domingo, 27 de maio de 2012

Curso de Ética Geral e Profissional – Leitura rápida -


Faltam Poucas horas, não adianta chorar!!

 

Curso de Ética Geral e Profissional 

– Prof. Rafael Moura -  rafaelmoura264@yahoo.com.br

DOS FINS E ORGANIZAÇÃO

OAB: prevaleceu o entendimento inicial de que seria uma autarquia federal; entretanto, a foi definida como uma entidade “sui generes”, uma vez que não recebe dinheiro público mas, ainda assim, presta um serviço público. Nessa linha, destaca-se que a OAB não mantém nenhum tipo de vinculação ou hierarquia com nenhum dos poderes / A OAB está dispensada da realização de concursos públicos, logo, seus empregados são regidos pela CLT / Não está submetida ao controle do Tribunal de Contas / possui imunidade tributária em relação a seus bens, renda e serviços / lhes compete a cobrança da contribuição anual dos inscritos, que isenta o pagamento da contribuição sindical.
Art. 48: o conselheiro é de exercício: Gratuito; Obrigatório; Serviço Público Relevante; Disponibilidade e Aposentadoria: G.O.S.D.A.

ESTRUTURA DA OAB (art. 45)
A) Conselho Federal: o órgão supremo da OAB: a última instância recursal da OAB, sediada na Capital da República, possui personalidade jurídica. Ver as demais considerações abaixo; B) O Conselho Seccional: possui eficácia Estadual, e jurisdição Estadual, possui sede na capital dos Estados. Também possui personalidade jurídica. É competência dele a definição da Tabela de Honorários (ler as demais competências no art. 58, EAOAB). Tem a prerrogativa da criação da C) Subseção: quando houver o critério do fluxo da atividade da advocacia naquele polo: poderá criar efetivamente a subseção quando o local houver mais de 15 advogados domiciliados, sua eficácia será regional, não municipal. Não há limite para a criação das Subseções. Se a Subseção tiver mais de 100 advogados poderá instituir seu próprio Conselho: sua atribuição será realizar o encaminhamento dos pedidos de inscrição dos Advogados e Estagiários e Instruir os processos disciplinares (art. 61). A Subseção NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, sendo parte autônoma do Conselho Seccional; D) A Caixa de assistência dos Advogados: Criado pelo Conselho Seccional que precisa, para poder criar, mais de 1.500 advogados inscritos: sua função é assistencial, traz as benesses aos advogados: convênio com o plano de saúde, desconto nos seminários promovidos etc. A Caixa terá 50% da receita líquida do que for percebido pela Subseção. A desativação será respondida pelo Conselho Seccional. Também possui personalidade jurídica. Dessa forma, o TED (Tribunal de Ética e Disciplina) não é órgão da OAB, somente se relacionando com o Conselho Seccional.

Conselho Federal
Composto de uma diretoria de 5 membros: o nº1) Presidente da OAB; o nº2) Vice-Presidente; o nº3) Secretário Geral; o nº4) Secretário Geral Adjunto; e nº5) Tesoureiro. No Conselho Federal, têm-se o A) Conselho Pleno, o B) Órgão Especial do Conselho Pleno e as C) Câmaras de Julgamento (1º, 2º e 3º câmara) / Formado por Conselheiros Federais, com direito de voz e voto, e por Ex-presidentes, com direito a voz, somente tendo direito a voto se de acordo com o art. 81, EAOAB: os anteriores ao Estatuto / o voto deles será por maioria mas, caso um falte, e se estenda a discussão entre os dois, aquela delegação não participará / a delegação não votará às questões que interessem seu Estado / Participam das seções: o 1) Presidente do Conselho Federal: não precisa ser o eleito nas eleições seccionais, podendo se candidatar à Presidência da OAB diretamente. Só vota com voto de qualidade, caso dê empate; 2) Os Conselheiros Federais: tem direito de voto e voz; 3) O Presidente do Conselho Seccional (facultativo): somente tem direito a voz, sendo-se reservado ao lado da sua respectiva delegação; 4) Presidente do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros): também somente direito a voz; 5) Os ex-presidentes: sempre terão voz, podendo ter voto nos termos do art. 81, EAOAB; 6) Os advogados Rui Barbosa[AL1]  (art. 152, Regulamento Geral): somente direito a voz.
Considerações à cerca do voto: Será exercido por delegação, comporta por três conselheiros Federais: de 3 em 3 anos há as eleições nos conselhos seccionais, com votação na chapa, que indicará 3 conselheiros federais, que comporão o Minas no Conselho Federal. Será individual o voto, no entanto, se for o caso de eleição de diretorias.
O Conselho Pleno: Preside o nº1: O Presidente da OAB / A composição do conselho pelo se dá pelos 81 conselheiros + os ex-presidentes.
Órgão Especial do Conselho Pleno: Preside o nº2: O Vice-Presidente da OAB / A composição deste órgão será de um representante de cada delegação, portanto, 27 + os ex-presidentes.
1ª Câmara: Preside o nº3: O Secretário Geral / Será composto por um integrante dos integrantes da delegação.
2ª Câmara: Preside o nº4: O Secretário Geral Adjunto. Será composto por um integrante dos integrantes da delegação que não foi para a 1ª Câmara / Julgará a câmara as matérias de 1) Sanção Disciplinar; 2) Infração Disciplinar, 3) Deveres dos Advogados; e 4) Ética dos Advogados: S.I.D.E.
3ª Câmara: Preside o nº5: O Tesoureiro / Será composto por um integrante dos integrantes da delegação que não foi para a 1ª ou 2ª.
Competência do Conselho Federal (art. 54, EAOAB). Ler os Incisos / O foro competente para as demandas contra a OAB é a Justiça Federal.
OBS: Cabe a regulação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal, mas cabe a realização do exame pelo Conselho Estadual.
OBS: Art. 58, XV: com aprovação de 2/3 dos membros.

ELEIÇÕES (Art. 63 e s/s do EAOAB)
Segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, com quórum de maioria simples. O voto é obrigatório, sob pena de pagamento de multa no valor de 20% da anuidade. A posse do Conselho Seccional será no dia 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição, enquanto que a posse do Conselho Federal acontece no dia 1º de Fevereiro / Composição da Cédula: 1) Denominação da chapa e nome do presidente; 2) Diretoria; 3) Conselheiros Seccionais; 4) Conselheiros Federais; 5) Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados. Prazo de Mandato: 3 anos.

ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ADVOGADO (Art. 1º, EAOAB)
Art. 1º, I, EAOAB: o termo “qualquer” foi declarado inconstitucional, uma vez que não precisa ser advogado para atuar na Justiça do Trabalho, bem como o limite de até 20 salários mínimos para o Juizado Especial. Entretanto, sempre será necessário a presença do advogado para a atuação no Juizado Especial Criminal / Perante o juiz de paz, a postulação também não é privativa do advogado, que não é uma atividade jurisdicional. O próprio §1º do artigo excepciona a regra no caso do habeas corpus. Entretanto, o Mandado de Segurança precisa de advogado e procuração: costuma cair na prova da OAB.
Destaca-se que a nova lei de divórcio fala claramente que os atos devem ser assinados por um advogado, sob pena de nulidade. . No mesmo sentido dispõe o §2º do art. 1º: exceção para Microempresas e empresas de pequeno porte.
Todos os atos praticados por pessoas não inscritas na OAB serão nulos, assim como os praticados por advogados suspensos, impedido, licenciado  ou que praticar atividade incompatível com à advocacia.

 [AL1]Outorgada uma vez no prazo do mandato do conselho, em seção solene a uma grande personalidade jurídica, que passará a integrar, com direito somente a voz, às secções do conselho federal.

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