domingo, 26 de setembro de 2010

DIREITO DAS COISAS - POSSE

EXERCÍCIO DE REVISAO:  PROF. VIVIANE

1. Estabeleça o significado da teoria unitária realista?

R: A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla. que seria o direito patrimonial. Entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificulta a sua unificação num só sistema. Mostra- se, portanto, a doutrina denominada dualista ou clássica mais adequada à realidade.



2. Defina “bem” para o direito das coisas.

R: Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. As vezes, coisas são o gênero e bens, a espécie; outras vezes, estes são o gênero e aquelas, a espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo então entre eles coincidência de significação (Scuto, Istituzioni di dirittoprivato; Parte Generale, v. 1, p. 291).



3. Qual o nome atribuído a relação de poder de um sujeito sobre um objeto?

R: O direito real pode ser definido como o poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. O direito pessoal, por sua vez, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.

4. O que é posse?

A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Ela é protegida, em resumo, porque representa a forma como o domínio se manifesta.

Posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes ao domínio ou propriedade, existe a posse, a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. O conceito desta, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.



5. Qual o significado de oponibilidade erga omnes?

Princípio do absolutismo — os direitos reais exercem- se erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de seqüela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como ojus praeferendi ou direito de preferência (cf. n. 83).



6. Qual a teoria da posse adotada pelo direito brasileiro? Explique-a.



O Código Civil brasileiro adotou a teoria de Ihering, Denominada teoria objetiva, como se depreende da definição de possuidor constante do art. 1.196, que assim considera aquele que se comporta como proprietário, exercendo algum dos poderes que lhe são inerentes. Para Ihering, portanto, basta o corpus para a caracterização da posse. Tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono. Tem posse quem se comporta como este, e nesse comportamento já está incluído o anirnus. A conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A legislação pátria adotou a teoria clássica ou dualista que prega a dicotomia dos dois institutos baseada nas diferenças ontológicas de cada um, pois o direito real é um poder ou relação jurídica entre o homem e a coisa, enquanto que o direito obrigacional é relação jurídica entre pessoas.



Teoria unitária versus dualista

A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla que seria o direito patrimonial. Entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificulta a sua unificação num só sistema. Mostra- se, portanto, a doutrina denominada dualista ou clássica mais adequada à realidade. Partindo da concepção dualista, pode- se dizer que o direito real apresenta características próprias, que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais. Dentre as teorias que classificam os direitos em reais e pessoais destaca-se a teoria clássica ou tradicional (dualista) que visualiza diferenças entre os dois institutos gerando conceitos distintos para o direito real e o direito pessoal e a teoria unitária personalista/realista que não determina divisão entre o direito real e o obrigacional informando serem uma só espécie.



7. Por que se diz que os direitos reais são espécie numerus clausus?

Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus). O art. 1.225 do Código Civil limita o número dos direitos reais, indicando, além da propriedade, mais nove (superfície, servidões, usufruto etc.).



8. O que é direito de retenção? Em que circunstancia o mesmo pode ser envocado? Quem tem legitimidade para tal?

Amoldo Medeiros da Fonseca, porém, entende não ser taxativa tal enumeração (numerus clausus), devendo ser incluído o direito de retenção, por poder ser invocado pelo possuidor de boa-fé até em face da reivindicatória do legítimo dono, nos termos do art. 516 (do CC de 1916, correspondente ao art. 1.219 do diploma de 2002) (Direito de retenção. 2. ed.. Forense, p. 255-6, n. 142).



9. Quais os princípios que a teoria dualista ou clássica? Explique.

Princípio da aderência, especialização ou inerência

— estabelece um vínculo ou relação entre o sujeito e a coisa não dependendo da colaboração de nenhum sujeito passivo para existir. Nos direitos pessoais, o vínculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro o direito de exigir a prestação prometida.

b) Princípio do absolutismo — os direitos reais exercem- se erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de seqüela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como ojus praeferendi ou direito de preferência (cf. n. 83). Os obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos mas em face de um ou alguns sujeitos determinados. Dispõem de ação pessoal.

e) Princípio da publicidade ou da visibilidade — os direitos reais sobre imóveis só se adquirem depois da transcrição, no registro de imóveis, do respectivo título (CC, art. 1.227); sobre móveis, só depois da tradição (CC, arts. 1.226 e 1.267). Sendo oponíveis erga omnes, faz-se necessário que todos possam conhecer os seus titulares, para não molestálos. A transcrição e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais. Os pessoais ou obrigacionais seguem o princípio do consensualismo: aperfeiçoam-se com o acordo de vontades.

d) Princípio da taxatividade — o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus). O art. 1.225 do Código Civil limita o número dos direitos reais, indicando, além da propriedade, mais nove (superfície, servidões, usufruto etc.). O art. 1.227 exige a transcrição do título como condição para a aquisição do direito real sobre imóveis. Amoldo Medeiros da Fonseca, porém, entende não ser taxativa tal enumeração, devendo ser incluído o direito de retenção, por poder ser invocado pelo possuidor de boa-fé até em face da reivindicatória do legítimo dono, nos termos do art. 516 (do CC de 1916, correspondente ao art. 1.219 do diploma de 2002) (Direito de retenção. 2. ed.. Forense, p. 255-6, n. 142). Amoldo Wald, por sua vez, sustenta que o próprio Código Civil criou, no art. 1.142 (do CC de 1916. correspondente ao art. 505 do novo Código), um outro direito real que é o pacto de retrovenda (Direito das coisas, 4. ed., Revista dos Tribunais, p. 23, n. li). O referido rol, em comparação com o constante do art. 674 do estatuto de 1916, sofreu as seguintes alterações: a) a enfiteuse foi substituída pela superfície; e b) as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, pelo direito do promitente comprador do imóvel. A alienação fiduciária é disciplinada como espécie de propriedade (Da propriedade fiduciária), nos arts. 1.361 e s., aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436, que dizem respeito à hipoteca e ao penhor (direitos reais de garantia). No direito das obrigações não há essa limitação. Existe certo número de contratos nominados, previstos no texto legal, podendo as partes criar os chamados inominados. Basta que sejam capazes e lícito o objeto. Assim, contrapõe-se à técnica do numerus clausus a do numerus apertus, para a consecução prática do princípio da autonomia da vontade.

e) Princípio da tipificação ou tipicidade — os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo pois seus modelos. Nos obrigacionais, ao contrário, admitem-se, ao lado dos contratos típicos, os atípicos, em número ilimitado.

f) Princípio da perpetuidade — a propriedade é um direito perpétuo, pois não se o perde pelo não-uso, mas somente pelos meios e formas legais: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc. Já os direitos obrigacionais, pela sua natureza, são eminentemente transitórios: cumprida a obrigação extinguem-se. Não exigido o seu cumprimento dentro de certo lapso de tempo, prescrevem.

g) Princípio da exclusividade — não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. No caso do usufruto, por exemplo. o usufrutuário tem direito aos frutos, enquanto o nu-proprietário conserva o direito à substância da coisa. No condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas.

h) Princípio do desmembramento — conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios. Desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias. Quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de seus titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).





10. O que se entende por constituto possessório?

Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

11. Explique:



a) Posse autônoma é uma situação possessória causada pela permanencia na posse, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, que lhe proporciona direito a proteção. Tal direito é chamado de jus possessionis. derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título. É tão-somente o direito fundado no fato da posse (possideo quod possideo) que é protegido contra terceiros e até mesmo contra o proprietário. O possuidor só perderá o imóvel para este, futuramente, nas vias ordinárias.



b) Posse causal

Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais, é denominado jlIs possidendi ou posse causal. Nesses exemplos, a posse não tem qualquer autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito real.



c) Posse ad usucapionem

Posse ad usucapionein é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio. Ao fim de um período de dez anos, aliado a outros requisitos, como o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e pacífica. além do justo título e boa-fé, dá origem à usucapião ordinária (CC. art. 1.242). Quando a posse, com essas características, prolonga-se por quinze anos, a lei defere a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária, independentemente de título e boa- fé (CC. art. 1.238).



d) Posse ad interdicta

Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião. O possuidor, como o locatário, por exemplo, vítima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário.



e) Quase Posse

Para os romanos só se considerava posse a emanada do direito de propriedade. A exercida nos termos de qualquer direito real menor (jura en re aliena ou direitos reais sobre coisas alheias) desmembrado do direito de propriedade, como a servidão e o usufruto, por exemplo, era chamada de quase-posse, por ser aplicada aos direitos ou coisas incorpóreas. O sistema do Código Civil brasileiro, que não a prevê

Composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não, excluam os dos outros compossuidores” (CC, art. 1.199).



12. O que é fâmulo da posse? Este pode vir adquirir o objeto em razão de exercício de direitos sobre ao mesmo? Explique>

De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

Em consonância com a jurisprudência "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).

Haverá a detenção até que se prove o contrário. Tem apenas a posse natural, que se baseia na mera detenção, não lhe assistindo o direito de invocar a proteção possessória, uma vez que, neste caso, afastado será o elemento econômico da posse.

Ele tem desforço imediato (direito de reaver a posse imediatamente, passando desse IMEDIATO, quem deve reaver na Justiça é o possuidor) ou continente. É a única semelhança com a posse, já que até o direito de seqüela quem exerce é o possuidor.





13.o que se entende por esbulho pacifico? Em caso de ocorrência qual o mecanismo dispensável ao esbulhado? Explique.

O esbulho acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Quer a perda resulte de violência, quer de qualquer outro vício, como a clandestinidade ou a precariedade, cabe a ação de reintegração de posse. O esbulho resultante do vício da precariedade é denominado esbulho pacifico. No tocante à clandestinidade, o prazo de ano e dia tem início a partir do momento em que o possuidor toma conhecimento da prática do ato.



13. Defina.

Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

Alguns autores admitem não só a turbação de fato (agressão material contra a posse), como também a de direito. Parece-nos, no entanto, que turbação só pode ser de fato, e não de direito, como já se decidiu (RT, 491:140), pois contra atos judiciais não cabe a manutenção, mas embargos e outros meios próprios de defesa.

a) Turbação de fato: agressão material contra a posse

b) Turbação de direito: Consiste esta na contestação judicial da posse do autor pelo réu. O Tribunal de Justiça de São Paulo já proclamou que a descrição de um imóvel em inventário como bem do espólio configuraria turbação de direito, por constituir “ameaça de turbação de posse do atual possuidor” (RT, 260:382).

c) Turbação direta: Direta é a comum, a que se exerce imediatamente sobre o bem;

d) Turbação indireta indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída, como, por exemplo, se, em virtude de manobras do turbador, o possuidor não consegue inquilino para o prédio.

Positiva é a turbação que resulta da prática de atos materiais sobre a coisa (passagem pela propriedade alheia ou ingresso para retirar água);

e) Negativa é a que apenas dificulta ou embaraça o livre exercício da posse pelo possuidor.



15. Em questões possessórias o que é auto executoriedade?

A auto defesa da posse









16. Julgue a afirmativa e justifique:

a) O possuidor de má-fé tem direito as benfeitorias necessárias e aos frutos percebidos, mas não tem direito de retenção.

b) A posse velha do esbulhador empedirar que concessão de liminar de manutenção de posse

c) O possuidor somente responde pela perda ou deterioração a que der a causa.



Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, porque estas deviam ser efetuadas estivesse à coisa nas mãos de quem quer que fosse sob pena de deterioração ou destruição.

Responsabilidade pela perda da coisa - Caso o possuidor tenha agido de boa fé, a lei determina que ele não responde pela perda ou deterioração da coisa a menos que tenha sido culpado. Entretanto, o possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração da coisa em todos os casos, mesmo que decorrentes do fortuito ou força maior, só se eximindo com a prova de que se teriam dado do mesmo modo, ainda que a coisa estivesse em mãos do reivindicante.

Ausência do Direito de Retenção – ele, o possuidor de má fé, não adquire o direito de retenção para garantir o pagamento de referida indenização.



17. O que é legitima defesa da posse? Quando essa é cabível?

Quando o possuidor se acha presente e é turbado no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta, agindo, então, em legítima defesa. Se, entretanto, a hipótese for de esbulho, tendo ocorrido a perda da posse, poderá fazer uso do desforço imediato.



18. Diferencie composse pro diviso de composse in diviso.

PRO-DIVISO – quando a posse é exercida sobre parte determinada da coisa. Qualquer compossuidor pode exercer sobre qualquer fração da comunhão. Podem também estabelecer uma divisão de fato para a utilização pacifica do direito de cada um, seguindo assim a composse PRO DIVISO. Divisão de fato, mas não de direito. Ex: MST que ocupa uma área e divide em lote. Não esta legitimado, pois não tem personalidade jurídica, apenas uma função social. Ou o grupo cria uma associação ou uma Comissão.

Outro exemplo: Se três irmãos fazem uma divisão de fato das terras da herança futura e cada um cuida de sua parte.

PRO-INDIVISO – ocorre quando a posse é exercida sobre coisa na qual sua parte não é determinada. Permanecerá PRO INDIVISO se todos exercem, a mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa os poderes de fato.Sem divisão de fato.



19. Quando se tem por perdido a posse? Explique.

O novo Código Civil proclama: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196” (art. 1.223). Não há, com efeito, em diploma que acolhe a teoria de Ihering, a necessidade de especificar, casuisticamente, os casos e modos de perda da posse. Exemplificativamente, pode-se mencionar o abandono, que se dá quando o possuidor renuncia à posse, manifestando, voluntariamente, a intenção de largar o que lhe pertence, como quando atira à rua um objeto seu, e a tradição, que só acarreta a perda da posse quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente. Perde-se, ainda, a posse, por exemplo, pela destruição da coisa; por sua colocação fora do comércio, porque se tornou inaproveitável ou inalienável; e pela posse de outrem, ainda que a nova posse se tenha firmado contra a vontade do primitivo possuidor, se este não foi mantido ou rein tegrado em tempo oportuno, O desapossamento violento por ato de terceiro dá origem à detenção. viciada pela violência exercida. Com o convalescimento desse vício surge a posse, embora injusta, que se firmará pelo decurso do prazo de ano e dia, até ser convencido pelos meios ordinários (CPC. art. 924). Estes não são os atinentes ao petitório, mas à própria ação possessória em que se deu a manutenção provisória. A perda da posse pelo primitivo possuidor não é, pois, definitiva. Ela somente ocorrerá se permanecer inerte durante todo o tempo de prescrição da ação possessória. O constituto possessório, já comentado, também pode acarretar a perda da posse. O proprietário que, por exemplo, aliena o imóvel mas permanece nele residindo por força de contrato de locação celebrado com o adquirente, perde a posse de dono, mas adquire, pela cláusula “constituti “, a de locatário.

20. Explique desforço imediato?

Desforço imediato (autotutela. autodefesa ou defesa direta), O desforço imediato é praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor dos acontecimentos. O possuidor tem de agir com suas próprias forças. embora possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo-se-lhe ainda, se necessário, o emprego de armas. Pode o guardião da coisa exercer a autodefesa, a benefício do possuidor ou representado. Embora não tenha o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhe recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, conseqüência natural de seu dever de vigilância.

Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (art. 1.210, § 1, 2 parte).



21. O que é sobreposição ou concorrência de posses?

Na concorrência de posses, com o desdobramento destas em direta e indireta, dá-se o fenômeno da existência de posses de natureza diversa sobre a mesma coisa, tendo cada possuidor o exercício limitado ao âmbito específico da sua.

22. Quando se utiliza o interdito proibitivo( proibitório)? Explique.

Interdito Proibitório é a terceira ação tipicamente possessória. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse. Há uma gradação nos atos perturbadores da posse. Para cada etapa prevê-se uma ação específica. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça mas se sente na iminência de uma turbação ou de um esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar-se. Pressupõe esta os seguintes requisitos: a) posse atual do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e) justo receio de ser efetivada a ameaça. Dispõe, com efeito, o art. 932 do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

23. Explique:

a) Tradição real : Efetivo ou real – entrega do objeto negociado entre as partes, decorrente do ato de vontade. Ex: compra e venda.



b) Tradição simbólica Decorrente de uma representação do objeto negociado. O objeto é entregue de forma simbólica. Ex: vale-presente; chave de uma casa; título, cheque (simbolizando uma quantia em dinheiro), venda de um automóvel pela entrega da chave.



c) Tradição ficta, no caso do constituto possessório (cláusula constituti). Ocorre, por exemplo, quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações decorrentes de duas convenções, com duas entregas sucessivas. A cláusula constituti não se presume. Deve constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 14. ed., Saraiva, v. 3, p. 37).



24. Quando a posse de boa-fé converte-se em de má-fé?

a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento.



25. Justifique as hipóteses de posse injusta.

Posse justa: não é violenta, precária ou clandestina; - Posse injusta: é a posse violenta, precária ou clandestina; Posse injusta, portanto, é a adquirida viciosamente (i’imn, clam aut precario). Esses três vícios correspondem às figuras definidas no Código Penal como roubo (violência), furto (clandestinidade) e apropriação indébita (precariedade), O mencionado artigo não esgota, porém, as hipóteses em que a posse é viciosa. Aquele que, pacificamente, ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica esbulho, malgrado a sua conduta não se identifique com nenhum dos três vícios apontados.

Ainda que viciada, a posse injusta não deixa de ser posse, visto que a sua qualificação é feita em face de determinada pessoa, sendo, portanto, relativa. Será injusta em face do legítimo possuidor. Mesmo viciada, porém, será justa, suscetível de proteção em relação às demais pessoas estranhas ao fato.



26. O que é justo título?

Justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Por exemplo, uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, é um título hábil para a transmissão de imóvel. No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono (aquisição a non domino) ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se perfecciona e pode ser anulada. Porém a posse do adquirente presume-se ser de boa-fé, porque estribada em justo título. Essa presunção, no entanto, é juris tantuin e, como tal, admite prova em contrário.



27. Diferencie aquisição originaria da posse de aquisição derivada.

Quanto à origem, distinguem-se os modos de aquisição da posse em originários e derivados. No primeiro caso, não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. E o que acontece quando há esbulho, e o vício, posteriormente, convalesce. Por outro lado, diz-se que a posse é derivada quando há anuência do anterior possuidor, como na tradição. Se o modo de aquisição é originário, a posse apresenta-se escoimada dos vícios que anteriormente a contaminavam. Já o mesmo não acontece com a adquirida por meios derivados.

28. É possível a aquisição da posse por gestor de negócios? Explique

Sim. Admite-se, ainda que terceiro, mesmo sem mandato, adquira posse em nome de outrem, dependendo de ratificação (art. 1.205, II). Trata-se da figura do gestor de negócios, prevista nos arts. 861 e s. Limongi França (A posse no Código Civil, Bushatsky, 1964, p. 33) apresenta o exemplo de alguém que cerca uma área e coloca lá um procurador, mas este não só cultiva, em nome do mandante, a área cercada, senão uma outra circunvizinha. O capataz, nesse caso, não é mandatário para o cultivo da segunda area, “mas a aquisição da posse desta pelo titular daquela pode efetivar-se pela ratificação, expressa ou tácita”. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem (CC, art. 1.209). Trata-se de mais uma aplicação do princípio segundo o qual o acessório segue o principal. A presunção é juris tantuni e estabelece a inversão do ônus da prova: o possuidor do imóvel não necessita provar a posse dos objetos nele encontrados, mas o terceiro terá de provar os direitos que alegar ter sobre eles



29. Explique o princípio do desmembramento ou da elasticidade.

Princípio do desmembramento — conquanto os direitos reais sobre coisas alheias tenham possivelmente mais estabilidade do que os obrigacionais, são também transitórios. Desmembram-se do direito-matriz, que é a propriedade, constituindo os direitos reais sobre coisas alheias. Quando estes se extinguem, o poder que residia em mão de seus titulares (como no caso de morte do usufrutuário) retorna novamente às mãos do proprietário (princípio da consolidação).



30. Explique o princípio do absolutismo a luz da função social.

Princípio do absolutismo — os direitos reais exercem- se erga omnes, ou seja, contra todos, que devem abster-se de molestar o titular. Surge, daí, o direito de seqüela ou jus persequendi, isto é, de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja (ação real), bem como ojus praeferendi ou direito de preferência (cf. n. 83). Os obrigacionais, por não estabelecerem vínculo dessa natureza, resolvem-se em perdas e danos e não se exercem contra todos mas em face de um ou alguns sujeitos determinados. Dispõem de ação pessoal.



AÇÕES POSSESSÓRIAS

Colegas, essa matéria é muito cobrada em concurso. Com este Macete você nunca mais irá esquecer as ações possessórias, pois auxilia na memorização.

A Frase para nunca mais esquecer é:

MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão



Manutenção = Turbação

Reintegração de Posse = Esbulho

Interdito Proibitório = Ameaça



Agora vamos a um breve resumo para reforçar a matéria:

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:

Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.

Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

O autor da ação de manutenção deverá provar:

- posse;

- a turbação;

- data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.

- continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;



AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:

É a movida por quem sofre esbulho.

Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.



Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse



INTERDITO PROIBITÓRIO:

Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.

Não cabe liminar.

Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.



Observação: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras, porém cremos ser as mais cobradas em provas aquelas ações englobadas no macete.

Um comentário: