geral é a do domicílio de eleição conforme previsto no caput do seu art. 127,  na falta de eleição aplica-se o art. 127, I, II e III do CTN. E pode-se recusar o domicílio eleito, nos casos  em que impossibilite ou dificulte a arrecadação ou  a fiscalização do tributo.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. É a própria obrigação tributária principal formalizada pelo lançamento, ou seja, tornada líquida e certa pelo lançamento. Só vai existir num momento posterior ao da ocorrência do fato gerador, quando se efetivar o lançamento.  
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Súmula n. 112 do STJ.
"Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de facto' o 'quantum' respectivo." Súmula n. 546 do STF.
A  decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de determinado prazo. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício. Se existe um interesse público em proteger o direito do sujeito ativo, decorrido determinado prazo, sem que o mesmo exercite esse direito, passa a ser de interesse público que o sujeito passivo daquele direito não mais venha a ser perturbado pelo credor a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas.
Prescrição é a perda do direito à ação pelo decurso do tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta suspensão e interrupção. É renunciável e deve ser argüida pelo interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais. Nada mais é do que a exigência de subordinar o interesse alheio ao interesse próprio Daí o conceito de lide como uma pretensão resistida. Se o devedor não opuser resistência à pretensão do credor, o conflito de interesses se comporá amigavelmente, não dando ensejo à lide a ser dirimida pelo Judiciário.

A  distinção entre prescrição e decadência não oferece maiores dificuldades porque existe o lançamento, que serve de marco divisor entre um e outro instituto. Constituído o crédito tributário pelo lançamento, cessa a obrigação de decadência para iniciar-se a cogitação da prescrição. Onde termina a primeira, começa imediatamente a segunda.
Normas complementares. São orientações dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados (portarias, instruções normativas, ordens de serviço, circulares, pareceres, atos declaratórios, etc). Também são normas complementares os convênios celebrados pelos entes estatais entre si. Por fim, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de âmbito administrativo, a que a lei atribua eficácia normativa, também se enquadram no gênero em questão.
Competência em matéria tributária é elencada na CF que sintetiza o pacto federativo , traça os contornos gerais do  estado nas suas três esferas de poder.
A obrigação principal consiste na obrigação de pagar o tributo. Obrigação tributária acessória - juridicamente obrigação de fazer ou não-fazer - tendo por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação e/ou fiscalização. São exemplos de obrigações tributárias acessórias: realizar matrícula no cadastro de contribuintes, emitir nota fiscal, apresentar declarações ao Fisco, permitir a fiscalização dos livros e documentos fiscais e outros do gênero.
Por isenção heterônoma entende-se a possibilidade, outorgada pela Constituição Federal, de um ente federativo poder instituir, de per si, i.e., com base no seu próprio conjunto de atribuições constitucionais, a isenção de tributos de outra entidade da Federação.
Dispensar tributo é geral e dispensar crédito é específico. Não são conceitos idênticos.
Não se aceita a tese de que o lançamento é realizado pelo contribuinte porque o lançamento é um ato administrativo. Apenas no lançamento por homologação as informações são prestadas pelo contribuinte e o pagamento efetuado, mas o ato do lançamento é privativo da administração.
A isenção Se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, não pode ser negada ao contribuinte que tenha iniciado sua fruição, mesmo que tenha sido revogada a lei que a instituiu
Normas complementares. São orientações dadas pelas autoridades administrativas a seus subordinados (portarias, instruções normativas, ordens de serviço, circulares, pareceres, atos declaratórios, etc). Também são normas complementares os convênios celebrados pelos entes estatais entre si. Por fim, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de âmbito administrativo, a que a lei atribua eficácia normativa, também se enquadram no gênero em questão.
Leis complementares (ou leis complementares à Constituição). São diplomas legais com a função de complementar dispositivos constitucionais que tratam genericamente de determinadas matérias, normalmente devido a sua complexidade. As leis complementares devem ser aprovadas pela maioria absoluta do membros do Congresso Nacional (art. 69 da Constituição), possuem, em regra, caráter nacional (devem ser obedecidas pelas leis federais, estaduais e municipais) e somente serão editadas para os temas em que o Texto Maior expressamente reclama regulamentação por esta espécie normativa (ADIN 789).
Sim, Há hipóteses em que a legislação tributária deva ser interpretada restritivamente a exemplo quando as isenções podem abranger um determinado grupo de pessoas.
Diz-se que a obrigação tributaria é ex lege, porque vincula o sujeito passivo ao cumprimento da prestação correspondente ao seu objeto.
A declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), a obrigação tributária e acessória, é fundamento para entender-se como tributo as contribuições sociais.


Um comentário:

  1. Gostei muito do que foi relatado sobre tributo. Parabéns. Quandto querer mudar o mundo: nem Deus que tem todo poder para isso não o faz em respeito ao "livre arbítrio".
    Pense nisso e seja mais feliz.
    Setembro/2011.

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